A Lei Maria da Penha na ótica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (II)


PorJeison- Postado em 22 outubro 2012

Autores: 
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida.

 

Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Continuação. Decisões de 2008. Notas legais.


 

Bibliografia

Mato Grosso, Tribunal de Justiça, http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/Resultado.aspx, acesso em 16.10.2012; Brasil, Leinº 11.340, de 07.08. 2006; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm;

Resumo

Leitura e estudo das decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da Lei Maria da Penha, Lei federal nº 11.340, de 07.08.2006.

Abstract

Read and study the decisions of the Court of Mato Grosso on the Maria da Penha Law, Federal Law No. 11,340, of 08/07/2006.

Palavras-chave

Violência doméstica. Jurisprudência.

Key-words

Domestic violence. Jurisprudence.

Continuação

Decisões de 2008

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PELO JÚRI - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. É evidente a coação praticada contra o réu preso por tentativa de homicídio desclassificada para lesão corporal no Tribunal do Júri se, ao negar a liberdade provisória, a juíza decreta uma série de medidas protetivas em favor da vítima por força da lei Maria da Penha que, somente em liberdade ele poderá cumpri-las.

HABEAS CORPUS - ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’ E ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA E DO RÉU PARA O ELASTÉRIO - CRIMES ABARCADOS PELA LEI ‘MARIA DA PENHA’ EXIGEM ESPECIAL ATENÇÃO - PECULIARIDADES DA CAUSA QUE RECLAMAM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - TENTATIVA EFETIVA DE CONCRETIZAÇÃO DAS AMEAÇAS PERPETRADAS À VÍTIMA - ANIMUS NECANDI EVIDENTE - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA. A contribuição da defesa e do Paciente no prolongamento da conclusão da instrução processual afasta possível constrangimento decorrente do excesso de prazo. A particularidade do caso pode evidenciar a necessidade da medida acautelatória, ainda que possível excesso esteja configurado. Às autoridades competentes cabe intervir para resguardar o direito à vida em detrimento ao direito à liberdade, se patente o risco ao primeiro, notadamente se o agressor revela seu intento homicida e busca a todo custo concretizar o mal injusto prometido à vítima. Periculosidade do agente, manifestada pelo modus operandi na prática do ilícito, e a tentativa de ceifar a vida da vítima, após prometer o mal maior, que denotam a necessidade de resguardar a ordem na sociedade.

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - INSUBSISTÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA COM A OUVIDA DAS TESTEMUNHAS - FASE DE OFERECIMENTO DE MEMORIAIS - SÚMULA 52 DO STJ - CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT CONSTITUCIONAL INDEFERIDO. Encerrada a instrução criminal não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 11.340/2006 - REALIDADE DELITIVA E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DA PRECARIEDADE DA VERSÃO DEFENSIVA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EMERGIDO DA PERSECUÇÃO PENAL - PEDIDO ALTERNATIVO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO EXPRESSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA A READEQUAÇÃO DA PENA INFLIGIDA - REINCIDÊNCIA REVELADA - RECURSO DESPROVIDO. Se a versão produzida pela defesa não ecoa nos dados probatórios que embasaram a condenação, impossível a admissão como expressão da verdade real. É expressa a vedação da aplicação das regras da Lei nº 9.099/1995 às hipóteses da constitucional Lei Maria da Penha, que teve por objetivo conferir eficácia aos princípios constitucionais como o da igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I da Carta Magna, e por isso mesmo a vedação estampada no artigo 41 da Lei Especial impede a suspensão condicional do processo. Descabe o afastamento da reincidência como agravante genérica, se o apelante responde desde antes a processo de execução de pena pela prática do crime de homicídio.

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEI MARIA DA PENHA - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. É evidente a coação ilegal por excesso de prazo se o agente preso em flagrante por crime de lesão corporal leve praticado contra sua consorte permanece no xadrez por mais de 90 (noventa) dias sem pelo menos ser interrogado após o recebimento da denúncia.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA DECRETADA - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO - VÍCIO, NO ENTANTO, JÁ ANALISADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO - WRIT NÃO CONHECIDO. Não se conhece de habeas corpus reiterado pelo mesmo fundamento de outro anteriormente julgado pelo colegiado, sob pena de análise da coação alegada pelo próprio coator.

