O conceito de sentença e o projeto do novo CPC


Porbarbara_montibeller- Postado em 03 abril 2012

Autores: 
ARAÚJO, José Henrique Mouta

RESUMO:
O texto procura enfrentar os conceitos dos pronunciamentos judiciais no atual e no projeto do novo Código de Processo Civil, interpretando a divergência interpretativa ligada à sentença e seu reflexo na teoria geral dos recursos.
PALAVRAS-CHAVE
Projeto do Novo CPC – conceito de sentença – interlocutória de mérito – divergência interpretativa – futuro dos pronunciamentos judiciais.
SUMÁRIO:
i. ii. iii.
I.
Introdução O conceito de sentença no atual CPC – divergência interpretativa Sentença e interlocutória de mérito no NCPC
INTRODUÇÃO
O tema que será tratado neste ensaio refere-se à análise dos pronunciamentos judiciais, enfrentando a evolução interpretativa sobre o cenceito de sentença e as perspectivas ligadas ao projeto do novo CPC (que será mencionado como NCPC).
Já possuo outros textos e livros publicados2 em que enfrento o tema ligado às interlocutórias de mérito e a (in) existência de sentenças parciais, a
1 Publicado, em sua versão original, na Revista Síntese – Direito Civil e Processual Civil no 70, mar- abr/2011, pp. 110-115. 2 Sobre o tema ver, dentre outros, o livro, de minha autoria, intitulado Coisa julgada progressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba, Juruá, 2007 e o artigo Tutela antecipada do pedido
partir das reformas ocorridas no CPC de 1973. Agora, com o projeto do NCPC, acredito que, de um lado, as discussões conceituais tendem a diminuir ou mesmo encerrar e, de outro, ganharão espaço os aspectos práticos ligados à formação da coisa julgada nas decisões parciais de mérito e os reflexos no sistema de cumprimento, nos recursos e na ação rescisória.
Uma coisa é certa: especialmente após as alterações ocorridas nos arts. 162, §1o, 267, 269 e 273 do atual CPC, parte da doutrina e jurisprudência passaram a admitir a existência de sentenças parciais (decisões que, mesmo não encerrando a fase de conhecimento, se enquadram nos arts. 267 e 269 da legislação processual), enquanto a outra parte defendeu a permanência conceitual das decisões interlocutórias de mérito.
O tema é importante e reflete no projeto do NCPC, que consagra expressamente a possibilidade de interposição do recurso de agravo
contra as decisões interlocutórias de mérito3.
A redação atribuída ao art. 162, §1o, do CPC de 1973 (pela Lei no 11.232/05) para o conceito de sentença demonstra que esta não encerra obrigatoriamente o processo, da mesma forma que poderá ocorrer decisão parcial de conteúdo meritório capaz de ensejar o seu cumprimento provisório ou definitivo, mesmo com o prosseguimento da relação processual.
Aliás, os pontos ora apresentados trazem importantes consequências, uma vez que a coisa julgada não ocorrerá em um só momento4, o que reflete na fluência do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória e na possibilidade de execução definitiva em momentos diferenciados.
II. O CONCEITO DE SENTENÇA NO ATUAL CPC – DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
Um dos temas mais discutidos nos últimos anos refere-se ao conceito de sentença. A redação original do §1o, do art. 162, do atual CPC a consagrava como sendo o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Prevalecia, portanto, os efeitos, as consequências do ato final de encerramento do processo.
incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo n. 116, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. 3 Aliás, neste texto, quando se falar do projeto do NCPC, irá ser mencionada a redação contida na versão original e na advinda do projeto do Senado Federal.
4 Sobre o tema formação progressiva da coisa julgada (formazione progressiva del giudicato), vide: CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958. p. 272 et seq.
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Contudo, após as reformas ocorridas na legislação processual, passou este dispositivo a dispor que sentença “é o ato que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (redação oriunda da Lei 11.232/2005).
A partir desta nova redação, a doutrina e jurisprudência passaram a divergir quanto a sua interpretação conceitual. Analisando apenas o conteúdo do ato processual, passou-se a discutir se qualquer decisão que se enquadrasse nos arts. 267 e 269 seria sentença e desafiaria o recurso de apelação.
Neste contexto, surgiram as teses das sentenças parciais, recorríveis mediante apelação (por instrumento) e das resoluções interlocutórias de mérito, nos casos de decisões que não encerravam a fase de conhecimento, apesar de enquadradas nos arts. 267 e 269, da legislação processual.
