A nova lei de tóxicos e o ordenamento jurídico brasileiro


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
ALCÂNTARA, Gustavo Kenner

A Nova Lei de Tóxicos adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal. Notamos uma mudança expressiva da forma de abordagem que tínhamos dos crimes relacionados a substâncias com caráter de entorpecentes ilícitas e psicotrópicas. O usuário e dependente de drogas assumem uma posição privilegiada em relação ao texto legal anterior, em contrapartida o tráfico e a produção recebem uma incriminação mais severa.

Devemos perceber que essa nova postura é, de fato, inovador em se tratando do Brasil. Apesar de severo defensor dos direitos fundamentais individuais, sempre se mostrou bastante rígido e conservador frente a assuntos que abrangem drogas, prostituição ou qualquer questão deste gênero.

A intenção legislativa é clara: Retirar o ?mito da demonização? do usuário. Ou seja, assume legalmente a posição de vítima direta das drogas, sem o tradicional traço de vilão social. Assim o Estado deve promover medidas pra ressocialização de dependentes, ao invés de privar ainda mais da possibilidade de integrar de forma legítima no seio social.

Há tempos, o Brasil vem passando por um processo racionalizante da pena, e a concebera como uma forma de estabelecer a paz social e a própria ressocialização do delituoso. Como afirma REALE Jr, ?O Direito Penal por via da integração de fatos e valores estatui os comportamentos delituosos, descrevendo as condutas que ofendem valores a serem respeitados, e impondo a omissão destas condutas sob a ameaça de uma pena, atribuindo de um lado, ao Estado o poder-dever de punir esta conduta e de outro a sujeição do autor da conduta à pena [1]?. Realmente não notamos nenhuma ofensa de valores no uso de tais substâncias, porque esta deve se dar no âmbito social, que é exatamente o quadro social que o Direito Penal possui legitimidade para agir. Este ramo do Direito deve respeitar o alcance da vida íntima, bem como a vida privada individual. Há distinções entre valores internos e sociais, e o Direito Penal deve privar seu alcance, de forma restrita a estes últimos, não interferindo nunca em aspectos individuais da pessoa humana que não violem nenhum bem jurídico.

É devido a essa exposição que nos parece admirável e importante a idéia geral presente nesta nova ordem normativa. Poupando os usuários dependentes de penas privativas de liberdade, não significando, contudo, que é legalizado o uso ou a posse de substância entorpecente. Enquanto pune mais severamente o real ameaçador da defesa e da saúde social, o próprio traficante.

AnexoTamanho
31551-35917-1-PB.pdf50.47 KB