Juizados Especiais Criminais: aspectos teóricos e práticos de uma nova política criminal


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
MEZZOMO, Marcelo Collombelli
FREIRE, Riano Valente

 

Juizados Especiais Criminais: aspectos teóricos e práticos de uma nova política criminal
 

Marcelo Colombelli Mezzomo

Bacharel em Direito pela UFSM

Riano Valente Freire

Bacharel em Direito pela UFSM

 

 Sumário: 1- Preliminares. 2-Aspectos da evolução do Direito: precedentes históricos. 3- A Ratio Assendi da Lei 9.099/95. 4- As origens da Lei 9.099/95. 5- Princípios. 5.1 Oralidade. 5.2 Informalidade. 5.3- Economia Processual e Celeridade6- Composição. 7- Competência.7.1- Ratione Materiae. 7.2- Raione Loci. 7.3- Competência Funcional 8- Disciplina dos atos processuais e nulidades. 9- Citações, intimações e notificações. 10- Fase Preliminar.10.1- Atividade Policial- Simplicidade e Celeridade. 10.2-As medidas Despenalizadoras e sua constitutionalidade 11- Discricionaridade Regrada. 12- Composição Cível. 13- Transação Penal. 14- Suspensão do Processo. 15- Procedimento Sumaríssimo. 16- Recursos. 17- Execução das Penas. 18- Direito Intertemporarl. 19- Disposições Finais. 20. Conclusões quanto a este trabalho. 21 Conclusões quanto a uma visão sistemática. 22- Bibliografia

 

 

 

 

1- Preliminares

 

Assertiva de inconstestável propriedade é a de que qualquer que seja a época ou o local, desde que há homens na Terra sempre houve Direito. Justo ou injusto, rudimentar ou erudito, de maior ou menor abrangência, sempre houve uma forma de Direito. Atrelado que está, de forma mais ou menos intensa, mas sempre presente, ao fato (ex facto oritur ius) é de se ter por natural a evolução do fenômeno jurídico. Procurandoadequar-se à realidade a qual pertence, pena de cair por terra sua aplicabilidade em um contexto fático ao qual não mais corresponde.. O direito sempre corresponde ao seu tempo, mas a maior ou menor correspondência por óbvio que se condiciona à legitimidade do sistema jurídico que se considera. Quanto maior a legitimidade, maior a correlação da ordem jurídica com o mundo, seu continente. Deste modo, estudar o Direito é estudar a dinâmica da humanidade. Esta consideração é extremamente pertinente para que lancemos as bases de nosso estudos, pois a Lei 9.099/95 é exatamente um passo nesta evolução, representando uma evolução na política criminal em nosso país na busca de consonância com uma tendência mundial, almejando uma eficácia legal mais consentânea à ordem politico-jurídico-social do mundo atual. Não deve o jurista deixarpassar despercebida a revolução que ora se opera, sendo de mister esmerar-se em bem conhecer o novo diploma legal que antes de ser um fato isolado é, outrossim, materialização de novos horizontes que se abrem como perspectiva futura.

 

2- Aspectos da evolução do Direito: precedentes históricos

 

Conforme dito alhures, o direito busca moldar-se à realidade que o cerca, fato que não é de surpreender, posto ser a realidade a matéria do Direito. O Direito baseia-se no "ser" procurando o "dever ser", e estudá-lo é, antes de tudo, estudar o desenvolvimento do fenômeno da vida em sociedade em sua evolução. Assim sendo, formas, conceitos e princípios que hoje nos parecem tão caros outrora eram imperscrutáveis realidades, inatingíveis pela técnica de então. Deste modo, o direito se vê permeado pela mesma rudimentaridade ou desenvolvimento das sociedades em que vige. A priori, o fenômeno jurídico é manifestação da justiça de mão própria e fulcrado nos usos e costumes, com forte carga religiosa e nenhuma base científica. É o Talião, quanto muito, e via de regra a justiça do mais forte. Mas a crescente força do Estado irá ao poucos, suplantando o agir individual para "institucionalizar" o direito e monopolizar a "jurisdição". Na medida em que o Estado se consolida, se jurisdicionaliza o Direito, entendido como o processo de submissão da atividade de aplicação da lei ao Estado.

 

Isto de certo modo humanizou a aplicação do Direito, em especial da lei penal, na medida que subtraiu da ira da vítima a aplicação do castigo. Notável desenvolvimento obteve-se em Roma, e antes na Grécia Clássica, cujas conquistas até hoje se fazem sentir com grande intensidade nos sistemas jurídicos inspirados no modelo romano-canônico ou romano- germânico, e também, embora em menor intensidade no common law. É bem de notar que no campo penal o desenvolvimento experimentado então jamais alçou as alturas do direito civil[1]. Com a queda de Roma, no século V, passouDireito romano a sofrer influência da cultura e do direito dos invasores "bárbaros", representados pelos povos germânicos (astrogodos, visigods, suevos, dentre outros). Este Direito que vinha junto com os povos do norte era visivelmente mais rudimentar e tosco. Não que o Direito Romano, em especial o penal mas não só ele, fosse um primor de humanidade. Muito pelo contrário, mas sem dúvida as ordálias e os juízos divinos praticados pelo povos germânicos representaram uma involução nas conquistas romanas que haviam desprendido a aplicação do direito, ao menos parcialmente, do componente religioso e místico.Somente no século XII a glosa irá retomar a cultura romana que se ofusca n a baixa Idade Média. Se por um lado nestes ciclos que se repetiam é inegável uma evolução lenta, por outro lado é inconteste que não se operou nunca uma grande ruptura no substractum do direito, havendo na verdade oscilações de algumas tendência e nada mais. Para que se tenha uma idéia, as ordenações reinícolas, que possuíam forte ligação com base jurídica, vigeram no campo penal até 1832 e no civil até o Código de 1917.

 

No campo penal, que mais de perto nos diz respeito nesta abordagem, é pertinente referir a ingerência político religiosa que se viu na Idade Media. Buscando implantar uma política de dominação, a Igreja Católica e a nobreza deram vida ao Santo Ofício. O famigerado Tribunal da Inquisição levou á morte durante séculos um número estimado de sete milhões de pessoas. Na maioria das vezes as acusações tinham um caráter eminentemente político. As penas eram aplicados após um processo suspedâneo, tendencioso, farto de ingerências políticas e sem nenhuma garantia , e, o que é pior, a tortura era largamente utilizada como meio de obter a confissão. O acusado era submetido ao suplício até confessar, alternativa que o levaria a morte na fogueira, mas que se tornava preferível às longas sessões de tortura que se repetiriam até a confissão ou a exaustão e morte. Exceções a este método só havia aos membrosda elite política e religiosa, tanto que a pena de prisão tem origem exatamente na clausura de religiosos como pena.

 

O processo de então é o de modelo inquisitivo em que as figuras do acusador e do juiz se confundem. O processo transcorre em segredo e é escrito. A iniciativa dos atos processuais é toda deixada a cargo dos acusadores-julgadores e o acusado é objeto e não um sujeito do processo. Mesmo as garantias mínimas não existiam. Não é difícil imaginar quantas iniquidades foram cometidas em nome da justiça. Este modelo de processo é uma antítese do modelo germânico que é orale público. A influência do processo penal canônico no processodito "comum" que surge a partir da glosa é enorme e deixa traços marcantes até hoje mesmo em nosso processo, claro que restrita, esta influência, a alguns aspectos.

 

Os últimos duzentos anosvaleram pelo outros dois mil anteriores, acompanhando a aceleração do processo evolutivo da humanidade. Embora não seja este o objetivo específico de nossa abordagem, é de mister ressaltarmos dois aspectos importantes desta fase. Um diz respeito ao Direito Penal, e o outro ao Direito Processual Penal. No campo do Direito Penal os postulados Iluministas e o Cientificismo marcarão o séculos XVIII e XIX. A Revolução Francesa representa a ruptura político-jurídica com o status quo vigente. É claro que se formos fazer um estudo criterioso sobre o processo revolucionário francês à luz de princípios de ciência política, sobretudo se aplicarmos conceitos científicos, não poderemos afirmar que houve um verdadeira ruptura com o sistema vigente. A crise se restringe mais ao campo político do que econômico e social. Sob o ponto de vista econômico, pouco se alterou já que a burguesia ascendente desde há muito obtivera a supremacia econômica. As medidas econômicas tomadas no transcorrer do processo e após tiveram sempre como alvo a nobreza e não passaram de jogadas políticas, verdadeiros golpes de mão, para acalmar os ânimos e possibilitar a consolidação do novo regime. Sob o ponto de vista social as mudanças são insignificantes posto que o que houve foi uma mudança nos altos escalões da pirâmide social. Para as classes menos abastadas, a situação permaneceu substancialmente a mesma. A ruptura efetiva só se deu no campo político -jurídico , com a ascensão da burguesia ao podere com a ruptura do sistema jurídico do ancièn regime.

 

O ponto marcante desta ruptura reside indubitavelmente na Declaração dosDireitos do Homem e do Cidadão, embutida na nova Constituição francesa. Representa o reconhecimento jurídico formal de uma série de diretos intangíveis que influenciará a produção legislativa em nível constitucional e infra constitucional de grande parte das nações ocidentais. Mas mesmo antes já houvera surgido a revolucionária obra de Cesare Bonezana, Marquês de Beccaria, cuja evoluída visão fazem desta obra fonte de consulta atual e aplicáveis os princípiosnela expostos a nossa realidade. Beccaria reage contra as penas corporais, contra o processo iniquo e suspedâneo, pugnado pela humanização do Direito Penal . A Declaração de Direitos francesa nada mais fez do que consolidar essa tendência. O fato é que as legislações na maioria dos países ocidentais passou a se pautar por um mínimo de garantias.

 

No século XIX, ganha independência dogmático-filosófica o direito processual. Isto permitirá o estudo do processo comociência autônoma, o que representa um ganho considerável pois se tem consciência do papel do processo como instrumento do direito material e da série de garantias inerentes à relação processual no Estado de Direito que então se funda e se consolida. Sob este influxo é que adentramos no século XX, quando então veremos vicejar o modelo de um Estado Democrático Social de Direito, através do qual o Estado passa de mero garantidor, no plano formal, para um verdadeiro promotor de direitos e garantias. O papel passivo que antes estava reservado ao Estado, seguindo o postulado do Estado- mínimo do Liberal -iluminismo, dá lugar a um Estado interventor, atuante, que busca a efetividade em sua atuação. Enquanto no Estado-liberal se busca a firmação do homem frente ao Estado, no modelo social, o Estado se subjuga aos interesse coletivos representados pelos interesses de todo conjunto da sociedade. Sob o ponto de vista do exercício da jurisdição, o Estado Social busca uma jurisdição efetiva, ou seja, uma jurisdição que possibilite dizer que realmente se está produzindo uma "ordem jurídica justa."