Em verdade, a sentença de mérito, em que pese ser um único pronunciamento judicial, pode ser analisada sob o enfoque de vários capítulos decisórios, o que irá ensejar, de um lado, a multiplicidade de interesse recursal – cada um com possível (eis) sucumbente (s) – e de outro a imutabilidade de seu conteúdo em momentos diferenciados.5
Aliás, é razoável apontar uma crítica em relação ao novo conceito de sentença previsto nos arts. 162, § 1o e 269 do CPC. Destarte, o primeiro dispositivo a conceitua como qualquer ato que se enquadre nos arts. 267 e 269, do CPC. Por outro lado, mesmo nos casos previstos no art. 267, a rigor não há extinção do processo, considerando que este prosseguirá para a fase de cumprimento no que respeita ao pedido acessório (despesas judiciais, honorários, etc.).6
Por outro lado, durante o andamento da relação jurídica processual é admissível a existência de decisões de conteúdo meritório capazes de influir no seu prosseguimento. Por exemplo, se o juiz indefere a inicial de reconvenção por decadência (ou resolve o mérito desta – ex vi do art. 285-A do CPC)7 e, na mesma decisão, também rejeita citação de um litisconsorte passivo requerida pelo réu na contestação da ação, este pronunciamento é interlocutório definitivo (para a reconvenção) e processual (para a ação).
In casu, se for resolvido o mérito da reconvenção, entendo que o pronunciamento é decisão interlocutória de conteúdo definitivo,8 uma vez que a
5 Sobre os capítulos da sentença e a aplicação no sistema recursal, vide: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 5. p. 352-4. 6 Comentando as reformas advindas da Lei no 11.232/05, observa Araken de Assis: “o provimento que extingue o processo sem julgamento de mérito, consoante reza o art. 267, caput, deixado incólume pela reforma – o art. 162, § 1o, neste particular, dispõe que sentença é o ato ‘do juiz que implica alguma das situações previstas’ no art. 267 – tampouco o extinguirá realmente: ao menos quanto ao capítulo acessório da sucumbência comportará execução a favor do réu vencedor (...)”. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 19.
7 Importante destacar que o projeto do NCPC pretende estimular o pedido contraposto e, consequentemente, esvaziar o cabimento da reconvenção (art.337 da redação original c/c art.326, da redação oriunda do Senado). 8 “Reconvenção. Indeferimento liminar. Recurso cabível. Cabe agravo, e não apelação, do provimento judicial que indefere liminarmente a reconvenção, ainda que por equívoco haja sido o pedido reconvencional autuado em apartado. Recurso especial não conhecido”. (STJ – RESP 20313/MS – 4a Turma – Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro. J. em 18/05/1992. DJ de DJ 08.06.1992 p. 8623, RT vol. 698 p. 221).
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reconvenção se processa em simultaneus processus. O mesmo ocorre nos casos em que o réu, devidamente citado, reconhece juridicamente um dos pedidos cumulados (art. 269, II, do CPC), impugnando os demais, hipótese em que haverá a cisão do julgamento do mérito9.
Não se deve esquecer, apesar de não acompanhar, que há entendimento que admite a possibilidade de existência de sentença parcial de mérito, capaz de ensejar a interposição de apelação, em que pese o feito ainda ter prosseguimento em 1o grau.
Aliás, no caso da reconvenção a recíproca é verdadeira, considerando que o próprio art. 317 do CPC permite que, caso ocorra a extinção “da ação”,10 nada obsta o prosseguimento da reconvenção.11
A resolução de mérito pode ser produzida não só na sentença, mas também nas interlocutórias de mérito, capazes de formar coisa julgada e provocar o ajuizamento de rescisória.
Mesmo com esta constatação, parte da doutrina passou a admitir a possibilidade de multiplicidade de sentenças em um único processo. Jean Carlos Dias assevera, em uma de suas conclusões de seu texto sobre o fim da unidade da sentença, que:
“Em que pese o reconhecimento da possbilidade da multiplicidade de sentenças, isso depende de estar cada pedido autônomo efetivamente maduro para o julgamento e não importar no exaurimento do grau de jurisdição”12
Contudo, apesar de reconhecer a divergência interpretativa advinda da redação do art. 162 do atual CPC, continuo defendendo a existência das
9 Mitidiero assim se manifesta acerca do reconhecimento parcial do pedido e a cisão do julgamento da causa: “o reconhecimento a que alude o Código no art. 269, II, é o reconhecimento total. O reconhecimento parcial não dá ensejo à extinção do processo, embora possa dar lugar à cisão da decisão de mérito da causa, por obra do art. 273, § 6o, do CPC”. MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2005. t. II. p. 555.
