Licitação Sustentável: a administração pública em prol da sustentabilidade ambiental


PorFernanda dos Passos- Postado em 31 outubro 2011

Autores: 
SOUZA, Manoel Nascimento de

Resumo: a preservação ambiental apresenta-se atualmente como requisito básico para que se alcance a sadia qualidade de vida dos seres vivos em geral, realidade que demanda um processo de mudança comportamental de todos os atores sociais. Desse modo, o presente trabalho analisa exatamente a participação do Estado na promoção da sustentabilidade do meio ambiente através de seus procedimentos licitatórios. Para tanto, se realizou uma pesquisa bibliográfica com o emprego do método hermenêutico-sistêmico visando-se uma abordagem holística referente à temática. A qual permitiu constatar que a Administração Pública possui a capacidade de implementar a adoção de critérios ambientais no processo produtivo econômico através da licitação sustentável, que apesar de ainda não estar regulamentada juridicamente, apresenta-se como relevante instrumento para concretização do desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: Sustentabilidade ambiental. Administração Pública. Licitação sustentável.

Sumário: 1. Introdução. 2. Sustentabilidade ambiental, Estado e consumo consciente. 3. Licitação sustentável: generalidades e fundamentos. 4. Projeções nacionais para implementação da licitação sustentável. 5. Considerações finais.

1. Introdução

A intensa apropriação dos recursos naturais em atendimento dos interesses econômicos coloca atualmente a sustentabilidade ambiental como medida elementar para manutenção do próprio sistema produtivo-consumista mundial.

Nesse sentido, para a consecução dessa sustentabilidade torna-se imprescindível a operacionalização de mudanças comportamentais por parte da sociedade e, sobretudo do Estado, haja vista a capacidade que este possui de regulamentar e promover a adoção/observação de critérios ambientais no processo econômico, através do seu expressivo poder de compra.

Dessa forma, este trabalho objetiva analisar exatamente como a Administração Pública pode contribuir para que se alcance a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, tendo como fundamento as compras e contratações públicas, objeto principal das licitações públicas. Para tanto, se realizou uma pesquisa bibliográfica referente à temática, tendo-se como método de abordagem o hermenêutico-sistêmico.

2. Sustentabilidade ambiental, estado e consumo consciente

A hodierna preocupação com a preservação do meio ambiente nas esferas internacional e nacional apresenta-se como conseqüência do processo evolutivo-histórico da relação homem e natureza, no qual a apropriação dos recursos ambientais se expandiu do nível da subsistência para produção em massa em atendimento ao desenvolvimento econômico propugnado pelo sistema capitalista, afetando diretamente o equilíbrio ecológico do ecossistema terrestre.

Realidade que exigiu a atenção e mobilização da sociedade, organizações e instituições em relação à crescente degradação ambiental decorrente das ações antrópicas, que afeta diretamente a existência e sobrevivência adequada das formas de vida humana, animal e vegetal no planeta. Emergindo, assim, como preocupação social a questão da sustentabilidade do meio ambiente, enquanto atributo essencial a ser observado na gestão ambiental. Compreendendo-a como o requisito necessário para que os ecossistemas mantenham-se preservados e equilibrados torna-se imprescindível a atuação dos atores sociais por meio da adoção de um sistema em que se alcance a compatibilização entre a utilização e conservação dos recursos naturais.

Nesse sentido, o Estado enquanto ente principal responsável pelo alcance do bem comum, ou seja, agir em favor dos anseios de toda uma coletividade, assume papel imprescindível para construção e realização dessa sustentabilidade via o processo do desenvolvimento sustentável, assegurando-se a harmonia entre as dimensões econômicas, sociais e ambientais na esfera produtivo-consumista. Isto em razão de que por meio da Administração Pública, órgãos e pessoas jurídicas que por lei executam a atividade administrativa com fim no bem comum, atua como o grande comprador de bens e serviços sendo capaz de modificar os parâmetros mercadológicos, inserindo e cobrando por parte dos fornecedores a adoção de uma produção econômica ecoeficiente.