 

Neste contexto é que se insere a Lei 9.099/95, um contexto marcado por um fenômeno decriminalidade diametralmente oposta ao do passado, caracterizado por uma criminalidade de "massas'[2], por uma delinquência econômica[3], que atinge valores outrora inexistentes, como ocorre, verbi gratia, com os crimes ambientais. Um contexto que já possui um Direito Penal embasado em valores que constituem dogmas constitucionais, que transita de um Direito Penal Funcional para um direito Penal de Intervenção Mínima. No campo processual, a ação e o processo passam por uma fase de publicização, em que a função de aplicação do direito,ou seja a jurisdição, é antes de tudo uma função em que os Estado cumpre seus escopos políticos, jurídicos e sociais, inserindo-se em uma realidade mais ampla do que se lhe havia reservado[4].A lei 9.099 é genuinamente uma busca de uma alternativa ao direito penal de culpabilidade que parece exaurir sua eficácia, mesmo porque o aparato punitivo tradicional, haja vista as condições de nossas prisões, descumpre uma das funções da pena: ressocializar. Isto ocorre especialmente nas penas de curta duração.

 

Há, enfim um clamor de justiça e pacificação social permanente e a nova Lei cumpre o papel de ser mais uma alternativa para suprir esta demanda crescente de presença do Estado.

 

3- A Ratio Assendi da Lei 9.099/95

 

Primeiramente, é preciso frisar o caráter misto da Lei 9.099, pois que abriga normas de direito material e normas de direito processual, e para buscarmos a ratio assendi da leicremo de valia uma separação destes planos.

 

No campo do direito penal material, a base do novo diploma está na constatação da falência da pena de prisão, especialmente nas penas de curta duração[5]. É sabido e consabido por todos que nossas prisões são "universidades do crime", onde, sob o inexplicável argumento da falta de vagas, criminosos andam soltos dentro das dependências a maior parte do tempo, propiciando-se o contato entre presos com condenações oriundas de diversas espécies de delitos e com diverso grau de periculosidade. Abre-se espaço para que os "mestres" ensinem os alunos menos experientes nas diversas "cátedras". Este contato permite ainda que sejam feitos ajustes criminosos para os que saem, permite a organização de facções, a existência de pressões,abrem os caminhos, dentro e fora das grades, ao crime. Dificilmente um ser humano convive em um ambiente destes sem padecer de uma degradação moral completa. Mas note-se bem que apontar estes fatos não significa pura e simplesmente advogar a supressão da pena de prisão. Muito antes pelo contrário. A pena de prisão é um mal necessário e cogitar-se sua abolição é lamentável engano edesmesurada utopia em que se forram alguns apologistas extremos do direito penal mínimo ou, o que é mas grave, pseudo-juristas que preconizam o fim puro e simples do Direito Penal. Costuma-se argumentar que o encarceramento não reduz os índices de criminalidade e cita-se como exemplo os E.U.A, cuja população carcerária é estimada em torno de 1.7 milhãoe pelo menos o dobro de indivíduos emgozo de benefícios penais. Mas à afirmação de que não houve redução dos índices de criminalidade se apõe uma pergunta: Como estaria a criminalidade naquele país não estivessem encarcerados estes 1.7 milhão? Certamente seria o caos. Portanto há que se obrar com cuidado para não cairmos em extremos, O que está em questão com a Lei 9.099 não é a abolição da pena de prisão, as sim a sua aplicação dentro de um princípio de necessidade porque quanto às penas de curta duração realmente se pode irrogar a pecha de instituição falidapara a pena de prisão. Com efeito, por ser de curta duração oencarceramento, não chega a intimidarou ter algum efeito ressocializador, levando em conta, neste último caso, que tivéssemos um sistema de ressocilaização em nossas prisões. Mas este pouco tempo já é suficiente para degradar moralmente o apenado, mormente quando a liberdade de circulação quase irrestrita possibilita amplo contato entre os presos, recolocando-o na sociedade para por em prática os ensinamentos auferidos na sua breve estadia na prisão. Principalmente o apenado que cometeu delito esporádico e que não se enquadra no fugurino do delinquente habitual sofre as consequências de uma estadia na prisão porque é submetido a toda a espécie de violência que é obrigado a presenciar, ouque contra si é cometida. Em síntese, as penas de curta duração não só são ineficazes como ainda pioram a condição do apenado, não apenas não ressocializando mas contribuindo para o oposto, ouseja, afasatando-o da sociedade e de seus valores que ela defende que, certos ou errados, são os condicionantes da vida em sociedade.

 

Sob o prisma processual a Lei 9.099/95 procura criar um alternativa à carcerização, visando atingir principalmente o delinquente de pequena monta ante à constatação de que se já está corrompido de nada lhe adianta impor uma expiação encarcerado de pequena duração, que tampouco impõe temor ao delinquente pertinaz, ao passo que se é um delinquente não habitual, cuja personalidade anda apresenta traços de personalidade compatíveis com a vida em sociedade, submetê-lo a cárcere implicaria em um mal maior à sociedade, tanto mais quando verificamos que por detrás de cada apenado quase sempre há uma família entregue ao abandono. O CP, antes da reforma levada a efeito pela Lei 9.714/98, já possuía penas alternativas mas seu âmbito de abrangência era muito acanhado frente as mudanças dos últimos anos. A composição de danos, a transação penal e a suspensão do processo, frente aos acanhados termos que o CP ostentava então, representam uma verdadeira revolução.

 

Sob o prisma processual,A Lei 9.099/95 busca uma prestação célere e desburocratizada, ciente , como já dizia o douto Rui, que justiça tardia não é justiça, antes é uma rematada injustiça. Ao se produzir uma pronta resposta á violação da norma penal, estar-se-á trabalhando eficazmente na prevenção especial e principalmente geral. O rito sumaríssimo e a suspensão do processo evitam cerimônias degradantes[6], ao mesmo tempo em que trazem pronta repressão para acalmar o clamor público contra impunidade que causa alarma social e conspira contra a credibilidade do Judiciário e da Justiça que ele almeja produzir. A nova Lei se insere em uma nova política criminal, estabelecendo a justiça consensuada[7], rompendo com um ciclo de repressão cada vez mais pesada denominado por alguns como tendência "paleorepressiva"[8], observada em movimento de incremento punitivo contida nas Lei 8.072/90 ( Crimes Hediondos)e 9.034/95 (Crime Organizado), e buscando uma realidade penal mais adequadae eficaz, com penas mais humanas e não contra-producentes, almejando uma efetiva e real ressocialização, impostas atravésde um processo judicial informalizado, célere e simples.

 

É necessário antes que prossigamos estabelecer uma diferenciação entre descriminalização e descarcerização. A descriminalização é consequência do Direito Penal Mínimo e surge quando determinadas condutas tidas por ilícitas em termos penais deixam de sê-lo tendo em vista a absorção destas condutas pela ordem moral então vigente. A descarcerização, ao revés, não afasta a conduta punível desta condição, mas tão somente altera a espécie de pena, priorizando alternativas à pena de prisão. Em ambas ashipóteses é necessário muita cautela por que ambas representam um afrouxamento dos mecanismos de controle social[9]. Destarte não queremos defender aqui um retrocesso, mas o fato é que nunca poderemos deixar de reconhecer que a pena cumpre uma função intimidatória. A bem da verdade, as diversas teorias que tentaram explicar a pena sob um ponto de vista restrito falharam, pois a pena é um fenômeno complexo e não possui uma função única, senão que são várias as suas eficácias no contextosocial em que se aplica. A pena cumpre pelo menos quatro funções: retributiva, prevenção especial, prevenção geral e ressocialização. A função retributiva está em franca decadênciae diz respeito a um direito penal de parcas bases científicas. Se a pena é resultado da atividade doEstado e o Estado representa e serve a sociedade, só tem sentido uma pena que cumpra uma função social. O punir-se pelo punir-se não tem sentido porque não se pode admitir que em um Estado Democrático de Direito e em uma sociedade moderna se conceba a pena com a simples finalidade de produzir sofrimento o que seria substituir a vindita privata por uma vindita pública.

 

A função de prevenção especial se relaciona com o delinquente e se materializa no intuito de impedir que o criminoso volte a delinquir sponte sua ou por influência do ambiente que foi o fator propulsor para o delito. Esta função realmente tem claro cabimento quando tratamos de delinquentes habituais já que com o criminoso eventual, que cometeu um ato de insensatez motivado por circunstâncias momentâneas, este fundamento não serve, muito pelo contrário deserve, se nos permitem o trocadilho. De fato isolar este criminoso quando se tem a certeza de que delinquiu em circunstâncias que não se repetirão ou que não estão relacionadas a uma ambiência tem efeito inverso ao pretendido. O afastamento do convívio familiar e social pode ter nefastas consequências, provocando o estigma e alimentando a revolta. Pelo contrário, o convívio com os valores violados pelo delinquente pode despertar-lhe a consciência da necessidade de respeito à esfera de direitos alheia.

 

A prevenção geral diz respeito paradoxalmete, ao não delinquente, e se baseia na mensagemtransmitida à sociedade em geral de que a lei penal será eficaz e punira aqueles que a infringirem. A preevenção geral figura portanto como uma espada de Dâmocles que paira sobre a cabeça de todos como a dizer dos males que lhe advirão se descumprir a pauta de condutas preconizadas pela lei através da violação consubstanciada na infração penal. Trata-se portanto de uma eficácia difusa que atinge a todos indistintamente. A eficácia da lei penal materializadapela efetiva aplicação da lei representa em última análise o cumprimento de uma das finalidades do direito que à de produzir a paz social cuja antítese é o alarma e a inquietude produzidos pelo delito. A impunidade só tende a favorecer o comportamentodelinquente por que a pena tem ainda uma função intimidatória.

 

Por fim exsurge a função de ressocialização que é uma preocupação recente no âmbito do direito penal e que surge de uma compreensão multidisciplinar do delito através de conhecimentos de sociologia, antropologia, psicologia dentre outras. O delinquente não pode ser visto isoladamente. É um ser humano e como tal interage na sociedade. A condição de delinquente não lhe suprime tal condição como outrora ocorria, e se delinquiu, refugindo dos padrões sociais de conduta, deve-se buscar adaptá-lo, ou readaptá-lo, à vida em sociedade pois certamente a sociedade tem interesse em ter cada um de seus membros como um individuo ativo e produtivo. Assimsendo, na esteira das teorias que viam no crime uma doença, tal como a doutrina lombrosiana, associadae referida visão multidisciplinar, a ressocialização foi se tornando um objetivo declarado da pena. Com efeito, quase sempre o crime tem como elemento causal ou como elemento componente dos antecedentes causais, um desajuste comportamental e uma rejeição a valores de convivência em sociedade e que constituem a pauta mínima que ela impõe a seus membros. A expiação pura e simples devolve à sociedade um indivíduo que presumivelmente continua com a mesma pauta de valores e que poderádelinquir novamente se a oportunidade ou a circunstância surgir. É justamente para impedir, ou melhor, tentar impedir que isto aconteça que surge a função ressocializadora como uma tentativa deimplantar e desenvolver os valores que a sociedade reputa necessários naquele momento. Note-se bem, que a sociedade reputa necessários equivale dizer em termos de Direito Penal ao que a lei reputa desejáveis e como a lei nem sempre, ou quase nunca representa em verdade a vontade soberana do povo senão de grupos que tem acesso ao processo legislativo e lá exercem influência,a pauta de comportamento da lei é a pauta de comportamento que estes grupos desejam e portanto a dita ressocialização nada mais é do que um mecanismo de dominação social, comode resto todo o Direito. Não estamos aqui analisando o mérito ou o acerto ou desacerto deste mecanismo e de fato não se pode simplesmente recolocar o indivíduo delinquente na sociedade sem uma preparação que no mínimo o faça pensar duas vezes antes de voltar a delinquir.

