Ingresso de portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho


PorFernanda dos Passos- Postado em 31 outubro 2011

Autores: 
BENVINDO, Adelson Júnior Alves; SILVA, Wesley Pereira da

Resumo: Este Trabalho de Conclusão de Curso é uma pesquisa sobre a Legislação Brasileira, que regulamenta a forma pela qual os Portadores de Necessidades Especiais ingressam no Mercado de Trabalho brasileiro, tem o escopo de esclarecer os artigos da Constituição Federal que disciplinam sobre as normas que regulam o Sistema de Cotas, que regula as Empresas Privadas, os Servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas. A pesquisa objetiva levar conhecimento Acadêmico e Social, às pessoas que tenha interesse em conhecer as Leis que protegem os Portadores de Deficiências, e quais os tipos de Deficiência que são protegidas pelo Constituinte Originária, Leis Infraconstitucionais e Editais de Concursos Públicos, que prevê as reservas de Vagas para os Portadores de Necessidades Especiais. Contudo, tal Trabalho aborda ainda, sobre as Instituições Públicas brasileiras que viola a Constituição Federal, pelo fato de não respeitar a reserva de vagas aos portadores de deficiência que ela estabelece em seus princípios, sob um argumento que não tem base legal.

Palavras-chave: Ingresso do Deficiente no Mercado de Trabalho, Pessoa Portadora de Deficiência, Emprego, Estabilidade, Cargo Público, Legislação Especiais e Direitos e Garantia Individual.

Abstract: This conclusion work of course is a survey about the Brazilian legislation, which regulates the way in which disabled people entering the labour market, has the scope to clarify articles of the Federal Constitution which govern the rules regulate the quota systemregulating private companies, the servers of the Union, States, Federal District and municipalities, public companies, Mixed economy society and Public Foundations. The research aims to bring Academic and Social knowledge to persons who have an interest in knowing the Laws that protect people with disabilities, and what types of Disabilities that are protected by the originating Constituent Infraconstitucionais Laws and Procurement Noticesfor reservations of places for people with special needs. However, this Work also discusses about the Brazilian public institutions which violates the Federal Constitution, by the fact of not respecting the reservation of vacancies to people with disabilities that she establishes in its principles in an argument that has no legal basis.

Keywords: Entry of the Handicapped in the labour market, physically handicapped, employment stability, public office, special legislation and Individual rights and Guarantees.

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 Conceito Histórico; 2.2. Normas de Proteção aos Portadores de Deficiência; 2.2.1 Tipos de deficiências; 2.3 Edital de Concurso Público Federal com Reserva de Vagas para os Portadores de Deficiência; 2.4 Concursos Públicos que Vedam o Ingresso de Portadores de Deficiência; 3. Considerações finais. Referências bibliográficas.

1. Introdução

No decorrer do tempo, a Sociedade brasileira vem adequando-se à realidade um país desenvolvido, tendo que resolver as diferenças dos membros desta Nação, um Problema Social que a Constituição Federal, a Lei Maior do Ordenamento Jurídico brasileiro procura resolver através dos princípios Constitucionais e Leis Especiais que regem sobre a matéria.

O presente trabalho abordará dificuldades que pessoas dessa classe têm para conseguir ingressar no mercado de trabalho, tanto na Administração Pública quanto nas Empresas Privadas, isto é, agentes públicos e empregados. E quais são os caminhos percorridos, até alcançar este objetivo, e quais os requisitos que os candidatos necessitam.

È quais os percentuais disponibilizados pela legislação vigente, se tal norma está sendo eficaz, se tal proteção ao deficiente é suficiente, se o Poder Legislativo terá que editar Leis para que seja garantido o direito a uma vida digna conforme Princípio Constitucional.

E qual a visão dos empregadores, de Empresas Privadas, de Instituições Públicas e a sociedade em geral, com relação ao aumento de portadores de deficiência, atuando no mercado de trabalho e a qualidade dos serviços prestados nas respectivas.

 Objetiva mostrar sobre o método utilizado pelo portador de necessidade especial para ingressar no mercado de trabalho, demonstrando o que o Legislador Ordinário da Constituição Federal estabeleceu em seu texto.

Conscientizar à sociedade que os profissionais que possuem limitação total ou parcial são pessoas capazes, e não podem ser penalizados com discriminações pela sua condição, que o preconceito com relação ao portador de necessidade especial tem que sair da cultura Nação, e como entrar neste mercado, cada dia mais concorrido.