A lei federal n. 8.078/90 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências em seu artigo 2º elenca que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, nota-se que o Estado se enquadra perfeitamente à disposição, ao passo que para atender as demandas sociais se utiliza das compras e contratações públicas cujos bens e serviços adquiridos têm destinação final econômica. É exatamente sobre estas compras e contratações que a Administração Pública deve se pautar pelo consumo sustentável, também denominado, “consumo consciente”. Conduta na qual o consumidor busca sua satisfação sem desconsiderar a preservação do planeta, ou seja, se importa com a sustentabilidade atentando-se para os critérios ambientais. Desse modo, torna-se imperioso a observância de aspectos ambientais nas aquisições públicas, e como o mecanismo utilizado para efetivar estas aquisições é o procedimento licitatório, este deve servir de instrumento de promoção e segurança da preservação ambiental.

3. Licitação sustentável: generalidades e fundamentos

Para que o Estado se desenvolva e atenda as demandas sociais é preciso que o mesmo realize contratações de bens e serviços; regendo a atual Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, se dá mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições entre todos os licitantes. Sobre esta licitação Filho (2010) leciona que é o “procedimento administrativo vinculado por meio do qual entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico” (FILHO, 2010, p. 256).

Nesse sentido, observa-se que o Estado por tal procedimento adquire insumos para o cumprimento das suas funções tomando-se como base “a melhor proposta” entre seus fornecedores, e é exatamente sobre a adoção dessa proposta que incide a questão da promoção da sustentabilidade ambiental por parte da Administração Pública. Não é suficiente que o Estado busque a proposta mais vantajosa em termos econômicos, necessário se faz também que no conteúdo dessa melhor proposta atente-se para os aspectos ambientais em cumprimento ao mandamento constitucional de que o Poder Público em conjunto com a sociedade é responsável pela promoção e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida (artigo 225/CF).

Para tanto, o consumo público tem que ser sustentável, ou seja, precisa respeitar não somente os critérios econômicos referentes a preço e oferta, deve levar em consideração critérios ambientais relativos à ecoeficiência de como os produtos e serviços contratados são produzidos e comercializados, e suas consequências ao serem consumidos. Desta forma, o procedimento de aquisições públicas tem que se pautar num instrumento ecologicamente correto que efetive este consumo sustentável; apresentando-se, assim como meio para esta efetivação as denominadas licitações sustentáveis, ou seja, a Administração Pública em suas licitações em respeito aos critérios ecológicos e sociais deve, na mesma proporcionalidade, promover os benefícios à sociedade mitigando os impactos ambientais através da estipulação de critérios de sustentabilidade que devem ser observados pelos fornecedores que desejam participar do procedimento das licitações.

Desse modo, objetivando uma adoção pelos Estados dessa inserção de critérios e requisitos de sustentabilidade em suas contratações públicas alguns encontros internacionais voltados para questão ambiental em seus documentos passaram a recepcionar essa necessidade; tendo-se inicialmente a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992, na qual se produziu a Agenda 21 Global compreendida como o “conjunto de recomendações e premissas acerca de como as Nações devem desempenhar suas ações, focada no desenvolvimento sustentável” (BARBOSA, 2007, p. 72), dentre as quais destaca-se a seguinte orientação:

“Os próprios Governos também desempenham um papel no consumo, especialmente nos países onde o setor público ocupa uma posição preponderante na economia, podendo exercer considerável influência tanto sobre as decisões empresariais como sobre as opiniões do público. Conseqüentemente, esses Governos devem examinar as políticas de aquisição de suas agências e departamentos de modo a aperfeiçoar, sempre que possível, o aspecto ecológico de suas políticas de aquisição, sem prejuízo dos princípios do comércio internacional.” (AGENDA 21, 1992, capítulo 4)

Na mesma ocasião também se proclamou na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que “para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo (...)” (Declaração do Rio – 92, princípio 8).

Mais recentemente na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo 2002 – África do Sul), o documento “Plano de implementação de Joanesburgo” ao se reportar a necessária mudança nos padrões insustentáveis de produção e consumo no Capítulo III asseverou que cabe aos Estados:

“Incentivar as autoridades competentes de todos os níveis para que levem em consideração as questões do desenvolvimento sustentável na tomada de decisões, inclusive no planejamento do desenvolvimento nacional e local, nos investimentos em infra-estrutura, no desenvolvimento empresarial e nas compras públicas.” (Plano de Implementação de Joanesburgo, Capítulo III, 2002)

A nível nacional o principal diploma que rege as contratações públicas é a Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, entretanto, no que se refere ao disciplinamento do processo licitatório em que se contemple a promoção da sustentabilidade do meio ambiente, a presente norma é omissa. Todavia, a busca pela ação pública voltada para contratações administrativas sustentáveis, hodiernamente encontra guarida na Política Nacional sobre Mudança do Clima, consubstanciada na Lei Federal n. 12.187/09, que assim dispõe:

“Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (...)

XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; (...)” (grifos nossos)

Desse modo, apesar de inexistir uma normatização nacional que tutele de forma específica a observância de critérios sustentáveis nos procedimentos das compras públicas, a Administração Pública nacional enquanto consumidor potencial não pode se excusar de sua responsabilidade em promover a preservação do meio ambiente, sob pena de violação ao preceito constitucional de que cabe ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo.

4. Projeções nacionais para implementação da licitação sustentável

 A adoção de um procedimento licitatório que seja voltado para promoção da sustentabilidade ambiental ainda não possui um disciplinamento legal específico no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, determinados Estados federados vem se dedicando a regulamentação dessa matéria, tendo-se como exemplo o Acre, Amazonas e São Paulo; os quais despontam em relação à observância de critérios ambientais em suas contratações administrativas. Dentre estes o Estado de São Paulo hodiernamente apresenta uma normatização significativa, destacando-se a título de exemplo o Decreto n. 41.629/97 que dispõe sobre a proteção ambiental e do consumidor elencando vedações à aquisição de produtos ou equipamentos pela administração pública estadual que contribuam para destruição da camada de ozônio, e o Decreto n. 49.674/05 que disciplina o controle ambiental de uso de madeira nativa e seus subprodutos em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado.

A mobilização em busca da efetivação da sustentabilidade ambiental através da atuação do Poder Público também passa pelo poder Judiciário pátrio, tendo-se a atuação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu a seguinte portaria:

“PORTARIA Nº 145, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 03.30.01049-2, resolve:

Art. 1º - ESTABELECER a adoção progressiva de papel não-clorado no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º - A aquisição de papel não-clorado corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade total de papéis formato A4 (210mm x 297mm), 75g/m2, nos processos licitatórios.

Art. 3º - O papel não-clorado será utilizado prioritariamente nas correspondências e documentos endereçados ao público externo do Tribunal.

§1º- Deverá ser impressa na margem direita (longitudinalmente) ou inferior do papel não-clorado, em fonte Arial, tamanho 8 e centralizada a expressão "Original impresso em papel não-clorado. O meio ambiente agradece.".

§2º - Convites, cartões de visita e outros impressos de caráter eventual deverão ser confeccionados em papel não-clorado sempre que possível, de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 4º - A Comissão de Reciclagem de Materiais deverá promover outros estudos de viabilidade da utilização de papel não-clorado nas demais rotinas e serviços.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Des. Federal Vladimir Passos de Freitas

Presidente”

Nesse sentido, como se observa a Administração Pública independentemente da atuação de órgãos ou setores governamentais, dispõe de mecanismos que viabilizam o processo de desenvolvimento socioeconômico sem comprometer a qualidade do meio ambiente, todavia, como apontado ainda não há um diploma federal que ampare tal necessidade.

Sobre esta questão ressalta-se a existência de proposta que tramita no congresso nacional com o escopo de positivar de modo amplo a adoção da licitação sustentável como principal instrumento a ser empregado na administração pública nacional. Assim, atualmente tem-se o Projeto de Lei do Senado Federal n. 25/07 que tem como finalidade modificar a Lei n. 8.666/93 por meio da inserção de critérios de sustentabilidade ambiental às licitações promovidas pelo Poder Público, por tal projeto são previstas duas modificações normativas a primeira no artigo 3º, § 2º, inciso IV que propõe como critério de desempate de propostas a preferência aos possuidores de certificação ambiental, emitida por entidade com competência reconhecida pelo órgão federal de metrologia, normalização e qualidade industrial; a outra alteração é no artigo 30 que propõe a exigência de comprovação técnica pelo licitante de respeito à sustentabilidade ambiental quando a obra envolver potencial dano ambiental, contendo a seguinte redação:

“Art.30. (...)

V – prova de atendimento de requisitos de sustentabilidade ambiental, conforme definidos no edital convocatório de acordo com o objeto da licitação, sempre que a obra, serviço ou produto licitado envolver potencial dano ambiental, seja por sua natureza ou pela localização das instalações necessárias à sua execução ou fornecimento. (...)