 

Isto posto, embutida nesta proposta ressocializadora encontramos uma puta de valores dentre os quais a disciplina, o trabalho, a retomada do convívio familiar.Mas o que jamais se poderá esquecer é que a pena quase sempre é um mecanismo emergencial e traumático de controle e portanto sua eficácia enquanto tal está intimamente relacionadacom o potencial intimidatório que é capaz de produzir, mormente quando vemos que, ao contrário do que pensam os leigos, quem está hoje cumprindo pena de prisão não são os ladrões de galinha como usualmente se tem dito sem conhecimento de causa e para fins demagógicos. Quem está atrás das grades, salvante raras exceções, são criminosos renitentes e perigosos. Por isso a descarcerização e a descriminalização não se podem dissociar da realidade e embarcar em ondas doutrinárias abolicionistas doDireto Penal e da Pena como mecanismo de controle mínimo. Consideramos precipitadas certas críticas apaixonadas que se fazem contra o movimento de exacerbação penal que seria uma tendência paleorepressora. É preciso verificar o ambiente social em que são aplicadas as sanções e o único modo de se produzir uma obtenção rápida e eficaz da redução criminalidade é pelo aumento do potencial intimidatório das penas. Ninguém nega que boa parte da criminalidade está relacionada com questões econômico- sociais e à ausência do Estado ou de sua ineficiência em prover um mínimo de justiça social. Porém, a solução destas questões não se faz em um passe de mágica. É necessário muito tempo e investimento e comprometimento de toda a sociedade, coisa certamente para longo prazo. Por ora, como forma de reduzir a escalada do crime, outra saída não resta que não incrementara intimidação penal.

 

Quanto à nova Lei parece estar no caminho certo, distinguindo a criminalidade de pouca monta da criminalidade grave e estabelecendo medidas de descarcerização naqueles casos em que realmente é a alternativa menos gravosa à sociedade.

 

4- As origens da Lei 9.099/95

 

As tendências encampadas no novel diploma não são propriamente novidades, outrosssim, representam anseios de longa data. A suspensão do processo, por exemplo (art. 89 da Lei 9.099/95) existe na Bélgica ( 1889), França ( 1891), Portugal ( 1893), Itália e Bulgária (1904), Dinamarca e Holanda ( 1905) Suécia (1906 e Espanha (1908 e o repetido no novo Código). Quanto `transação penal, há o rico exemplo da Lei italiana nº 689, de 14 de novembro de 1981( Modificações do Sistema Penal. Descriminalização), art. 77 et seq. Bem como do artigo 392 do CPP português de 1987. Ressalte-seque o CPP italiano de 1988 manteve os dispositivos da Lei 689/81, nos seus artigos 439 e 556. Não faltamexemplos ainda no common law como a probation sistem , a plea bargaining e a plea guilt[10]Cinte desta tendência, constituiu-se no seio do TacrimSP comissão de estudos, a qual juntou-se como convidada a Professora Ada Pellegrini Grinover e seus colegas da USP, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernades. Destes estudos, produziu-se um substitutivo que, depois de remetido á Presidência do Tribunal, foi debatidoe apresentado ao deputado Michel Temer, transformando-se no projeto1.480/89, o qual, por inicativa do Deputado Ibrain Abi- Akel, juntou-se ao projeto do Deputado Nelson Jobim, referente ao Juízado Cível. Aprovado, o projeto converteu-se na Lei 9.099, que entrou em vigor a partir de 26 de Setembro de 1995, com vacatio legis de sessenta dias . Vale ressaltar que a Constituição previrano seu artigo 98, inc. I, a criação dos juizados e, mais recentemente, emenda constitucional prevê a criação de juizados especiais no âmbito federal, havendo inclusive projeto de lei tramitando no Congresso Nacional.

 

5- Princípios

 

A nova lei adota, tanto no âmbito cível , como nopenal, uma série de princípios destinados a orientar o atingimento dos escopos últimos da nova política jurídica que encampa: uma prestação jurisdicional célere e desburocratizada. A bem da verdade os artigos de ambas as partes referem-se a princípios idênticos, e emborao princípio da simplicidade não esteja reproduzido no artigo 62, é de se ter por implícito. A nova lei orientar-se-áno tocante aos juizados criminais, consoante a redação doa artigo 62, pelos princípiosda oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Passemos brevemente sobre cada qual.

 

Oralidade: Foi Chiovenda [11] o maior defensor do princípio da oralidade que, longe de significar exclusivamente a preponderância da palavra falada sobre a escrita nas postulações e manifestações em geral em juízo, é na verdade denominação sob a qual orbitam uma série de idéias e sub-princípios[12]. Destarte, a oralidade, pela preponderância da palavra falada, requer a adoção concomitante dos princípios da imediatidade[13], identidade física do juiz[14], concentração[15] e irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias[16]. Significa dizer, resumidamente, que o juiz, fazendo prevalecer a palavra falada (oralidade) deverá tomar contato direto com as partes e testemunhas ( imediatidade), reduzindo ao máximo a dilação temporal entre os atos em poucas audiências( concentração) e prolatar ele próprio a sentença nos processo em que funcionou ( identidade física do juiz), salvo motivo de força maior. O CPP não consagra o princípio da identidade física do juiz, ao contrário do CPC, art. 132, que com a redação dada pela lei 8.637/93, fala em juiz que concluir a instrução. Nem mesmo o artigo 538, § 2º pode servir da base à adoção do princípio[17]. Porém, ante a redação dos artigo 62 da Lei dos Juizados Especiais ela se tornou princípio de direto positivo além de ser uma defluência lógica da sistemática da oralidade. Encontramos reflexos da oralidade em outras passagens da lei como: art. 69, caput ( termo circunstanciado), art. 65, § 3º ( registro dos atos), art. 75, caput (representação verbal), art. 77, caput e § 3º ( acusação oral), art. 81, caput ( defesa oral).

 

Informalidade: Houve um tempo, quando o processo se afirmava enquanto disciplina autônoma, em que às formas se deu demasiada importância de tal modo que se hipertorfiaram criando embaraços aplicação do Direito. Mas a moderna processualística retoma o valor da instrumentalidade processual, repelindo a forma pela forma, e ciente que a formalidade só cumpre uma função quando resguarda valores, mormente os constitucionais. A nova lei reduz as formalidades excessivas, procurando um mínimo possível de fórmulas e providências que possam entravar o rápido deslinde da lide. Procura-se dar máxima aplicação ao princípio do prejuízo na máxima pas de nulitté sans grief e do princípio da finalidade, art. 563 do CPP e 65, § 1º da Lei 9.099/95. Não se justificam formalidades que não estejam arrimadas na preservação de princípios que resguardam às partes e sua atuação em juízo. Não há lugar para o fetichismo das formas.

 

Economia Processual e Celeridade: É notório que da rapidez da resposta penal resulta grande parte da legitimidade do Direito Penal frente àsociedade. A demora tem sido uma das grandes questões do processo moderno. A vexata quaestio reside em conciliar o valor de segurança jurídica e da ampla defesa e devido processo legal com a celeridade. São de fato valores antagônicos cujo equilíbrio é a forma ideal. Segurança tardia gera descrédito no sistema. Celeridade sem certeza gera insegurança e descumpre um das finalidades principais da ordem jurídica. A nova lei procura dar uma resposta o mais rápido possível à infração, mesmo em detrimento da certeza jurídica, pedra de toque do exercício da jurisdição nos sistemas romano- canônicos, através de medidas de simplicação e redução de formalidade e atos. A economia processual coaduna-se com a concentração e ao princípio da finalidade, na busca do melhor aproveitamento dos atos processuais[18].

 

6- Composição

 

A composição dos novos juizados está prevista nos artigos 60, 82 e 7ª. Faculta-se a existência de juizes leigos no artigo 60. A Constituição Federal, art. 98, inc. I, combinado com o artigo 24, inc. XI, e 93 da lei, determinam que a lei local estabelecerá o funcionamento dos juizadosno que concerne ao procedimentos a serem adotados, o que inclui a possibilidade de utilização do juiz leigo. Cremos aplicável á espécie o artigo 7º e parágrafo que determina seja dada preferência a bacharéis de direito com mais de cinco anos de experiência. Óbvio que os juizes (Todos) estão sujeitos à suspeição e impedimento[19] . O artigo 82, por seu turno, nos traz a composição das turmas recursais, compostas por juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de orgão sui generis. Certamente há que se dar preferência a juizes de entrância mais elevada pois tal fato gera presunção de maior experiência, sempre requerida em juizes que julgam recursos.

 

7- Competência

 

Conforme comumente a doutrina refere, a competência é a medida da jurisdição[20]. Muito embora a jurisdição seja uma, sob o ponto de vista de uma atividade[21] pode ser cindida mesmo porque ressumbra clara a impossibilidadelógicae material de um único orgão julgar todas as demandas. Desse modo, também os juizados estão adstritos a uma competência própria inserta nos artigo 60, 61, 63, 82 e 83 da Lei 9.099/95, e por força do artigo 92, aplicam-se subsidiariamente as disposições do CPP ( art. 69 a 91) além é claro, das competências constitucionaiscomo, verbi gratia, da Justiça Federal (art 109) e Tribunais Superiores ( art. 102 e 105),com todos os princípios inerentes, como é o caso do Juiz Natural ( Art. 5, inc. LIII). Conforme a doutrina, dividiremos a competência nos seus três modos de determinação: ratione materiae, ratione loci e ratione personae. Utilizaremos dos dois primeiros critérios mais a competência funcional .

Ratione Materiae: No caso da competência em razão da matéria, que leva em conta o conteúdo do direito material, a competência do juizado especial criminal restringe-se às infrações de menor potencial ofensivo ( art. 60), compreendendo as contravenções penais e as infrações cuja pena máximaseja igual ou inferior a um ano, excetuadas as submetidas ( crimes, não contravenções)[22] a procedimento especial. Ficam excluídas, portanto, as infrações de competência da Justiça Federal ( Art. 109 da CF), da Justiça Militar ( art. 122 da CF e Decretos 1001 e 1002 de 1969), Lei de Tóxicos ( Lei 6.830/77), Tribunal do Júri ( CF art. 5º, inc. XXXVIII), procedimentos especiais codificados: falências ( Art. 503 a 512 do CPP e Decreto- lei 7.661/45, art. 203 a 213), Funcionários Públicos ( Art. 513 q 518 do CPP), crimes contra a honra ( Art. 519 a 523 do CPP) Crimes contra a Propriedade Imaterial ( Art. 524 a 530 do CPP), Abuso de Autoridade ( Lei 4.898/65) e competência originárias do Tribunais ( Lei 8.038/ 90)

Ratione Loci: Adotou a nova lei a Teoria da Ação[23] , como já fizera o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 147, § 1º, e ao contrário do que prevê o CP, artigo 6º ( Teoria da Ubiquidade) e 7º do CPP (Teoria da Consumação ou do Resultado)

Competência Funcional: A competência funcional, que pode ser vertical[24] ou horizontal[25], apresenta, no que diz respeito aos juizados, como ponto a ressaltar a competência funcional vertical ou hierárquica da Turma de juizes que representa o segundo grau de jurisdição, com competência para julgar o recurso inominado que faz as vezes da apelação, ex artigo 82. A priori, não se pode negar competência da Turma para conhecer dos demais recursos[26], exceto dos embargos infringentes[27], habeas corpus, mandado de segurançae é claro dos recurso constitucionais de competência do STF e do STJ, quais sejam o especial, extraordinário e ordinário em mandado de segurança e habeas corpus.