2. Desenvolvimento

Deixando somente para a história o tratamento desumano que era proporcionado aos Deficientes, de acordo com a doutrina do professor Ricardo Fonseca, 2001, p. 149:

Na antigüidade remota e entre os povos primitivos, o tratamento destinado aos portadores de deficiência assumiu dois aspectos básicos: alguns os extelminavam por considerá-los grave empecilho à sobrevivência do grupo, e outros os protegiam e sustentavam para buscar a simpatia dos deuses,ou como gratidão pelos esforços dos que se mutilavam na guerra”.

A Constituição Federal obedecendo aos princípios expressos no seu texto prever as formas ingresso do deficiente no artigo 37, inciso VIII – “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Na Administração Pública Direta e Indireta, na esfera do Estado – Membro, Distrito Federal e Município e suas respectivas entidades que deverão disciplinar-se Lei própria, conforme sua competência. E as Empresas Privadas que o limite é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A o artigo 93 da Lei 8.213/1991 que determina a Empresa com 100 (cem) ou mais empregados tem a obrigação de preencher de 2 % (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos a pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência.

E no Parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8112/1990, que Dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e fundações públicas federais, determina que em seus concursos públicos seja reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 20 % (vinte por cento) das vagas aos portadores de deficiência, desde que compatíveis com suas atribuições.

Que regulamenta e define como os portadores devem ingressar no trabalho, respeitando a sua condição laboral e atentando-se com as peculiaridades de determinados cargos, que serão abordados neste trabalho, e tratando os diferentes de forma diferente conforme o principio constitucional da Isonomia, fazendo com que superem a deficiência, com naturalidade, a qual sejam portadores.

2.1 Conceito Histórico

A história da evolução do tratamento para com o Portador de Deficiência, no inicio do século XVI, quando nascia um portador de deficiência e a família era obrigado a sacrificá-lo, pelo fato, de entenderem que o nascimento de uma pessoa com determinada deficiência física ou sensorial, seria um castigo que os Deuses tinham determinado aquela família.

O Doutrinador Ricardo Fonseca, em sua obra[1] relata da seguinte forma este acontecimento:

“Os hebreus viam, na deficiência física ou sensorial, uma espécie de punição de Deus, e impediam qualquer portador de deficiência de ter acesso à direção dos serviços religiosos. A Lei das XII Tábuas, na Roma antiga, autorizava os patriarcas a matar seus filhos defeituosos, o mesmo ocorrendo em Esparta, onde os recém-nascidos, frágeis ou deficientes, eram lançados do alto do Taigeto (abismo de mais de 2400 metros de profundidade, próximo de Esparta)”  

Somente sobre a influência do Cristianismo, já durante a Idade Média, que os Portadores de Deficiência passaram a ser amparados com a proteção dos Senhores Feudais, que criaram casas de apoio mantidas por eles. Após o fim do feudalismo passaram a ser assistidos pela sociedade, contribuindo compulsoriamente.

O professor Ricardo na mesma obra[2] diz:

“Na França, instituiu-se, em 1547, por Henrique Ir, assistência social obrigatória para amparar deficientes, através de coletas de taxas. Mas foi com o Renascimento que a visão assistencialista cedeu lugar, definitivamente, à postura profissionalizante e integrativa das pessoas portadoras de deficiência A maneira científica da percepção da realidade daquela época derrubou o estigma social piegas que influenciava o tratamento para com as pessoas portadoras de deficiência, e a busca racional da sua integração se fez por várias leis que passaram a ser promulgadas.

 Na Idade Moderna (a partir de 1789), vários inventos se forjaram com intuito de propiciar meios de trabalho e locomoção aos portadores de deficiência, tais como a cadeira de rodas, bengalas, bastões, muletas, coletes, próteses, macas, veículos adaptados, camas móveis e etc. O Código Braille foi criado por Lauis Braille e propiciou a perfeita integração dos deficientes visuais ao mundo da linguagem escrita.

 O despertar da atenção para a questão da habilitação e da reabilitação do portador de deficiência para o trabalho aguçou-se a partir da Revolução Industrial, quando as guerras, epidemias e anomalias genéticas deixaram de ser as causas únicas das deficiências, e o trabalho, em condições precárias, passou a ocasionar os acidentes mutiladores e as doenças profissionais, sendo necessária a própria criação do Direito do trabalho e um sistema eficiente de Seguridade Social, com atividades assistenciais, previdenciárias e de atendimento à saúde, bem como a reabilitação dos acidentados.”

