Inquérito policial procedimento prévio para apurar as infrações penais


PorJeison- Postado em 26 setembro 2012

Autores: 
SILVEIRA, Claudia da.

 

RESUMO: Este artigo tem por objetivo expor com base no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal a necessidade de um novo código, sobretudo a partir da ordem constitucional da carta da República de 1988. Nesse sentido refletir em qualquer ambiente jurídico há divergência quanto ao sentido, ao alcance quanta aplicação de suas normas.

PALAVRAS-CHAVE - Inquérito Policial; Processo Penal; Persecução Penal; Investigação Preliminar.


1 INTRODUÇÃO

            O Código Processo Penal, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1941 e nosso entendimento, é quase uma unanimidade por todos os que estão envolto no mundo jurídico, é de que necessita de reformas, revisões e adequações, principalmente aos princípios e regras previstos na Constituição Federal de 1988.

            Nesse sentido que foi enviado no dia 08 de março de 2001 que tem como presidente da comissão Ada Pellegrini Grinover e o projeto de Lei 4.208/2001 a partir dessas duas propostas, o leitor do presente artigo possa refletir e analisar o que pode mudar no Código Processo Penal.

            A respeito do Estado Democrático de Direito, o reconhecimento e a afirmação dos direitos fundamentais aparecem com um verdadeiro núcleo dogmático. O garantismo, quando conseqüente, surge como pauta mínima de tal modelo de Estado. De modo geral, o processo judicial pretende viabilizar aplicação de uma norma de Direito, necessário à solução de conflitos ou de uma forma qualquer divergência entre os jurisdicionados.

            Sobram razões históricos quanto a determinações e condicionamentos materiais de cada época o Código de Processo Penal atual em vigor em todas essas perspectivas encontra-se definitivamente superado.

            E interessante, destacar, que o Inquérito, assim é um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e a materialidade nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentes. 

            O Inquérito policial compreende o conjunto de diligenciais que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

            Cumpre-se observar que o Inquérito policial é um procedimento prévio para apurar as infrações penais e para fundamentar a denúncia ou queixa. È peça investigatório inquisitiva, não sujeita ao contraditório, podendo revestir-se de sigilo, dentro do necessário.

            Destarte, essa produção tem a pretensão, demonstrar que o código atualmente em vigor, Decreto – Lei 3.689 de outubro 1941 e incompatível entre os modelos normativos da Constituição de 1988 é inquestionável uma convergência quase que absoluta: a necessidade de elaboração de novo código, ressaltando que a partir do texto constitucional de 1988.

            A importância de toda proposta, para os delegados de policia tem especial relevância a partir da persecução criminal preliminar, que compreende: A investigação, o inquérito policial, e Juiz de Garantias.

2- A FUNÇÃO GARANTIDORA DO INQUÉRITO

            No que se refere ao procedimento é de natureza administrativa dirigido pela autoridade policial que tem por fim a apuração da natureza e materialidade dos delitos, bem como da sua autoria.

            Por se tratar de procedimento inquisitório, destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há que se falar em ampla defesa e contraditório, tendo em vista que o indiciado não é acusado de modo, nem menos objeto de investigação.   

            O Garantismo Penal tem como princípio de legalidade, pretende ramificação e aplicabilidade bem ampla.

            A Comissão de Reforma do Código de Processo Penal tenta extinguir o Inquérito Policial.

            Por se tratar de procedimento inquisitorial, destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há que se falar em ampla defesa ou contraditório, tendo em vista que o indiciado não é acusado de nada, no mais objeto de investigação.

            Garantismo Penal, tem como o Princípio da Legalidade, pretende ramificação e aplicabilidade bem ampla. Cumpre-se observar que o garantismo do Inquérito policial tem a ampliação, tem o objetivo de apontar sua autoria e materialidade, passar a ter destaque sua função garantidora. A investigação criminal e realizada, para que possam assegurar todos os direitos constitucionais

3- PERSECUÇÃO PENAL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

            O atual Código do Processo Penal

            O Processo inquisitório, a autoridade assume todos os ângulos da persecução penal, desde a apuração do fato até o seu julgamento, enfeixando numa pessoa só as funções de acusador, defensor e julgador.

            O Processo misto caracteriza-se pela combinação de forma inquisitória. O Inquérito Policial, portanto, é o instrumento de que vale o Estado, através da policia órgão integrante da função executiva, para iniciar a persecução penal com controle das investigações penal com controle da realização do Ministério Público.

            A persecução penal, em princípio, é obrigatório e indispensável, não podendo ser dispensada por conveniência ou oportunidade.

            Enfim, não guarda qualquer pertinência com um modelo processual de perfit acusatório como se deduz do sistema dos direitos fundamentais previstos na constituição. A investigação não se dirige ao judiciário, contrário destina-se a forma em elementos de convencimento, positivo ou negativo ao órgão de acusação. Não há razão alguma para o controle judicial de investigação a não ser quando houver risco as liberdades públicas como ocorrem na hipótese de réu preso.

Cumpre observar, portanto, que ainda no âmbito da persecução penal na fase de investigação preliminar, o anteprojeto traz alteração em relação á tramitação do inquérito policial. A regra do atual Código não guarda pertinência com um modelo de perfil acusatório, como se deduz dos direitos fundamentais previstos na Constituição. A investigação não serve e não se dirige ao Judiciário. Ao contrário, destina-se a fornecer elementos de convencimento ao órgão da acusação.

            Além das demais alterações, o anteprojeto retira o controle judicial do arquivamento do inquérito policial ou das demais peças de informação. O controle passa a ser feito no âmbito exclusivo do Ministério Público, se atribuído a vitima legitimidade para o questionamento acerca do arquivamento.

                        O curso da investigação será acompanhado pelo Juiz das garantias, não como controle da qualidade ou, contudo da matéria a ser escolhida, mas como fiscalização do respeito ao prazer legais previstos para a persecução penal.

4- CONCLUSÃO

            A proposta visa uma agilidade onde prevê a desburocratização por meio da aproximação entre Ministério Público e Policia Judiciária. Segundo o texto da reforma passaria a ser direto o dialogo entre procuradores, promotores e a Polícia, o que hoje ocorre por meio do Juiz, outra alteração significativa é que o anteprojeto prevê também apenas um recurso para cada instância do Judiciário.

            Uma outra alteração significante se trata da pretensão do referido anteprojeto é desafogar as lotadas penitenciarias brasileiras, regulamentando as prisões preventivas e temporárias e aumenta o leque de medidas cautelares.

            Cumpre observar que não são raros os casos de presos, ainda sem condenação, que passam anos na cadeia em razão da paralisia do Estado em manejar as prisões preventivas.

            Desta forma, o anteprojeto difere radicalmente do texto em vigor, trazendo alterações com intuito de dar uma resposta do Legislativo ao vácuo jurídico e a inércia dos parlamentares, situação que resulta em freqüentes choques com o Judiciário.

            O caso mais típico é o uso de algemas, questão que teve de ser regulamentada por Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

            Além disso, o juiz criminal terá mais espaço para decidir por punições alternativas, como o uso do instituto do dano moral. A sentença penal condenatória poderá arbitrar indenização pelo dano moral causado pela infração penal, sem prejuízo da ação civil, contra o acusado e o eventual responsável civil, pelos danos materiais existente.

            A opção pelos danos morais se apresentou como a mais adequada, para o fim de se preservar a celeridade da instrução criminal, impedindo o emperramento do processo.

 

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