Além das causascomuns de alterações da competência por conexão ou continência (CPP art. 76 e 77, respectivamente), altera-se a competência no caso dos juizados também pelos artigos 66,únicoe 77, § 2º, da Lei 9.099/95, correspondendo aos casos de citação editalícia, que é vedada no rito dos juizados, e de complexidade ou impossibilidade de oferecimento de denúncia por ausência de elementos aptos à formação da opinio delicti, cabendo, neste último caso, a remessa dos "autos", se for o caso, para a autoridade policial para fim de instauração de inquérito.

 

8- Disciplina dos Atos Processuais e Nulidades.

 

A disciplina genérica dos atos processuais e das nulidades consta dos artigos 64 e 65 da Lei 9.099/95. O artigo 64 mantém a regra do artigo 792 do CPP quanto a publicidade dos atos processuais, que é um dos cânones maiores do devido processo legal já que é penhor garantia de lisura no exercício da jurisdição , e que só em casos excepcionais é afastado devido a interesses maiores( Verbi gratia Lei 6.830/77, artigo 26 e CPP artigos 480 e 48, dentre outros). De novidade é de se ressaltar a permissibilidade de realização de atos processuais no período noturno pois o CPC, aplicado analogicamente ex vi do artigo 3º do CPP quanto ao período do dia em que se realizam atos processuais, previa, após a reforma processual de 1994 (Lei 8.952/94), o período compreendido entre as 8 e às 20 horas. A medida é de bom alvitre pois se o que se busca é uma redução do impacto do processo na vida das partes, de modo a se produzir o mínimo de trasntorno possível, o fato de permitir-se a realização de atos á noite possibilitará o comparecimento das partes sem prejuízo de horários de trabalho ou de estudo o que evita a estigmatização do acusado e a perda de tempo da vítima naaudiências o que pode ser para um empregado fator ponderável. É medida que prestigia a celeridade e a efetividade da jurisdição com um mínimo custo social.

 

O artigo 65, caput, por seu turno, agasalha indubitavelmente um critério de instrumentalidade na medidaem que faz remissão ao artigo 62 ( Princípios), estabelecendo a validade como regra,adotando os princípios da finalidade e do prejuízo[28]. O artigo adota ainda, em seu parágrafo 1º, o sistema de nulidades do CPP, ou seja, o sistema da prevalência dos impedimentos de declaração ou de arguição, bem como reflete o princípio do artigo 563, ou seja, princípio do prejuízo: " pas de nullité sans grief"[29] . O artigo 65 trás ainda, em seus parágrafos 2º e 3º prescrições quanto a forma dos atos de comunicação dos atos processuais e seu registro. A inovação do par. 2º é de grande monta pois faz prescindir da necessidade de precatórias que fatalmente impediriam a almejada celeridade. Logo, quaisquer meios idôneos de comunicação ( vg telefone, fax) podem ser utilizados, o que não afasta a necessidade de cautelas quanto à autenticidade. Quanto ao registro, somente os atos essenciais serão levados a registro podendo ser utilizada a coleta em fitas magnéticas, dispensando-se a tradicional redução a escrito. O conteúdo corresponde, quase que ipsis litteris, ao artigo 13 (juizados cíveis). Vêm as medidas em boa hora, conhecidos que são os malefícios da burocracia produtora de papéis.

 

9- Citações, Intimações e Notificações

 

A citação é o" o ato processual com que se dá ao réu conhecimento da acusação contra ele intentada a fim de que possadefender-se e vir integrar a relação processual"[30]. Intimação é " a ciência dada à parte , no processoda prática de uma tos,despacho ou sentença[31]. Notificação é " a comunicação à parte ou a outra pessoa , do lugar , dia e hora de uma to processual a que deve comparecer"[32].Os atos de comunicação estão previstos nos artigos 66, 67 e 68. A nova lei não fazdistinção entre notificações e intimações, embora a boa doutrina assim recomende que a bem da técnica jurídica assim se o faça. O art. 66 determina a citação pessoal. No CPC temos citação por mandado, com hora certa, por via postale editalícia. No processo penal só se conhece a citação pessoal (art. 451 do CPP) e editalícia (Art 361 usque 364), excetuando-se os meios especiais do militar ( Art. 358) e no estrangeiro ( Art. 386 do CPP). Mas o artigo 66 é taxativo quanto à necessidade de citação pessoal, pois que, se houver qualquer situação que implique citação por edital, as peçasde informaçãodevem ser remetidas à polícia ou ao juízocomum , ex vi do artigo 66, § único.

 

Quanto às intimaçõese notificações fazem-se através de correspondência com aviso de recebimento ( AR), seja o intimado ou notificado pessoa física (acusado ou vítima) seja pessoa jurídica ( responsável cível), prescindindo-se de precatória e utilizando-se de qualquer meio idôneo de comunicação. É usualque ospresentes em audiência saiam intimados dos atos subsequentes ( rectius= notificados). Segundo o artigo 68, da citação do réu e intimação do autor constará a necessidade de comparecimento acompanhado de advogado, o que é muito natural ante a possibilidade de compor danos (composição cível), transação penal ou suspensão do processo ( arts. 74, 76e 89), que pressupõe plena assistência de defesa técnica, bem como pelos imperativos dos artigos 261 e 263 do CPP e 133 da CF[33]

 

10- Fase Preliminar

 

Compreendem-se nesta fase as providênciasdos artigos 69 a 76 que correspondem à fase policial e à fase de aplicação de duas medidas inovadoras da lei dos juizados, quais sejam, a composição dos danos, ou transação cível, e a transação penal.

 

Atividade Policial- Simplicidade e Celeridade: A persecutio criminis sofre grande influência no texto do artigo 69. Três medidas podem ser extraídas do contexto do artigo como inovações voltadas, indubitavelmente, para a obtenção de simplicidade, celeridade e não estigmatização do acusado, duas delas no caput. A primeira reside na substituição do inquérito policial por "termo circunstanciado", peça extremamente simplificada, podendo o Boletim de Ocorrência fazer-lhe as vezes[34] , mas que, no entanto, não prescinde de um mínimo de substancialidade, já que, tal qual o inquérito, tem como função servir para a formação da "opinio delicti". Logo deve conter exposição sumária do fato e rol de testemunhas. Dever-se-á, da mesma forma, apenas requisitar os exames periciais necessários, dispensáveis se a materialidade já estiver comprovada por boletim médico ( Art. 77, § 1 da Lei 9.099/95) . A outra grande inovação reside na dispensa de prisão e fiança caso o acusado se comprometa a comparecer em juízo, assinandocompromisso. Há entendimento de que se trata de liberdade condicional[35], mas há concenso de que não havendo o compromisso por parte do acusado são cabíveis as prisões cautelares e até mesmo o flagrante se a recusa se operar na fase policial e não se configurardescumprimento de compromisso[36] neste último caso.

 

Ressalta-se que o encaminhamento ao juizado é não só do acusado mas também da vítima. Para finalizarmos este tópico resta questionarmos a natureza da atividade da vítima em requerer a providência do termo circunstanciado, em levar ao conhecimento da autoridade policial a infração. Seria representação pelo seu conteúdo, no entanto a composição cível retira este caráter da atividade da vitima porque implica, na sua efetivação, renúncia tática ao direito de queixa ou de representação.

 

As medidas despenalizadoras e sua constitucionalidade: Neste trecho de nosso estudo busca-se uma dupla finalidade. A primeira delas é chamar a atenção do leitor para as medidas que constituem a pedra de toque da nova lei, consubstanciados na composição cível ( art. 74), transação penal ( Art. 76) e suspensão do processo ( art. 89), que serão estudados de per si a seguir. Pois bem, feito esse apontamento, passemos a analisar a constitucionalidade de tais medidas. Tal questão surge na medida em que em todas elas há uma consequência decorrente da existência de uma infração penal, ao menos em tese, podendo tomar a forma de pena alternativa, multa ou submissão a condições, sem que, no entanto, haja uma instrução contraditória. Haveria aí violação ao devido processo legal , ao princípio da ampla defesa e do estado de inocência( CF art. 5º, inc. LIV, LV,e LVII respectivamente)? Quanto ao devido processo legal, a negativa se impõe ante os sólidos argumentos da equipe elaboradora do projeto da lei a qual se soma Luis Flávio Gomes[37]. Argumentam de que o próprio artigo 98, inc. I, da Constituição, ao criar a possibilidade de implantação dos juizados, delegou ao legislador ordinário estabelecer o que seja o devido processo legal aplicável à espécie. Argúem, ainda o princípio da reserva legal proporcional, mas sem dúvida o argumento mais consistente está na constatação de que , embora falte o contraditório, resta a ampla defesa, e a adoção das medidas poderá ser mais favorável ao acusado pois que colocadas como instrumentos de defesa. Além disso, ninguém melhor do que o acusado para julgar de suas conveniências e abrir mão de uma instrução contraditória.[38]

 

A questão complica quanto ao estado de inocência. A equipe eleboradora do projeto parte de uma premissa falsa para negar a violação ao princípio: afirma que na aplicação das medidas não há o reconhecimento de culpa[39]. Invocamos os magistérios de Luiz Flávio Gomes[40] e César Roberto Bittencourt[41] que afirmam, a nosso ver corretamente, haver impossibilidade de aplicação da sanctio iuris sem a correspondente constatação de culpa, haja vista o "nulla poena sine culpa". Mas ante o favor rei das medidas e a necessidade de aquiescência do acusado, ainda que formalmente haja uma inconstitucionalidade, acreditamos que se deve reconhecer valia ao dispositivos. Naverdade, a questão é de conflito de direitos e princípios constitucionais de igual hierarquia, havendo de se optarpor um deles[42]. De um lado temos o devido processo legal que estabelece a possibilidade de aplicação das medidas sem a formação de culpa; de ouro, temos o princípio da inocência. É de se notar que o devido processo legalpode simplesmente ser tomado como o processo que transcorre de acordo com rito estabelecido em lei previamente ou pode ser visto, como deve ser no Estado de Direito, como um processo em cujo transcorrer se resguardam as garantias constitucionais quais sejam, dentre outras: o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a exclusão de provas ilegítimas ou ilícitas, a publicidade dos atos, a fundamentação das decisões, a inafastabilidade da jurisdição dentre outras repita-se. Mas não podemos perder de vista a perspectiva teleológica das normas. Se a preterição de contraditório, a priori, é uma violação de uma garantia constitucional materializada no estado de inocência, devemos ter em linhade conta que neste caso específico esta violação, na prática, representa um mecanismo a mais em benefício do acusado. Se por um lado há um direito da sociedade na correta aplicação do direito e na descoberta da verdade real, repudiando-se que se possa prescindir do processo para tal mister de modo a contentar-se com uma verdade formal que pode surgir na assunção de culpa ou na autoacusação falsa, por outro lado é sabido que as vezes poderá ser menos prejudicial ao acusado a assunção imediata de culpa do que o trâmite processual que pode ser extremamente degradante e constituirpor sisó uma pena.