Há séculos que os portadores de deficiência estavam sendo tratados de forma degradante, pelo fato de ser portador de determinada limitação, seja parcial ou total, temporária ou definitiva, que a principio eram sacrificados, consequentemente foi amparado de certa forma, mas ainda, não estava com tratamento digno de um ser humano.

Antes da Constituição Federal de 1988, o tema era regido pela Convenção nº. 159, de 1983, ratificada pelo Brasil, através do Decreto Legislativo nº. 51, de 28 de Agosto de 1989, que conceitua o Portador de Deficiência.

Então, o Legislador Constituinte Originário, inovou o Ordenamento Jurídico brasileiro, trazendo princípios constitucionais que regem a Administração Pública, determinando que tais princípios atendam as necessidades dos Portadores de deficiência, no tocante ao ingresso no Serviço Público. Através de leis infraconstitucionais que regulamenta o sistema de cotas, de vagas em cargos Públicos e Privados reservado aos Deficientes.

2.2 Normas de Proteção aos Portadores de Deficiência

A Convenção da OIT 159, de 1983, citada anteriormente que ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº. 51, de 1989 conceituam os portadores de deficiência o artigo 11, da seguinte forma:

"Para efeitos da presente Convenção, entende-se por 'pessoa deficiente' todo indivíduo cujas possibilidades de obter conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida"

A Constituição Federal de 1988 tem princípios que dispõe sobre o Ingresso do Portador de Deficiência no Mercado de Trabalho, determinando a forma pela qual serão protegidos pela Legislação, iniciando pelos Princípios Fundamentais do Primeiro artigo:

“Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

A Constituição prevê em tais princípios como será feita a organização do Estado Democrático, sintetizando que o cidadão brasileiro tem o direito viver respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, valorizando o trabalho diante da sociedade, a qual faz parte.

Determina ainda, no artigo 5º, I que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. ”

Os Direitos Sociais são previsto artigo 7º, e no inciso XXXI regulamenta a proteção constitucional para o Deficiente conforme o seguinte:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”

A competência para decidir sobre a legislação que regulamenta o ingresso e a permanência do deficiente no Trabalho é competência comum e concorrente de acordo com os artigos 23, I e II e 24, XIV da Constituição:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; e

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. ”

E os Princípios que regem a Administração Pública Prevêem a proteção no artigo 37, VIII da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. ”

Sobre o percentual de vagas a ser reservada aos Portadores de deficiência, que a Constituição determina no artigo anterior, são aplicados de acordo com as Leis Ordinárias, Decreto Lei, Convenções e Consolidação das Leis Trabalhistas, que em sua maioria foi citadas no Referencial Teórico anteriormente. Com o escopo de atender as exigências que a Constituição elenca em seu texto. 

A Lei 8.112, de 1990, que regulamenta o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que no § 2º do artigo 5º garante a reserva de Cotas para os deficientes em âmbito Federal:

“§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”

As Empresas são obrigadas a atender a Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre a contratação de Deficientes nas empresas cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência e sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais, conforme percentual estabelecido no artigo 93.

“Art. 93. “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.............................................................................2%;

II - de 201 a 500.........................................................................................3%; 
III - de 501 a 1.000......................................................................................4%; 
IV - de 1.001 em diante. ............................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

A mencionada lei, não falou sobre as empresas que tem seu quadro de funcionários com um número inferior a 100 (cem), de qual forma ser definida a contratação dos Deficientes. Mas é importante ressaltar que são elogios de empresa que mesmo, não sendo obrigada a contratação de deficientes, o faz, pelo fato, que eles são competentes na função que ocupando.

E a Lei N.º 7.853, de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, na área da educação, saúde, formação profissional e do trabalho, recursos humanos e de edificações, e dispõe ainda, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) e demais normas pertinentes ao tema.

