A liquidação de sentença e as implicações decorrentes da Lei 11.232/05


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GABRIEL, Ulisses

O presente estudo tem como mote analisar o instituto da liquidação de sentença e suas hodiernas implicações, mormente após o advento da Lei 11.232/05, analisando no primeiro capítulo o direito de ação, através do qual se chega a sentença, que via de regra deve ser líquida. Porém, há casos onde não é possível que seja líquida, quais sejam: quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou, quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo réu. Dessa forma, é necessário que se faça a liquidação da sentença, que pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, podendo o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória apresentada exceda os limites o título; por artigos, houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual; e por arbitramento, quando se nomeia perito para determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.

AnexoTamanho
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