 

Assim sendo, a aplicação de princípios hermenêuticos como o da necessidade, da menor restrição possível[43], da salvaguarda do núcleo essencial[44], bem como da proporcionalidade[45], nos revela que a melhor opção é pela permanência das medidas frente ao texto constitucional ainda que exista a preterição do contraditório se pudesse dizer arranhado o princípio da inocência. O benefício que em qualquer caso há para o acusado torna despiciendo perquirir qualquer inconstitucionalidade.

 

11- Discricionaridade Regrada

 

A adoção das novas medidas despenalizadoras e descarcerizadoras implica a adoção do princípio da " discricionaridade regrada", "regulada" ou "controlada", também denominada "legalidade mitigada", que se liga ao princípio da "intervenção mínima"[46]. No direito brasileiro sempre vigorou o princípio da obrigatoriedade ou legalidade ( Ne delicti maneant impunita), estabelecendo a indisponibilidade da ação penal pública[47]e obrigando o Ministério público a propor a denúncia[48]e a conduzí-la ( a ação) ao final desfecho. Na prática, porém, já existia uma certa discricionaridade já que muitos dos delitos previstos no atual CP caíram no esquecimento e deixou-se de exercer sobre eles repressão penal, inobstante o artigo 3 da LICC. Com a nova lei se oficializa a aplicação do princípio da discricionaridade regradapelo qual se concede um grau de disponibilidade ao Ministério Público. Não se chega à adoção do princípio da oportunidade como ocorre no "plea barganing" norte-americano, no art. 4 do CPP francês ou 153 da Straftprozessordenung ( STPo) alemã.A discricionaridade regrada aproxima-se do "nolo contenere" italiano ( CPP italiano, art. 439 e 556)[49]

 

12- Composição Cível

 

Até hoje a vítima sempre ocupou um papel secundário na jurisdição penal, até mesmo pela separação de jurisdições, a contrario sensu das ações penais adesivas do direto penal alemão que permitem o exercício da pretensão cível no juízo penal. A nova lei buscou, neste passo, modernizar a aplicação da lei penal valorizando o papel da vítima. Para tanto, institui a composição dos danos civis( art. 74),que cria uma renúncia tácita nas ações privadas e condicionadas a representação[50], dando margem a uma nova causa de extinção da punibilidade a ser acrescida ao rol do artigo 107 do CP, que não é exaustivo. Através da composição dos danos civis, o autor-vítima estará, uma vez homologada em sentença a composição, que forma título executivo[51], renunciando tacitamente ao direito de queixa ou representação. Há divergência quanto à validade da transação extrajudicial[52] ; de qualquer forma, será imprescindível em audiência a participação dos advogados e das partes sob a fiscalização e participação ativa do juiz. Cria-se, assim, uma forma de unificação das jurisdições ( rectius: das competências), atenta a moderna tendência de substituição das penas pela composição cível com a reparação da vítima[53].

 

13- Transação Penal

 

Segundo o artigo 75, uma vez frustrada a tentativa de composição cível, abre-se ensejo a que a vítima, ou aquele que assim se diz, ofereça, desde já a representação, sem que o não exercício de tal direito lhe tolha a faculdade de fazê-lo nos seis meses de que dispõe para tanto conforme lhe garante o CP como regra. Abre-se espaço, com tal condição ou em sendo a ação penal pública, para a transação, novel instituto contemplado no artigo 76 da Lei 9.099/95. Convém ressaltar que embora se possa reconhecer alguma semelhança com o "plea guilt"e o "plea barganing"em verdade deles se difere a transação penal . No plea barganing o conteúdo da discricionaridade do Ministério Público é bem maior em extensão, tanto no que diz respeito às questões passíveis de transação, como na intensidade da disponibiliadade, o que não condiz com a discricionaridade regrada. Quanto ao plea guilt, implica o instituto necessária assunção de culpa com a mesma força com que seria reconhecida em sentença,o que não ocorre nos casos previstos na lei dos juizados.Trata-se de novo instituto pelo qual, obedecidas certas condições e requisitos, o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, propõe a aplicação imediata de penas restritivas de diretos ou multa, cujo cumprimento implicará extinção da punibilidade. Fica de fora a ação privada embora se cogite o contrário por analogia[54], o que reputamos de bom alvitre pois medidas com a natureza que possuem das medidas que implanta a nova lei carecem de aplicação a mais ampla possível. A decisão que aplica a medida é de natureza homologatória segundo o entendimento dominante[55]. Segundo César Roberto Bittencort podemos alinhar como características da transação o ser: personalíssima, voluntária, formal e tecnicamente assistida. Embora a lei fale em poderá, a doutrina a entende como um poder-dever[56]cujo não oferecimento implica aplicação do artigo 28 do CPP que determina a remessa ao Procurador Geral de Justiça[57], repudiando-se a ação ex officio do magistrado na concessão.

 

Tem como requisitos[58]: a) Existênciade uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja , cuja pena máxima abstratamente cominada, incluídas majorantes e minorantes, seja igualou inferior a 1( um) ano. b) Ausência de condenações anteriores por crimeà pena de prisão. c) Não ter se beneficiado do instituto nos últimos 05 anos. d) Prognose favorável da necessidadee suficiência, aferível egundo os critérios do art. 72, inc II do CP, obviamente com exclusão da culpabilidade. Sendo a pena de multa a única, poderá o juiz reduzí-la até metade. A aplicação da medida requer proposta clara e explícita , a ser feita ao acusado devidamente orientado e assistido por defensor, cabendo-lhe aceitar ou não. Dada a natureza da medida, entende-se cabível que o próprioacusado apresente a proposta[59]. A sentença que homologa o acordo, imprescindivelmente realizado ante o juiz, e que é apelável[60], não implica reincidência (art. 76,§ 4 ), sendo registrada apenas para fins de não concessão de benefício nos próximos cinco anos (Art. 76, § 4º) o que faz com que não conste nos registros e consequentemente em certidões, nem mesmo judiciais (Art. 76, § 6), não gerando título executivo judicial cível.

 

Questão que sobreleva em importância é de saber se a submissão à transação penal implica assunção de culpa. Cremos que na esfera civil não há de se cogitar de levar em conta para fim de indenização, nem mesmo como indício, não só porque a lei determina o contrário mas também porque estar-se-ia desprestigiando e onerando a medida, obstaculizando a sua aplicação. Na esfera penal divergem os doutrinadores quanto a implicar ou não assunção de culpa. Não resta dúvida de que há aplicação de sanção penal. A questão é saber se é ou não possível pena sem culpa. Uma primeira corrente afirma haver assunção de culpa[61] . Outra nega haja culpa na simples aceitação[62]. A questão é espinhosa, mas a nosso ver a melhor solução é não ver aí assunção de culpa para não piorar a situação do acusado, ainda que se viole o "nulla pena sine culpa". Não é a solução tecnicamente correta, mas a prática certifica seu acerto face ao princípio do favor rei.

 

14- Suspensão do Processo

 

Oferecida a denúncia, que pode ser oral, abre-se a possibilidade de aplicação da suspensão do processo. A priori, tão só as ações públicas, condicionadas ou não, é que podem dar ensejo à medida[63], mas há opiniãode prestigiosa doutrina pela extensão do dispositivo às ações privadas[64]. O instituto é aplicável ás infrações cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, sejam ou não da competência do Juizado Especial, ou seja, incluem-se as competências especiais, e constitui-se na possibilidade de suspensão do processo por dois a quatro anos (Período de Prova) mediante imposição de uma sériede condições. Assemelha-se muito ao "probation sisten", mas com ele não se confunde[65] estando muito próximo ao "nolo contenere" porquanto o acusado não contesta . A suspensão do processo, transação penal ou sursis processual, como prefere Damásio de Jesus, fundamenta-se em dois princípios, quais sejam: a autonomia da vontade do acusado que tem liberdade de recusá-la, e da desnecessidade da pena de prisão[66].

 

Cabe a proposição ao Ministério Público, sendo verdadeiro poder-dever e até mesmo direito público subjetivo do acusado, e deve a proposta trazer de forma clara e expressa as condições para apreciação do acusado. A submissão do acusado, que resulta de transação, é ato voluntário, personalíssimo, absoluto, vinculante e tecnicamente assistido[67], sujeito ao controle do magistrado. Em sendo verdadeiro direito subjetivo, surge questão de como se proceder ante a ausência de proposta do Ministério Público, apontando-se duas soluções: aplicação do artigo 28 do CPP[68]ou Habeas Corpus[69], excluindo-se uma à outra as posições. O benefício tem como requisitos: a) Que tenha sido recebida a denúncia e não seja caso de perdão judicial. b)Que se trate de crime cuja pena máxima abstratamente cominada seja igual ou inferior a um ano, levando-se em conta as causas de aumento e diminuição de pena (aumento a mínima e diminuição a máxima)[70], aplicando-se ao concurso de crimes o critério bifásico individual global (individual-subjetivo, global objetivo)[71], e havendo no concurso de agentes a possibilidade de separação do processo.[72]c)Que o acusado não esteja sendo processadoou não tenha sido condenado por outro crime, afastando-se os casos de pena de multa, e ressalvando-se o efeito ad perpetuam que viola a sistemática do direito penal brasileiro[73]. d) Não reincidência em crime doloso (Art. 77, inc. I do CP). e) Que os antecedentes; a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e circunstâncias autorizem o benefício ( Art. 77, inc. II do CP). Exclui-se o inciso II do dispositivoassim como o inc. III referente à culpabilidade posto que só o processo pode apurá-la.

 

Aceita a proposta, aplica-se o período de prova, em cujo transcurso não corre prescrição, e sob a condição de reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequênciaa determinados lugares e comparecimento pessoal e obrigatório em juízo mensalmentepara prestar informações ou outras condições reputadas necessárias.

 

A suspensão revogar-se-á obrigatoriamente em caso de novo processo por crime ou não reparação injustificada do dano, e facultativamente em caso de processo por contravenção ou descumprimento das condições, havendo opinião pela possibilidade de prorrogação do período de prova[74], embora inaplicáveis a advertênciaou exasperação. Aliás, argumenta-se até quanto ao período de provaque se para o crimeé de 02 a 04 anos, para a contravenção é de 01 a 03 anos[75] . Com a revogação retoma-se o curso do processo.Vencido o período de prova sem revogação do benefício extingue-se a punibilidade. É indubitavelmente uma das mais expressivas medidas da nova lei, evitando-se as degradantes cerimônias do processo e realçando o esforço de ressocialização do delinquente.