2.2.1 Tipos de deficiências

A deficiência de acordo com a Legislação vigente é classificada pelo artigo 3º do Decreto nº. 3298/99 considerando-se:

“I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

O mesmo Decreto Lei classifica no artigo 4º os quatro tipos de deficiência, de forma taxativa, Deficiência Física; Deficiência Auditiva; Deficiência Visual e Deficiência Mental vejam:

Art. 4o  “É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:      

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais; 

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e 

 h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”

Estes tipos de deficiência estabeleciam pelo Decreto, são de forma taxativa, mas tem alguma deficiência que não consta em tal lei que podem ser comprovadas através de laudos médicos dos respectivos Especialistas, para que as pessoas portadoras desse tipo de enfermidade não fiquem desamparadas pela Legislação, que protege as pessoas deste grupo social.

Tem alguns Estados da Federação que através das Câmaras Legislativa, já saíram na frente, consolidando esta realidade, incluindo outras deficiências e levando o projeto ao Congresso Nacional para que esta realidade seja oferecida a toda a Classe, conforme uma parte de um artigo publicado na internet: 

Legislação "cresce" em alguns estados brasileiros.

“Em Alagoas, as pessoas com visão monocular passaram a ter os direitos garantidos na Lei estadual nº 7.129/2009, na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Constituição local. Também na sua capital - Maceió, na Lei Orgânica, e na cidade de Santa Luzia do Norte (Lei nº 504/2009).

Outros seis municípios brasileiros possuem legislações similares: a) Esteio, no Rio Grande do Sul Lei nº 812/2009; b) em Santos (São Paulo), Lei 2.662/2009; em Florianópolis (Santa Catarina), Lei 8065/2009; e c) na Bahia - os municípios de Una (Lei 782/2009), Feira de Santana (Lei 250/2009) e Itabuna (Lei 2.145/2009). Também nesse sentido, a Súmula nº 45, da Advocacia Geral da União (AGU) e publicada no Diário Oficial da União de 15/09/2009, estabelece que pessoas com visão monocular podem fazer concurso público como portadores de deficiência física.

Em Mato Grosso do Sul, a Lei 3.681/2009 classifica a visão monocular como deficiência visual naquele estado. No Espírito Santo, a Lei nº. 8.775/07 tem a mesma definição e ainda assegurou a todos os portadores dessa limitação os direitos assegurados aos demais deficientes. No estado capixaba a medida seguiu jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Assembléia Legislativa do Amazonas tem projeto de lei sobre o assunto, em tramitação; no Distrito Federal, a Lei Distrital nº. 920/95 considera a visão monocular como "hipótese de deficiência para fins de fornecimento de próteses oculares".

Finalmente, no Congresso Nacional os Projetos de Lei nºs. 7.460/06 (deputada federal Mariângela Duarte), 339/07 (do senador Papaleo Paes) e 7.699/06 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, do senador Paulo Paim) prevêem a visão monocular como deficiência visual em qualquer lugar do Brasil.

Em seu projeto de lei, o deputado Guilherme Maluf destacou o trabalho da Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de Visão Monocular (ABDVM) - www.visaomonocular.org - e afirmou que as restrições a esse grupo também precisam ser combatidas em Mato Grosso.” (site www.deficienteonline.com.br) em 24/02/2011.

Contudo, há Concursos Públicos que os Editais contrariam o Principio Constitucional da Reserva Legal de Vagas, que a Carta Magna determinou em seus princípios, juntamente com Lei Federal reserva Cotas aos Portadores, pelo fato de serem garantidos por lei, todavia, não existir legislação proibindo o deficiente a ser nomeado a determinado Cargo Público.

2.3 Edital de Concurso Público Federal com Reserva de Vagas para os Portadores de Deficiência 

Os Portadores de Deficiência nos certames tem que adequar-se as normas dos Editais, respeitando os itens que disciplina a forma de realização de cada etapa do Concurso Público do TRF 1º Região[3], este regulamentado pela dos Servidores Públicos Civis da União, vejamos a seguir:

“1. Às pessoas portadoras de deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89, é assegurado o direito de inscrição para os cargos em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

2. Em obediência ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90, na Resolução 155/CJF, de 26/02/1996 e no art. 39 do Decreto nº 3.298/99, ser-lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por

cento) dos cargos que vierem a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso e forem destinados para provimento nos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seções e Subseções vinculadas, por cargo/área/especialidade/cidade de classificação.

2.1 Em face das disposições do parágrafo único do art. 2º da Resolução 155/96, do Conselho de Justiça Federal, aos portadores de deficiência serão destinadas – para cada Cargo/Área/Especialidade a que se refere o item 8 do Capítulo I deste Edital, em cada localidade a que se refere o Anexo III também deste Edital – a 10ª, a 30ª, a 50ª vagas destinadas a provimento e assim sucessivamente.