§ 13. A comprovação de atendimento aos requisitos de sustentabilidade ambiental exigidos no edital convocatório será feita por laudos técnicos ou certificações fornecidas por pessoas jurídicas habilitadas a concedê-las e versarão sobre diferentes indicadores de capacitação técnico-ambiental do licitante para a execução do objeto da licitação, tais como:

I – utilização de técnicas e procedimentos que favoreçam uma reduzida degradação ambiental ou reciclagem de produtos;

II – respeito às normas técnicas aplicáveis sobre preservação da biodiversidade e do ecossistema;

III – comprovação de experiência anterior na elaboração de projetos ou na execução de obras ou serviços ambientalmente sustentáveis;

IV – comprovação de possuir em seu quadro profissional técnicos que possuam formação específica ou habilitação ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis;

V – comprovação de utilização de insumos produzidos ou extraídos de forma ambientalmente sustentável;

VI – existência de plano de manejo para utilização de recursos naturais e manipulação de dejetos;

VII – inexistência de sanção aplicada por dano ambiental pendente de cumprimento;

VIII – inexistência de termo de compromisso de natureza ambiental que tenha sido celebrado e descumprido. (PL n. 25/07)”

Desta forma, depreende-se que há uma atenção do legislador para com a preservação ambiental promovida por parte do Estado, haja vista que o mesmo possui a mesma força participativa da coletividade para efetivação da preservação do meio ambiente, contudo, urge a aprovação de um documento legal que de modo cogente e amplo imponha à Administração Pública a observação à medidas e práticas sustentáveis.

Considerações finais

Pelo exposto, observa-se que a preservação do meio ambiente é uma responsabilidade tanto da sociedade civil quando do Poder Público, exigindo-se que tais atores atuem economicamente de forma equilibrada com vista na sustentabilidade ambiental. Todavia, em face da relevante interferência que possui, o Estado nessa relação tem o poder de regular e efetivar mudanças na economia em prol do meio ambiente.

Tal característica é visualizada pelo poder de compra que o Estado possui na cadeia produtiva, detendo, assim a possibilidade de inserir a adoção de critérios ambientais em seus procedimentos de compras, promovendo também tal observância por parte dos seus fornecedores, via a implementação da licitação sustentável.

Assim, a efetivação da licitação sustentável pela Administração Pública serve para que o interesse público seja atendido não somente por medidas que levem em consideração apenas as propostas mais vantajosas economicamente, mas através da compatibilização dos interesses econômicos, sociais e ambientais, em garantia do desenvolvimento sustentável nacional.

 

Referências bibliográficas:
AGENDA 21. Disponível em:< http://www.conapub.com.br/download/doc/agenda21.doc>. Acesso em: 18 ago 2011.
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Introdução ao Direito Ambiental. Campina Grande: EDUFCG, 2007.
BRASIL. Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 16 ago 2011.
_______. Constituição Federal de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 ago 2011.
_______. Lei Federal n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>. Acesso em: 18 ago 2011.
_______. Projeto de Lei n. 25, de 13 de fevereiro de 2007. Modifica a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a fim de determinar a aplicação de critérios de sustentabilidade ambiental às licitações promovidas pelo Poder Público. Disponível em:< http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79911>. Acesso em: 19 ago 2011.
DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Dísponível em:<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso em: 18 ago 2011.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23 ed rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
PLANO DE IMPLENTAÇÃO DE JOANESBURGO. Disponível em:<www.mma.gov.br/estruturas/ai/_arquivos/pijoan.doc. Acesso em: 18 ago 2011.
SÃO PAULO. Decreto Estadual n. 41.629, de 10 de março de 1997. Dispõe sobre proteção do meio ambiente e do consumidor relacionada ao uso do CFC, sobre medidas de capacitação tecnológica e sobre a vedação de aquisição pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a Camada de Ozônio - SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal, e dá providências correlatas. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/171822/decreto-41629-97-sao-paulo.... Acesso em: 19 ago 2011.
___________. Decreto Estadual n. 49.674, de 06 de junho de 2005. Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/160909/decreto-49674-05-sao-paulo.... Acesso em: 19 ago 2011.
TRIBUNAL REGIONAL 4ª REGIÃO. Portaria . n.145, de 12 de setembro de 2003. Disponível em:< http://www.trf4.jus.br/trf4/memorial/paginas/institucional/p145.htm>. Acesso em: 19 ago 2011.