 

15- Procedimento Sumaríssimo

 

O procedimento sumaríssimo vem previsto nos artigos 77 a 83, porémnossa análise nesse tópico restringir-se-á ao conteúdo do capítulo da lei excetuados os dispositivos 82 e 83, a serem tratados avante. Para darmos início a nossa análise será preciso retomarmos a sequência normal de atos pois que vimos no item anterior a suspensão do processo, só cabível após a denúncia. Pois bem, o procedimento sumaríssimo tem incício com o oferecimentoda denúncia que será oral, regra não absoluta. Para que a tanto se chegue é de mister que se tenham frustradas a transação penal e a composição cível que lhe antecede, e que estejam presentes as condições da ação ( possibilidade jurídica, legitimidade ad causam, legítimo interesse e justa causa) [76] , as condições objetivas de punibilidade e, se for o caso, as condições de procedibilidade ( v. g. representação)[77] . Serve de base a essa denúncia o termo circunstanciado, prescindindo-se de inquérito, mormente atentando-se que a necessidade de inquérito, via de regra, implica maior complexidade, o que faz incidir o § 2 do art. ora em exame, havendo-se, por força desta circunstância, a necessidade de transferir-se o feito ao juízo comum. Da mesma forma, dispensa-se o exame de corpo de delito, a contrario sensu do art. 184 do CPP[78], bastando que a materialidade conste de boletim médico ou meio idôneo equivalente. Feita a denúncia e frustra a possibilidade de suspensão do processo ( art. 89), segue o processo em sua normal sequência. Feita a denúncia e tomada por termo, se oral, dar-se-á cópia ao acusado, diligenciando-se sua intimação das testemunhas, vítima e defensor; por óbvio que os presentes ter-se-ão por intimados desde já. A intimação do responsável civil é imperiosa para fim de tentar-se a composição cível, caso ainda não se tenha feito. Aliás, dentro dos objetivos de conciliação e transação que inspiram toda a lei 9.099/95, é de bom alvitre que se tente novamente a aplicação do modelo consensual. Da intimação constará necessidade de comparecimento das testemunhas para audiência e se não se puder trazê-las por conta própria ( das partes), poderá a parte pedir a intimação com cinco dias de antecedência da audiência. Quanto ao número de testemunhas há divergências, uns optando pelo critério do CPP ( 05 para crimes apenados com detenção e 03 para as contravenções)[79], outros por cinco sempre[80] e ainda por três[81], sendo melhor posição, a nosso juízo, a primeira. O artigo 80, por sua vez, na busca de prestigiar a celeridade, determina o não adiamento de atos, e confere, tal qual faz o CPP, ao juiz poder de condução coercitiva ( "debaixo de vara"). O artigo 81, que disciplina a audiência de instrução e julgamento, traz três importantes inovações que se destacam dentre as demais. Introduz uma defesa préviaao recebimento da denúncia, que não se confunde com a defesa prévia do artigo 395 do CPP, e assemelha-se à defesa prévia ( melhor chamar preliminar) prevista para o procedimentodos crimes praticados por funcionário público ( art 514 do CPP)[82]. Nessa oportunidadeabre-se possibilidade ao acusado para oferecer alegações que possam dar ensanchas a um juízo negativo quanto à admissibilidade da denúncia, quer por não recebimento ( artigo 41 do CPP), quer por rejeição ( art. 43 do CPP). Ressalte-se a não incidência do artigo 516, ou seja, inadmissível julgamento plano pela improcedência[83] . Não logrando êxito na acolhida de suas alegações o réu, segue-se a instrução do processo, surgindo, então, segunda novidade. Trata-se de alteração na ordem da seqûencial da instrução eis que o interrogatório passa a ser a última providência instrutória, fazendo clara opção por considerar o interrogatório antes meio de defesa do que de prova[84], como já propunha a doutrina se reconhecesse[85]. De fato a medida passa a prestigiar o interrogatório como legítimo meio de defesa, permitindo ao acusado pronunciar-se, se quiser ( Cf art. 5º inc. LXIII) após conhecer o teor das declarações e testemunhos. Por fim, outra inovação foi a dispensa do relatório como requisito da sentença, mantendo-se por óbvio a fundamentação como requisito de validade e direito constitucional ( CF art. 93, inc. IX), e o dispositivo, sem o qual não se haveria de falar em sentença, aplicando-se no mais o CPP artigos 381, 386 e 387[86]. Ressalte-se, para encerrarmos, o simplificado termo de audiência ( § 1º do Artigo 81) e a possibilidade de exclusão de provas protelatórias ou impertinentes o que deve ser aplicado com parcimôniae não afastar a produção de prova em outras comarcas. Há que se preservar o direito constitucional de ampla defesa e produção probatória que lhe é correlato.

 

16- Recursos

 

Falíveis que são os homens, as regras de experiência e de lógica somadas à busca infindáveldo maiorgraude justiça possível recomendaram que se adotasse a possibilidade de recursos, via de regra para instância superiores. Diga-se de passagem que raríssimos são os países em cujoordenamento não prevê a possibilidade de recursos, mesmo porque se é possível apontarem-se problemas no instituto do recurso sobejam vantagens no evitar a perpetuação de injustiças e ilegalidades. Em se tratando de direito penal, ainda mais sobreleva em importância a possibilidade de se rever decisões haja vista o eficácia do decisum penal, sempre agressão mais grave à esfera de diretos do condenado, ainda que só sob o ponto de vista da pecha que impinge ao sentenciado, quando não lhe tolhe a liberdade ou mesmo a vida, o que é ( a pena de morte) um lastimávelabsurdo e uma mazela no direito moderno.

 

Mas se por um lado a adoção dos recursos é mesmo uma necessidade imperiosa e inafastável à concretização de um verdadeiro Estado de Direito, por outro lado não se pode dar amplitude total ao direito de recorrer pena de transformar o primeiro grau em excrescência inútil. Daí porque o exercício do recurso se condiciona a requisitos e pressupostos os quais foram classificados pela doutrina das mais variadas formas. Sendo os recursos institutos comuns ao direito processual penal e processual civil, na verdade institutos que pertencem à Teoria Geral do Processo, podemos aplicara ambos, indiscriminadamente, os mesmos critérios, ao menos quanto aos pressupostos e requisitos genéricos. Aqui já se vê uma primeira divisão em requisitos genéricos e específicos, conforme digam respeito aos recursos em geral ou sejam específicos de um ou alguns. Barbosa Moreira[87], por exemplo classifica os requisitosde admissibilidade em intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) eextrínsecos ( tempestividade, regularidade formal e preparo). Frederico Marques[88] divide os pressupostos em objetivos ( existência do recurso, adequação, tempestividade, regularidade formal e preparo) e subjetivos (capacidadeprocessual, legitimação, formada por sucumbência e interesse, ausência de pressupostos subjetivos negativos). Vicente Greco Filho[89] repete os objetivos mas restringeos subjetivos à sucumbência e legitimidade. Pois bem, feita esta introdução, podemos dizer aplicáveis os recursos nos juizados especiais todos os princípios e pressupostos dos recursos previstos no CPP. Divergência há quanto à sentença homologatória de transação penal , afirmando-se que prescinde de sucumbência[90] e outros que só é recorrível por vícios causadores de anulabilidade ou nulidade, mas não no mérito[91].

 

Os artigos 82 e 83 trazem a disciplina recursal da noa lei. O artigo 82 determina apeláveis as sentenças, àsemelhança do artigo 593 do CPP, e a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, que no CPP é recorrível, salvo entendimentos jurisprudenciais isolados[92], através de recurso em sentido estrito ( art. 581 do CPP). Como novidade surge o prazo único de dez dias nos quais deve ser interposta a petição escrita, já com as razões, à contrario sensu dos artigos 578 e 600 do CPP, que possibilitam a interposição por termoe o prazo diferenciado (8 ou 3 dias)para arrazoar (Princípio da Complementaridade). O art. 83, referente aos embargos de declaração, só traz como ponto a ressaltar de disciplina diferenciada o prazo de interposição que é de cinco dias ao invés dos dois dias previstos no CPP (art. 610). Pergunta-se se podem ser interpostos outros recursos previstos no CPP no âmbito dos juizados? A resposta é afirmativa, excetuando-se os embargos infringentes, o habeas corpus e o mandado de segurança, que na verdade são ações constitucionais, e a revisão criminal. Os três últimos serão interpostos nos Tribunais quando cabíveis.

 

16- Execução das Penas

 

A execução das penas vem previstas nos artigos 84 e 85 ( pena de multa) e 86 ( restritivas de direito e privativas de liberdade).Originariamente a lei previa que as multas eram as únicas penas que ficariam afeitas ao juizados, sendo a execução das demais remetida ao orgão competente, ou seja, a Vara de Execução Penal. Mas sobreveio a lei 9.269/96 que transformou a disciplina de execução das penas de multa que passaram a regular-se quanto à sua execução como dívidas de valores.O orgão que promove a cobrança nos termos da Lei 6.830/80 não é contudo, em nosso Estado, a Procuradoria do Estado, mas sim o Ministério Público. Vale ressaltar que a pena não perdeu o caráter penal pois somente a sua execução segue a disciplina das dívidas de valores.

 

O descumprimento das penas implica consequência diversa conformea espécie, se de multa ou restritivas e privativas. Impende ressalvar a excepcionalidade da prisão da liberdade na sistemática do juizado da privação de liberdade na sistemática do Juizado. Segundo a Lei 9.269/96. , a pena de multa, uma vez imposta, constitui título executivo de dívida ativa sujeita á Lei 6.830/80, havendo divergência quanto á subsistência de alguns caracteres penais na execução. Quanto às penas restritivas as opiniões são pela possibilidade de sua conversão[93] , restandoo óbice da ausência de previsão em termos de proporcionalidade, já que falta parâmetro para a conversão uma vez que não houve fixação de pena com apreciação da culpabilidade, sendo a pena imposta não substitutiva da privativa como ordinariamente ocorre, mas pena originária[94] . Fica a dúvida do quantum da conversão.

 

17- A Representação nas Lesões

 

O artigo 88 da nova lei traz medida despenalizadora de largo alcance e que se constitui na necessidade de representação nas lesões corporais leves dolosas e nas culposas, estas últimas sejam dolosas ou culposas, medida extensível a todas as ações que estejam tramitando na justiça estadual ou federal, exceto na justiça militar ( Lei 9.883). Está , portanto, revogada a súmula 608 do STF que, com apoio no artigo 101 do CP, fazia incondicionada a ação nos casos de estupro com lesão leve[95] . Grande controvérsia grassa quanto á aplicação do artigo 91 da lei e da aplicabilidade do art. 88.

 

Mirabete e Afrânio da silva Jardim preconizam que a necessidade de representação não atinge processos em que foi extinta a ação, sendo o prazo do artigo 91 aplicável somente aos inquérito ou lesõesque sequer a ele chegaram. Outros, maioria, preconizam retroatividade ilimitada da lei excetuando-sesó o trânsito em julgado e portanto o prazo do artigo 91 se aplica aos processos em andamento. Data vênia, firmamos posição com os primeiros pois não há falarem decadência uma vez que já foi exercida a ação pela denúncia, preponderando o aspecto processual ínsito na representaçãoque é instituto misto. Outra polêmica reside na extensibilidade ou não da necessidade às vias de fato ( art. 21 da Lei das Contravenções Penais), havendo posicionamentopela extensão e outros negando-a sob o argumento de que a necessidade de representação seria estendida a outros delitos nos quais haja perigo de lesão. Não procede, concessa máxima vênia, esse argumento, pois a extensibilidadeàs vias de fato se deve a ser delito exatamente igual à lesão corporal na sua configuração com um minus no resultado, e não se poderia defender, sem absurdo hermenêutico, a extensãoa todos os delitos só por ser a lesão elemento integrante . Se se pode o mais, com muito maior razãose pode o menos, sob pena de criação de uma grave injustiça e contrasenso lógico aplicando às lesões, mais graves e não às vias de fato, menos graves.