2.2 As vagas definidas no item 2 que não forem providas por falta de candidatos portadores de deficiência, por reprovação no concurso ou na perícia médica, serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.

3. Não obsta à inscrição ou ao exercício das atribuições pertinentes ao cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual.

4. Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias relacionadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, e na Súmula 377 do

Superior Tribunal de Justiça – STJ.

5. As pessoas portadoras de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298/99, particularmente em seu art. 40, bem como na Súmula 377 do STJ, participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Os benefícios previstos no referido artigo 40, §§ 1º e 2º, deverão ser requeridos por escrito, durante o período das inscrições, via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas.

5.1 É de responsabilidade do candidato portador de deficiência observar, quando da escolha do Cargo/Área/Especialidade, se haverá prova prática e quais as exigências definidas para a execução da prova inerente a cargo/área/especialidade a qual pretende concorrer. Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, solicitações de dispensa da prova prática em função de incompatibilidade com a deficiência que o candidato declara-se portador.

5.2 O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova prática ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido, de acordo com o Cargo/Área/Especialidade pretendido.

6. O candidato deverá declarar, quando da inscrição, ser portador de deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição via Internet e, no período das inscrições, deverá encaminhar via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas (A/C Departamento de Execução de Projetos – Ref.: Laudo Médico - Concurso Público do TRF 1ª Região – Av. Prof. Francisco Morato, 1565, Jardim Guedala – São Paulo - SP – CEP 05513-900), os documentos a seguir:

a) Laudo Médico, original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, inclusive para assegurar previsão de adaptação da sua prova, informando, também, o seu nome, documento de identidade (RG), número do CPF e opção de Cargo/Área/Especialidade.

b) O candidato portador de deficiência visual, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá solicitar,por escrito, até o término das inscrições, a confecção de prova especial em Braile ou Ampliada, Software de Leitura de Tela ou a necessidade de leitura de sua prova, especificando o tipo de deficiência.

c) O candidato portador de deficiência auditiva, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá solicitar, por escrito, até o término das inscrições o Intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais.

d) O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação, por escrito, até o término das inscrições, com justificativa, acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.

6.1 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a Fundação Carlos Chagas não se responsabilizam pelo extravio dos documentos enviados via SEDEX.

6.2 Aos deficientes visuais (cegos) que solicitarem prova especial em Braile serão oferecidas provas nesse sistema e suas respostas deverão ser transcritas também em Braile. Os referidos candidatos deverão levar para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo utilizar-se de

soroban.

6.3 Aos candidatos com deficiência visual (baixa visão) que solicitarem prova especial Ampliada serão oferecidas provas nesse sistema.

6.3.1 O candidato deverá indicar o tamanho da fonte de sua prova Ampliada, entre 18, 24 ou 28. Não havendo indicação de tamanho de fonte, a prova será confeccionada em fonte 24.

6.4 Os candidatos com deficiência visual (cegos ou baixa visão), que solicitarem prova especial por meio da utilização de software, deverão indicar um dos relacionados a seguir:

6.4.1 Dos Vox (sintetizador de voz);

6.4.2 Jaws (Leitor de Tela);

6.4.3 Zoomtext (ampliação e voz).

7. Os candidatos que, dentro do prazo do período das inscrições, não atenderem aos dispositivos mencionados no item 5 e seus subitens serão considerados como não portadores de deficiência e não terão a prova e/ou condições especiais atendidas, seja qual for o motivo alegado.

8. No ato de inscrição, o candidato portador de deficiência deverá declarar estar ciente das atribuições do Cargo/Área/Especialidade para o qual pretende se inscrever e que, no caso de vir a exercêlo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação no estágio probatório.

9. O candidato portador de deficiência deverá declarar, quando da inscrição, se deseja concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência.

9.1 O candidato portador de deficiência que desejar concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência deverá encaminhar laudo médico, de acordo com o item 6 deste Capítulo. 4

10. O candidato portador de deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções constantes neste Capítulo não poderá interpor recurso em favor de sua situação.

11. O candidato portador de deficiência, se classificado na forma do Capítulo XII, além de figurar nas listas de classificação por Cargo/Área/Especialidade, terá seu nome constante das listas específicas de portadores de deficiência, por Cargo/Área/Especialidade.