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONCURSO MATERIAL - PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DOS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS DISSOCIADAS E MOMENTOS DISTINTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO INSUSTENTÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - ATENUANTE DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA - RECURSO IMPROVIDO. Não se emprega o princípio da absorção quando o conjunto probatório confirma que as condutas delitivas são dissociadas, os momentos consumativos distintos e os motivos são diversos. É escorreita a pena aplicada acima do mínimo legal quando quatro das circunstâncias são desfavoráveis ao réu, não havendo que se falar em diminuição. Se dos autos consta que o juiz aplicou a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em relação ao crime que foi confessado, não há omissão a ser reclamada pelo agente.[1]

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE LIMINAR - PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL - AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDA PROTETIVA AJUÍZADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONEXÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DESLOCADA - RECURSO IMPROVIDO. Resta configurada a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Família nas causas que envolvem a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que consoante o artigo 14 da Lei nº 11.340/2006[2], as Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher acumularão competência cível e criminal para conhecer, processar e julgar demandas dessa natureza. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Conexas duas ações devem ser reunidas para que se evite o julgamento contraditório.

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VEZES) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FASE DO ART. 500 DO CPP[3] - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[4] - ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva nos crimes abarcados pela Lei “Maria da Penha”, ainda que apenados com detenção, encontra amparo legal no inciso IV do art. 313 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.340/06)[5], e no art. 20[6], daquela Lei, os quais atendem à norma constitucional do § 8º art. 226[7]. Encontrando-se o feito na fase do art. 500 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução criminal, portanto, tem-se como superado eventual excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).

Notas legais

Em face do número de dispositivos legais elencados pela ementa, far-se-á exposição em pé de página a seu respeito e observações pertinentes.

As referências aos artigos legais acima devem ser explicadas ou comentadas da seguinte forma: a) O art. 500 do CPP foi revogado em 20.06.2008 e, portanto, não poderia ser aplicado na decisão, a não ser que a mesma tenha sido prolatada antes da revogação do mesmo; b) a Súmula 52 do STJ determina que o encerramento da instrução criminal torna superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na instrução criminal; c) a remissão ao art.312 feita pelo art. 313 do CPP não pode produzir frutos em virtude da revogação do seu inciso IV; d) em relação ao art. 20 da Lei Maria da Penha, nada a observar; e) também nada a observar em relação ao art.226, § 8º da Constituição Federal, tendo sido a Lei Maria da Penha criada mesmo no intuito de se fazer cumprir a determinação do referido parágrafo.

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PRÉVIA - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DA VÍTIMA - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, tem por escopo assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, devendo-se ainda, obedecer os requisitos ensejadores do artigo 312 do CPP[8]. Manifesta, portanto, a ilegalidade do decreto segregatório quando ausentes tais requisitos, impondo-se a concessão da ordem a fim de fazer cessar a coação imposta ao paciente.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR MEDIDAS DE PROTEÇÃO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO - PLEITO INSUBSISTENTE - RÉU FORAGIDO - DECRETO QUE CONTEMPLA EXTREMA AGRESSIVIDADE CONTRA A MÃE E A ESPOSA - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA. Não há coação ilegal para efeitos de se conceder salvo-conduto se o réu, foragido da justiça, teve a prisão preventiva decretada para garantir a integridade de sua família, revelada por alto grau de agressividade ao lesionar sua genitora e a própria companheira em atos reiterados, objetos de medidas protetivas já deferidas, conforme recomenda a novel lei Maria da Penha.

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A SEGREGAÇÃO - MULHER VÍTIMA DE CONSTANTE AGRESSÃO FÍSICA - NECESSIDADE DE PRESERVAR SUA INTEGRIDADE E FORÇAR O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA. Não obstante à drasticidade da lei Maria da Penha ao impor a prisão preventiva em crimes de menor potencial ofensivo, a segregação em flagrante deve perdurar quando se verifica com facilidade a reiteração de condutas agressivas do varão contra sua companheira e filha, a fim de preservar a identidade física das ofendidas e forçar o cumprimento das medidas protetivas, obstando, assim, a concessão da liberdade provisória pleiteada pelo agente agressor

HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PELO NÃO CONHECIMENTO, NESTE PARTICULAR - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NESTA PARTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não se conhece de pedido em habeas corpus o qual reitera pleito já decidido anteriormente. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo se o referido atraso se deve ao fato de o Paciente encontrar-se recluso em Comarca diversa à do processamento do feito, tendo sido necessária a expedição de carta precatória para a sua oitiva, restando a demora plenamente justificada, principalmente em face à aplicação do Princípio da Razoabilidade. Por outro lado, uma vez inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, a formação da culpa acha-se concluída, porque as da defesa têm o condão de serem referenciais quanto à pessoa do Paciente.

HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO PARA GARANTIR MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DELITIVA - VÍTIMA QUE RECEBE A AGRESSÃO QUANDO O MARIDO TENTA RETIRAR OBJETOS DE USO DE SUA CASA - FALTA DE INQUÉRITO POLICIAL E ATÉ DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE REVELE LESÕES CORPORAIS - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. É coercitiva a prisão preventiva do agente que tenta retirar bens de uso próprio da residência em razão de atrito com o cônjuge e lhe desfere agressões físicas que não ficam registradas em inquérito policial ou mesmo exame de corpo de delito com a agravante de ter ele descumprido medidas protetivas que não lhe foram dadas conhecimento pelo Oficial de Justiça.

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - FALTA DE MOTIVAÇÃO - DECISÃO QUE CULTIVA A SEGREGAÇÃO PARA DAR CREDIBILIDADE À JUSTIÇA - FATORES ALEATÓRIOS SEM MENÇÃO DE CONDUTA CONCRETA - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. O provimento judicial que indefere liberdade provisória de réu preso em flagrante por crime de lesão corporal simples proclamando a necessidade da prisão para dar credibilidade à justiça é medida coercitiva que deve cessar pela concessão da ordem de habeas corpus.

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - LEI 11.343/2006 INSUBSISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL - PACIENTE QUE SE DIRIGIA APENAS ÀS FILHAS - RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE DISTANCIAMENTO - PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. A medida constritiva, por sua excepcionalidade consistente na privação da liberdade do acusado (ou indiciado) antes de sentença condenatória definitiva, só pode perdurar se expressamente justificada sua imprescindibilidade, a teor do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. A análise da necessidade da prisão cautelar nos procedimentos atinentes aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher deve seguir a regra geral do direito processual penal comum, em reafirmação do compromisso de preservar a integridade das mulheres sem ignorar as garantias processuais dos acusados, titulares que são do direito a um devido processo legal. Se de um lado a Lei Maria da Penha ocupa lugar de destaque no cenário de proteção dos direitos humanos das mulheres, proteção esta há muito já iniciada no âmbito internacional, de outro, denota-se que o legislador não se descurou na necessidade de preservação dos direitos do acusado, por certo também dotados de estatura constitucional. Análise da prova pré-constituída a revelar que a decisão que determinou a medida cautelar esteia-se em premissa equivocada, senão insubsistente, uma vez que ressai das declarações do paciente que o seu intento não é o de se aproximar da vítima, e sim ver as filhas, cujo horário de visitas não foi regulado. Descumprimento das medidas protetivas relacionadas ao mandado de distanciamento da residência da suposta vítima decorrente da impossibilidade material de cumprimento por parte do acusado, haja vista que local de morada do acusado, a residência de sua genitora, era próximo à casa da vítima. A corroborar a conclusão da ausência de substrato fático a justificar a custódia cautelar, tem-se o fato de a prisão do paciente ter sido cumprida após vários meses da decisão que a decretou, exatamente no momento em que este encontrava-se em audiência, na Vara Especializada, sem que houvesse, nesse interregno quaisquer notícias de fatos novos perpetrados pelo acusado, o que infirma, ao menos nessa quadra de verificação do periculum libertatis, a propalada periculosidade do paciente.

CONTINUA


[1] Código Penal. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 

 

[2] Lei nº 11.340/2006, Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

[3] Art. 500 do CPP: Revogado pela Lei 11.719, de 20.06.2008.

[4] STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992: Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

[5] Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

[6] Lei nº 11.340.2006: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

[7]CF/88: Art. 226, §8º: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[8] CPP. Art. 312. Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

 

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