 

18- Direito Intertemporal

 

Os artigos 90 e 91 dispõe acerca da nova lei no tempo. O art. 91 refere-se ao prazo para as representações em processos já instaurados. O art. 90 é de âmbito geral e nele se encontra o maior interesse pois determina como limite de aplicabilidade a instrução processual. A doutrina majoritária entende inconstitucional por violação ao inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal essa limitação de aplicação ao s processos onde não se haja iniciado a instrução, propugnando que em todos os institutos nos quais se verifiqueuma carga penal a retroatividade é plena, só cedendo passo diante da coisa julgada. Concordamos apenas fazendo a ressalva do item anterior quanto ás representação do artigo 88. Quanto às demais medidas despenalizadoras ( art.74, 76 e 89), é indubitável o caráter misto penal-processual, tornando-se aplicável a retroatividade e aplicação ampla, excetuados os processos onde já existe coisa julgada. As medidas dos artigos 88 e 89 são independentes dos juizados.

 

 

19- Disposições Finais

 

Neste tópico o destaque reside na possibilidade de execução doa atos processuais fora da sede da comarca, no estabelecimento da vacatio legis de 60 dias a partir de 26/09/95, e na revogação expressa das leis 4.611/65 e 7.244/84, que correspondem , respectivamente ao procedimento ex offício nas contravenções penaise nos crimes culposos de trânsito no primeiro caso, e ao Juizados de Pequenas Causas no segundo. Com efeito, no caso das sobreditas leis, o advento da Constituição de 1988 já se havia conferido ao Ministério público a exclusividade titularidade da ação penal pública ( dominus litis) no artigo 129, inc. I, abolindo a excrescência do juiz acusador de tão triste memória.

 

20- Conclusões quanto a este trabalho

 

Não é nem nunca foi nossa intenção esgotar o assunto aqui tratado, mesmo porque, em sendo dinâmico o Direito, por mais restrito o assunto e simples a abordagem, e inobstante a excelência daqueles que se aventuraram a lançar luzes sobre os caminhos do Direito, não se poderá jamaisafirmar, com absoluta garantia, que determinada conclusão seja a palavra final ou o ponto máximo a que se chega em determinado campo das ciências humanas.A mutabilidade é da essênciado homem e por certo se reflete nas ciências, fruto de seu pensar, mormente o Direito que a par da gigantesca construção científica que lhe dá base, com elaboração secular das melhores mente humanas, é ainda campo de paixões e discussões fervorosas onde afloram tendências, opiniões e convicções próprias. Em que pese, ainda, a carência de meios e a pouca experiência de que nos vitimamosna especulação científica, esperamos ter produzido um estudo que, dentro de sua simplicidade, possa dar uma noção mais abrangente possível e que, longe de ser completa, sirva para que o leitor tenha contato com os novos institutos, se já não teve outro, ou para ampliar sua compreensão com mais uma opinião, conhecendo melhor os novos institutos de direito material penal e processual penal.

 

Procuramos ressaltar os principais aspectos e abordar as principais questões que se controvertem em relação ao novel diploma, citando, sempre que possível, as opiniões dos autores que com muito mais experiênciae meios nos antecederam. Esperamos enfim que nosso esforço tenha atingido o objetivo de instrumentalizar a atividade investigativa de tantos quantos venham a ter contato com esta nossa singela contribuição.

 

 

21- Conclusões quanto a uma visão sistemática.

 

Um dos mais preciosos ensinamentos colhidos no estudo do Direito é que é imprescindível se ter uma visão sistemática, evitando-se buscar os institutos cristalizados no tempo e no espaço e analisá-los fora do bojo do sistema a que pertencem como realidades estanques. Por isso, como dissemos em nossa introdução, a nova lei dos juizados não é fruto de uma acaso; outrossim reflete um momento de evolução jurídica o qual podemos dividir em dois enfoques, um penal e outro processual.

 

Sob o prisma penal material, a atividade de construção e aplicação do Direito baseias-se na constatação da falência da pena de prisão na sua conformação atual em que abarca indiscriminadamente os delitos e os delinquentes e os joga em um sistema prisional que os corrompe e degenera. Caminha-se hoje para uma Teoria Social da Ação, vendo-se surgir a cada dia novas demandas institucionais, inclusive e principalmente no campo jurisdiconal ante uma sociedade cada vez mais complexaem que se caminha do individualpara o transindividual, para a difusão do direito. A ciência penal evolui, buscando adaptar os institutos penais à nova realidade, e essa adaptação, frente às modernas concepções da criminologia, aponta no sentido da despenalização e da descarcerização, com apoio no princípio da "Intervenção Mínima". E aquise nos permitimos abrir um parênteses para nos estendermos e afirmarmos que a nova política deve ser aplicada com bom senso e moderação e as tendências libertárias do direito penal devem ser vistas cun grano salis. Com efeito, o Direito é antes de tudoa arte do bem senso. Não se pode embarcar em ondas inovadoras e fazer máximas de experiência secular tabula rasa.

 

Por isso, é necessário precauções na aplicação de medidas despenalizadoras, atentando-se para o sistema como um todo. Não podemos transformar a nova política criminal que engatinha em todos os sistemas jurídicosocidentais em panacéia de todos os males. Não podemos nos esquecer que o delito é um fenômeno complexo e não se pode estabelecer aprioristicamente princípios absolutos, de modo que vemos com prudência a nova sistemática que se implanta. Não se nos agrada de modo algum ver lei penalizadoras ou exasperadoras surgindo na esteira de arroubos como ocorre com as lei 8.702/91 e 9.034/96 referentes aos crimes hediondos e repressão ao crime organizado, sem falar nos absurdos que se viu na feição inicial da lei ambiental . Por outro lado, é inegável que por criminosos na rua não é caminho seguro. Não se pode, a pretextode aliviar o ambiente nas cadeias, ou por seremelas desumanas e cruéis, criar um problema para a sociedade em se resolvendo o problema dos apenados.

 

Nossas cadeias são péssimas, aliás cadeia alguma é boa, mas é o que temose se o indivíduo não quer dividir uma sela de 3x3 m quadrados com outros quarenta presosque pense antes de cometer um delito. A pena e o crime são fenômenos do mundo real e como tais devem ser tratados. Se tratarmos esses fatos num plano ideal, perderemos de vista duas coisas importantes quais sejam: nem todo o criminoso delinque por fatores externos e nem todo criminoso pode ser ressocializado; o delito é cometido por homense é para eles, homens comuns que a pena se destina. Sabendo que o impulso criminoso tem por vezes causas inatingíveis e que por vezes não há o que se salvar no delinquente, compreenderemos que uma das funções principais da pena é a da prevenção especial. A ressocialização passa para um plano secundário quanto a esses criminosos,verdadeiros sociopatas. Sabendo que homens comuns são os infratores, veremos que na função de prevenção geral, o fator de eficácia da pena ainda é o temor que infringe. Se a pena é incapaz de impor receio, temor àquele que nada tem a perder, pois bem, ela é unútil. Por isso ela tem que ser dura quando necessário. Entendemos, assim, que não devemos embarcar nem no reformismo despenalizador nem no retrocesso penalizador desmesuradamente. Cada qual há que se aplicar no espaço propício. Deste modo, é de indefinhável acerto a introdução de medidas despenalizadora, ou melhor, descarcerizadoras, quanto aos delitos de menor monta, onde a adoção do sistemaortodoxo só redunda em morosidade,ou seja, injustiça, e tem por fim uma pena de cárcere que submete um indivíduo recuperável, em tese, a uma universidade do crime, causando redobrado prejuízo à sociedade.

 

Mas quanto aos criminosos violentos e inveterados que, a contrário sensu do que pensam os leigos que acreditam que só há cadeia para "ladrões de galinha", são maiorianos presídios, o raciocínio é inverso. Para estes, as penas com progressão de regime e liberdade condicional constituem motivo de escárnio da função jurisdicional. Têm nos presídios porto seguro para comandar as atividades criminosas. Para eles, a pena tem que ser longa e dura, cumprida com trabalho obrigatório que é permanente estímulo ao aprendizado. Só assim, talvez se salve algoe se evite o contato e a promiscuidade com os "doutores" do crime. A cadeia é hoje verdadeiro estímulo ao crime, e para osque nada tem a perder e que, acreditem,vêem na penitenciária casa e emprego para sustento da família. Concluímos que no campo penal a intervenção mínima tem seu espaço delimitado claramente aos delitos de baixo potencial ofensivo. Só temos reservas quanto aos delitos de trânsito, bem lembrados po César Roberto Bittencourt. Nestes casos a aplicação da nova lei poderá trazer uma distorção porque na verdade certos comportamentos de trânsito são verdadeiros tipos dolosos de crimes graves. Para os demais criminosos, aos quais a lei não se destina, e que são aqueles perigosos e renitentes, o princípio que defendemos é outro; o da intervenção eficaz e o seu lugar é na cadeia e cumprindo pena, sim! Longas e duras penas.

 

No campo processual, irretocável a nova sistemática de celeridade e presteza. Coaduna-se com a nova visão eminentemente instrumentalista do processo[96], cujo enfoque contemporâneo dirige-se a uma visão baseada na jurisdição e não mais na ação como elemento preponderante. Assim o processo é antes de tudo o meio de atuar a função jurisdicional na busca pelo Estado de fazer atuar seus escopos sociais, políticos,e jurídicos. Logo, embora instrumental a uma situação concreta ou seja, de potencial direito material, se faz ressaltar o interesse público, ínsito nesta atividade. Daí a busca de uma tutela mais célere, simples e efetiva, primandopela eficácia e não pelo formalismo, sem no entanto prescindir das garantias ao indivíduo. Chegou-se à idealização de que o processo é instrumento e não fim em í mesmo. Em boa hora as mudanças. Há, agora. que aplicar a o Direito tendo como parâmetro a lei e como fim a justiça.

 

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[1] Mas mesmo no campo cível tivemos proceidmentos de execução civil extremamente cruéis como nos dá conta Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros 5º ed, 1997, p. 33

[2] Cesar Roberto Bittencourt; Juizados Especiais Criminais e Alternativas àPena de Prisão, p. 43-47

[3]iden ibiden. p. 43-47

[4] Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, RT. 1997, p. 105 e 477.

[5] Cesar Roberto Bitencourt, o, p. cit, p. 22. Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Forense, 3º ed. 1999, p. 2. Raul Cervini, Os Processos de Descriminaluização, Rt, tradução da 2 ed., 1995, p. 29 a 45 e 106

[6] Ada Pelgrini Grinover, Antônio Carlos Gomes filho e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais. p. 231. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiais Criminais, Forense, 1º ed. 1999, p. 8. Já dizia Francesco Carnelutti: " À solenidade dos homens de toga se contrapõe o homem na jaula" ( As Misérias do Processo Penal, Conan, 1995, p. 21)

[7] Iden ibidem. p. 36. Cesar Roberto Bitencourt, op. cit, p. 15

[8] Damásio de Jesus,Boletim do IBCCRIM, nº 33, p. 3. Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini. Crime Organizado, RT, 1995, p. 26 et seq

[9]Não se pode negar que é exatamente isto que o direito, e principalmente que o direito penal, é: um mecanismo de controle social que via de regra tende a servir às classes proeminentes. Mas os equívocos que ocorrem não infirmam aimprescindível necessidade de mecanismos de controle social para a viabilização da vida em sociedade

[10]Mário Antônio Lobato de Paiva; op. cit , p.54 a 57..Ada Pelgrini Grinover et alii, op cit, p. 322. A respeito destes institutos ver Paul M. Whisenand, Neil C. Chamelin e Verrmom B. Fox, Introduction to Criminal Justice, Englewood Cliffs, New Jersey, 1975

[11]Instituições de Direito Processual Civil, Bookseller, Campinas,1 ed.,1998, v. III, p. 61 et seq.