12. Previamente à nomeação, o candidato será submetido à avaliação da Equipe Multidisciplinar do Tribunal Regional Federal ou das Seções Judiciárias da Primeira Região, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da convocação, com o objetivo de verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298/99 e alterações posteriores, e da Súmula 377 do STJ, assim como se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo.

12.1 O candidato que não se manifestar dentro do prazo estabelecido pela Administração, será eliminado da listagem de candidatos portadores de deficiência, devendo constar das demais listas, desde que tenha sido classificado até a posição constante dos anexos IV, V e VI e do capítulo XI relativo ao seu Cargo/Área/Especialidade.

12.2 A avaliação ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identidade original e terá por base o Laudo Médico encaminhado no período das inscrições, conforme item 6 deste Capítulo, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.

12.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato portador de deficiência à avaliação tratada no item 12.

12.4 Verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do Cargo/Área/Especialidade postulado, o candidato será eliminado do certame.

12.5 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, bem como da Súmula 377 do STJ, ele será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos, desde que se enquadre nos limites estabelecidos neste Edital, na forma dos anexos IV, V e VI e do capítulo XI relativo ao seu Cargo/Área/Especialidade.

13. Na hipótese de o candidato ter sido classificado em posição superior aos limites constantes dos anexos IV, V e VI, e do capítulo XI relativo ao seu Cargo/Área/Especialidade, será eliminado do certame.

14. As vagas que surgirem e que não forem providas por falta de candidatos portadores de deficiência, por reprovação no Concurso ou na perícia médica, serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.

15. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo implicará a perda do direito a ser admitido para as vagas reservadas aos portadores de deficiência.

16. O laudo médico apresentado terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido.

17. Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez.”

2.4 Concursos Públicos que Vedam o Ingresso de Portadores de Deficiência

Há Instituições brasileiras em âmbito Nacional e Estadual que proíbem Portadores de Deficiência em seu quadro de Servidores, contrariando os Princípios Constitucionais que permite a reserva de vagas, as seguintes Instituições:

a) Policia Federal;

b) Policia Rodoviária Federal;

c) Corpo de Bombeiros Militar; e

d)  Receita Federal.

A Procuradoria Federal da República da 1º Região interpôs Ação Civil Pública em face da União Federal, pelo fato da Policia Federal realizar concurso público contrariando as normas da Constituição Federal (artigo 37, VIII) e infraconstitucionais (Decreto 3.298/99, artigo 37 e a Lei 8.112/90, artigo 5º), ambos citados na presente.

O Tribunal citado negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal com a fundamentação expressa no Recurso Extraordinário[4] interposto pela mesma Instituição, vejamos:  

por todos os ângulos que se vê a questão é possível que tais membros da carreira policial deparem-se e sejam obrigados a atuar em situações que lhes exijam redobrada atenção, cautela, precisão de movimentos, assim como agilidade em suas ações e decisões o que torna indispensável o pleno domínio de todos os sentidos e funções motoras e intelectuais, razão pela qual, a meu ver, as atribuições dos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal, integrantes, portanto, da carreira policial federal, não se coadunam com nenhum tipo de deficiência física. Tais as circunstâncias, não há que prevalecer a tese do apelante no que concerne a violação, pelo Edital do concurso, das normas constitucionais (CF art. 37, VIII) e infraconstitucionais (Lei 8.112/90, art. 5ª, e Decreto 3.298/99, art. 37) que versam sobre a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência física.” (AC2002.000070-8- MG; GAB-MA). Brasília, 24 de março de 2010.

Conforme citação anterior, do Recurso Extraordinário[5], veja o seguinte julgado, arrolado nas pagina 28 de tal recurso com o Ministro Gilson Dipp, do Col. Tribunal da Cidadania:

“V – O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se da aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência as normas que regem a situação.”

“VI - Recurso conhecido e provido”.(RMS 18669/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 29/11/2004 p. 354)

O recurso Extraordinário do qual referi interposto pelo parquet, não foi possível localizar o andamento, para ter conhecimento sobre o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que é a mais alta Corte Constitucional deste país.