[12] Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo civil, Sérgio Antônio Fabris editor,3º ed., 1996, v. I, p. 52

[13]Ovídio Baptista da Silva. Op. cit, .p. 52. Julio Fabrini Mirabbete, Processo Penal, atlas, 1997, p. 44. Ada Pellegrini Grinover et alii, Juizados cit, p. 62. Cesar Roberto Bittencourt, op. cit., p. 65. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1996, v. I, p. 29

[14]Ovídio Baptista da Silva, op cit, p. 53. Mirabbete, op cit, p. 44. Cesar Roberto Bittencourt, op cit, p. 65. Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo Penal, Saraiva, 1988, v. I, p. 58.

[15] Ada Pellegini GrinoverJuizados cit, p. 63, César Roberto Bittencourt, op cit, p. 65, Mirabbete, op cit, p. 44

[16] Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminalcit. p. 83.César Roberto Bittencourt, op cit, p. 65. Ada Pellegrini Grinover Juizados cit. p. 172 e 173. Ovídio Baptista da Silva. op cit, p. 53.

[17] Mirabbete. Op cit, p. 44 e 45

[18]Humberto Theodoro Júnior, Curso cit, p. 30. Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 64 e 65. César Roberto Bitencourt,op cit, p. 66 e 67, Júlio Fabrini Mirabbete, op cit, p 49 Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 28.Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 18

[19] Ver Júlio Fabrini Mirabbete, op cit, p. 208 e 222.

[20] Athos de Gusmão Carneiro, Jurisdição e Competência, Saraiva , 1997, p. 47. Mirabbete, Processo Penal cit, p. 167. Ovídio Baptista da Silva, Curso cit, p. 40. Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de Direito Processual Civil, saraiva, 21º ed., 1999, v. 1, p. 199, Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 10º ed, 1999, nº 468, p. 290. Tourinho Filho, Processo Penal, Saraiva, 21 ed., 1999, v. II, p. 77 e 78.Piero Calamandrei, Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil, Bookseller, Campinas, 1999, v. II, p. 104. Antônio Carlos Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Teoria Geral do Processo, Malheiros, 14º ed., p. 229. Carreira Alvim, Elementos de Teoria Geral do Porcesso, Forense, 7º ed. 1997, p. 89.Ver ainda José Frederico Marques, Da Competência em Matéria Penal, Millenium, 1º ed, 2000, p 39.

[21] Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, Malheiros, 1998, 6º ed, 1998, p. 186

[22] César Robeto Bittencourt, Juizados cit, p. 60. Ada Pellegrini Grinover, op. cit, p. 59. Contra Damásio de Jesus, Breves notas sobre os Juizados Especiais Criminais in Boletim do IBCCrim, Dez. 1995. Quanto aos crimes aí compreendidos, ver lista coms 65 delitos em Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 32 e 32. Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 8.

[23] Ada Pellegrini Grinover, Juizados cit, p. 70. Auri Celso de Lima Lopes, in Revista do Ministério Público-RS, nº 39, p 131. César Roberto Bittencort, op. cit, p. 61. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 30

[24] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1961, v. I, p. 253.

[25] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1961, v. I, p. 253

[26] Ada Pellegrini Grinover, op. cit, p. 172

[27]César Roberto Bittencourt, po. Cit, p. 93. Auri Celso de Lima Lopes, op. cit, p. 141. Ada Pellegrini Grinover, op. cit, p.173

[28] Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 73.

[29] Mirabbete, Processo Penal cit, p. 593

[30] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal cit,v. II,p. 11.Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 23. Vicente Greco Filho, Direito Processual CivilBrasileiro, Saraiva, 2 ed., 1986, p. 27

[31] Mirabbete, Processo penal cit, p. 436. .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 24.Vicente Greco Filho, op cit, p. 34

[32] Idem ibidem, p. 436.

[33] Ada Pellegrini Grinover, op cit p. 83. Na dicção do artigo 133da CF o advogado é função essencial à justiça

[34] Iden ibidem, p. 94. César Roberto Biottencourt, Juizados cit, p. 164 e 165. Não significa dizer que está proibido o inquérito como lembra .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 34 e 35

[35] Auri Celso de Lima Lopes, op. cit, p. 133. .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 28

[36] .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p.28Ada Pellegrini Grinover et alii, op cit, p. 103. Auri Celso de Lima Lopes, op cit, p. 132. César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 75

[37] Ada Pellegrini Grinoveret alii, op cit, p. 31.

[38] A respeito do artigo 74, ver CésarRoberto Bittencourt, op. cit, p. 113. Contra Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 71 a 74

[39]. Ada Pelegrini Grinover et alii, Juizados Especiais Criminais cit, p. 32

[40] Luiz Flávio Gomes; Suspensão Condicional do Processo, RT, 1995, p. 112

[41] César Roberto Bittencourt, Juizados cit, p. 103.

[42] Ver exemplificativamente Teori Albino Zawascki. Antecipação da Tutela, Saraiva , 1997, p. 61 e 62

[43] Karl Larenz; Metodologia da Ciência do Direito,Lisboa, Calouste Gulbenkiam,2º ed., p. 413 a 490, apud César Roberto Bittencourt

[44] J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 1992, p. 628

[45] Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 4º ed., 1993, p. 334.

[46]César Roberto Bittencourt, op cit, p. 39. Sobre o Princípio da Intervenção Mínima ver Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangelli, Manual de Direito Penal Brasileiro,Parte Geral, Saraiva, 2º ed, 1999, p. 80, 357 e 562. César Roberto Bittencourt,manual de Direito Penal, RT, 4º ed. 1997.

[47] Mirabette, Processo Penal cit. p. 47. Art 42 do CPP

[48] Idem ibidem, p. 46

[49] Ada Pellegrini Grinoveret alii, Juizados Especiais Criminais cit, p. 85 e 86

[50] Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 42.César Roberto Bittencourt, op cit, p. 79. Ada Pellegrini Grinover,op. cit, p. 123. .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p. 31

[51] .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p.53Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 122

[52] Pela validade Ada Pellegrini Grinover et alii, op cit, p. 121. Auri Celso de Lima Lopes, Breves Considerações cit., p. 137. Contra Luiz Flávio Gomes Suspensão do Processo cit, p. 112. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 4

[53] Antônio Scarance Fernandes, O Papel da Vítima no Processo Criminal, Maheiros, 1995, p. 150, 171 e 190

[54] Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 129

[55] Idem ibidem , p. 145, César Roberto Bittencort, op. cit, p. 107.Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p 52.

[56]César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 113. Ada Pellegrini Grinover, op cit, p 134

[57] Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 133. César Roberto Bittencourt, op. cit, p.111

[58]César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 108 e 109. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 49

[59] Idem ibidem, op et loc cit. Mas surge a pergunta como o leigo saberá da existência desta possibilidade e se souber na hora da audiência terá tempo de estudar corretamente as consequências de seu ato?

[60] No geral as sentenças homologatórias só são apeláveis porvício, não no mérito.

[61]César Roberto Bittencourt. op cit, p. 103, 107 e 116

[62] Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p55. Ada Pellegrini Grinover et alli, Juizados cit, p. 32, 141 e 147.

[63]César Roberto Bittencourt, op. cit, p 126 e 127. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 80

[64] Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 245. .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p.102

[65] César Roberto Bittencourt, op. cit, p119, Ada Pellegrini Grinover, op cit, p. 221.

[66] Ada Pellegrini Grinover et alii, op cit, p. 129 e 130

[67] Idem ibidem, p. 277 à 279.

[68] Ada Pellegrini Grinover et alii, op cit, p. 273

[69] Luiz Flávio Gomes, Suspensão cit., iten 1.15. César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 129.Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 84

[70] Ada Pellegrini Grinover et alii, op cit, p. 239. .

[71] Idem ibidem, p. 241. Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit, p.108 é pela consideração de cada pena

[72] Idem ibidem, .p. 244. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 81-83

[73]César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 123.

[74] Ada Pellegrini Grinoveret alii, Juizados Especiais Criminais cit, p. 304

[75] Idem ibidem, p. 290. Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p 87, citando a LuizFlávio Gomes

[76] Ver Mirabbete, Processo Penalcit, p. 105 e 106.

[77] Idem ibidem, p. 107 e 108

[78] Idem ibidem, p. 268.

[79] Auri Celso de Lima Lopes, Breves considerações cit., p. 139, Ada Pellegrini Grinover, Juizados cit. p. 166. César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 86

[80] Afrânio da Silva Jardim, Juizados Especiais Criminais in Revista do Ministério Público-RS, nº 39, p. 118

[81] Damásio de Jesusapud Afrânio da Silva Jardim op et loc cit .Luis Cláudio Silva. Juizado Especial Criminal cit,, p. 64

[82] Ver Mirabbete, Processo Penal cit, p. 559.

[83] Ada Pellegrini Grinover et alii,op cit. p. 165.

[84] Idem ibidem. loc cit.

[85] Hélio Tornaghi, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 5 ed., 1988. P. 359. Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1961, p. 321

[86] Ada Pellegrini Grinover, Juizados cit. p. 171. César Roberto Bittencourt, op. cit, p. 90.

[87] Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, 1992, § 16,11,1. Nélson Néry Júnior,Teoria Geral dos Recursos, Princípios Fundamentais, RT, 4 ed., 1997, p. 237

[88] Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 1971, v. IV, nª 888. Tourinho Filho, Processo Penal, Saraiva, 10º ed., 1987, v. 4, p. 256 a 260. Carreira Alvim, op. cit, p. 267 à 269

[89] Vicente Greco Filho; Manual do Processo Penal, saraiva, 1991, p. 308-316.

[90]César Roberto Bittencourt, op cit, p.95

[91] Ada Pellegrini Grinover et alii; Juizados cit. p.148

[92] Como ocorre no TJ-RS

[93] Ada Pellegrini Grinover et alii; Juizados cit. p. 190. César Roberto Bittencourt, op cit, p.115.Mário Antônio Lobato de Paiva; A Lei dos Juizados Especiaiscit,p. 97

[94] Ada Pellegrini Grinover et alii; Juizados cit. p. 191

[95] Assim expressamJúlio Fabbrini Mirabete,A representação e a Lei 9.099, na RMP-RS., nº 39, p. 97 e Ada Pellegrini Grinover et alii; Juizados cit. p. 216

[96] Como lembra Galeno Lacerda: " Não há princípios válidos contra o princípio maior da instrumentalidade eadequação do processo, na economia de custoe tempo na consecução de seus fins de justiça e celeridade na solução do litígio"( Comentários ao Código de Processo Civil , Forense, 8º ed., 1999, v. VIII, t. I, p. 306)

 


Informações Bibliográficas

 

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MEZZOMO, Marcelo Colombelli; FREIRE, Riano Valente. Juizados Especiais Criminais: aspectos teóricos e práticos de uma nova política criminal. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/juizadocriminal.htm>.

 

Acesso em: 16.NOV.2011