Tendo em vista, os Incisos, II e III do artigo 8º da Lei 7.853/89, constitui crime punível com pena de reclusão e multa, para os quem obstar e negar o acesso de alguém a qualquer cargo público ou privado, por motivos derivados a sua deficiência, conforme a seguir:

Art. 8º “Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Todavia, existe Legislação punindo quem age contrario a Norma Constitucional, entretanto, no presente trabalho não foi encontrado Lei proibindo o ingresso de Portadores de Necessidades Especiais no quadro de Servidores das respectivas Instituições, seja no setor administrativo ou em outros departamentos. Sendo que a Constituição Federal estabelece que, a deficiência terá que ser compatíveis com suas atribuições, mas os Editais são contrario ao preceito Constitucional, de forma taxativa, não permitindo em hipótese alguma, qualquer tipo de Deficiência, sem mesmo averiguar se compatível é com as atribuições do Cargo.

3. Considerações finais

No presente estudo, ficou evidente a evolução humana, desde o inicio do século XVI, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, e suas alterações por meio de Emendas Constitucionais, atuação do Poder Legislativo com Leis e Decretos Leis, regulamentando os direitos dos Portadores de Necessidades Especiais.

Uma proteção que trouxe reconhecimento do Deficiente perante a sociedade, dando-lhe uma oportunidade, para ingressar no meio social, sem nenhum privilegio, apenas respeitando a sua diferença causada pela deficiência, seja congênita, adquirida, parcial ou total, obedecendo aos princípios das Convenções Internacionais, das quais o Brasil ratificou, da Constituição Federal, das Leis Especiais e dos Editais dos Concursos Públicos que fazem lei entre as partes.

Não podemos ficar esperando pela obrigação do Estado de ingressar as pessoas com necessidades especiais no meio social, a sociedade tem o dever de introduzir este tema na educação familiar, desde o inicio, para que crianças não cresçam com preconceito, para com as pessoas que mesmo com dificuldade, consegue superá-las, para ter uma vida melhor, a qual não é fácil, por ser portador de determinada limitação.

 Ocorre que há pessoas que são portadores de um CID-10, não tem sabe do direito que o protege na qualidade de Deficiente. Poderia concorrer a vagas que são reservadas através da Lei de Cotas, em Concursos Públicos que não são preenchidas por portadores, pois não concorrerem, por falta de conhecimento.

Contudo, o Governo tem que fazer uma política para valorização dessa classe, facilitando suas vidas, buscando independência financeira, para que não inferiores, pelo fato de ficarem fora do mercado de Trabalho, muito se comentam que o trabalho dos portadores é bem mais eficiente que dos demais, porque são dedicados em suas atividades. Assim, seja cumprida a Legislação e feita Justiça.

 

Referências bibliográficas:
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988;
______, Lei N.º 7.853, de 24 de Outubro de 1989; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm; Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências, acesso em 09/05/2011;
_______, Lei Nº. 8.112, de 11 de Dezembro de 1990; Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm acesso em 21/05/2011;
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_______, Decreto Lei 911 de 06 de Setembro de 1993; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0914.htm; Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências, acesso em 09/05/2011;
_______,Decreto Lei 3.298 de 20 de dezembro de 1999; http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/d3298.htm; Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, acesso em 09/05/2011;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas. 2009;
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques, Trabalho da Pessoa com Deficiência, 1º Ed. LTR, 2006;
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 13. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008;
MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito do Trabalho.  2008;
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed , São Paulo: Atlas, 2003. São Paulo;
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo, Saraiva, 2008;
Silva, Antonio Carlos coordenador: Curso preparatório para o Exame de Ordem / Ribeiro. 7ª ed. Guaxupé, MG; Tático, 2010;
 
Notas:
[1]- Justiça, São Paulo, 63 (195), iul/Iset 2001, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, pag. 149.
[2] - Justiça, São Paulo, 63 (195), iul/Iset 2001, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, pag. 150.
[3] EDITAL DE ABERTURA, concurso público destinado à formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Distrito Federal, dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e das Subseções vinculadas, o qual será regido de acordo com as Instruções Especiais, parte integrante deste Edital.
[4] RAZÕES DO RECUESO EXTRAORDINARIO, AC Nº 2002.38.03.000070-8/MG; MPF e União; PGR, Marcelo Antônio C. S. Azul. Pag. 02.
[5] RAZÕES DO RECUESO EXTRAORDINARIO, AC Nº 2002.38.03.000070-8/MG; MPF e União; PGR, Marcelo Antônio C. S. Azul. Pag. 28.