10 Necessário fazer este destaque tendo em vista que não se extingue a ação, mas apenas o processo. Contudo, no caso em questão, considerando que o processo continuará para apreciação da reconvenção, não é possível utilizar a expressão “extinção do processo”. Pela falta de expressão mais apropriada, utiliza-se “extinção parcial do processo” mediante decisão interlocutória.
11 Logo, prosseguindo o processo para a apreciação da reconvenção, a sentença nela proferida não necessita apreciar novamente as razões pelas quais foi extinta “a ação”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Processual civil. Ação e reconvenção. Julgamento uno. Ofensa à coisa julgada. Não pode o tribunal afastar-se dos limites da apelação e decidir em função de fundamentos, nela (apelação) não discutidos e de razões que não lhe foram formuladas. A existência de causa que extinga a ação, não obsta o prosseguimento da reconvenção. Se o juiz decretar, em qualquer fase, a extinção da ação principal, nem por isso se extingue o processo, porque perdura a relação processual com o conteúdo da ação do réu contra o autor. Em se omitindo, o tribunal, no julgamento de questões jurídicas suscitadas no recurso, já na fase dos embargos declaratórios, cabe recurso especial com fundamento em ofensa ao art. 535 do C. de Processo Civil. Recurso provido. Decisão por maioria de votos”. (RESP 61378/DF – 1a Turma – J. em 21/06/1995 – DJ de 04.09.1995 p. 27806 – Relator Min. Garcia Vieira – Rel. para Acórdão Min. Demócrito Reinaldo).
12 A reforma do CPC e o fim da teoria da unicdade da sentença – Lei n. 11.232/05: Revista Dialética de Direito Processual n. 40, São Paulo : Dialética, Julho/2006, p. 84.
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interlocutórias de mérito13, como nos casos envolvendo resolução da reconvenção, a exclusão de um litisconsorte do processo ou mesmo o reconhecimento parcial do pedido. A rigor, a sentença permanece, na redação reformada do CPC de 1973, sendo o ato final de interligação entre as fases de conhecimento e cumprimento, o que não impede que possam ser proferidas decisões interlocutórias de mérito durante o andamento do processo14.
Em sede jurisprudencial o assunto também é polêmico. Este acórdão do TRF da 5a Região deixou claro que o recurso em caso de decisão parcial, é o agravo de instrumento (apesar de entender que se enquadra no conceito de sentença):
“Processual civil e tributário. Extinção de CDA. Decisão parcial de mérito. Apelação. Inadequação. Agravo de instrumento. Recurso cabível. 1. Decisão que extingue CDA, não obstante aprecie parcialmente o mérito e, desse modo, enquadre-se no conceito de sentença, não desafia o recurso de apelação, porquanto tal recurso não contempla a subida por instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obsta o regular andamento da parte remanescente não atingida pela decisão. 2. Hipótese em que, tendo sido interposta apelação, ao invés do recurso de agravo de instrumento, o não recebimento do apelo impõe-se ante a sua inadequação. 3. Agravo de instrumento improvido” (AG_200705000713037 - TRF5 - Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria DJ - Data::12/03/2008 - Página::786 - No::49 - Decisão: 19/02/2008).
Por outro lado, entendeu o TJMG:
“Agravo regimental. Exclusão de um dos litisconsortes do pólo passivo. Sentença terminativa. Recurso cabível. Apelação. I - Assente o entendimento de que a decisão que exclui uma das partes do pólo passivo, extinguindo em relação a ela o processo, constitui sentença terminativa a desafiar a interposição de recurso de apelação, e não agravo” (Número do processo: 1.0024.07.770845-1/002(1) – Rel. Des. Fernando Botelho. J. em 23/10/2008, DJ de 19/11/2008).
Esta divergência no conceito de sentença e de interlocutória de mérito será enfrentada no projeto do NCPC, como se passa a demonstrar:
13 No tema, ver ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva e resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007. Ver também o ensaio O cumprimento de sentença e a 3a etapa da reforma processual –primeiras impressões. Revista de Processo, São Paulo : RT, n. 123, pp. 156-158. 14 “Em que pese a alteração legislativa, é preciso continuar compreendendo a sentença como o ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. O encerramento do procedimento fundar-se-á, como se disse, ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC – isso é certo. Mas não há como retirar da noção de sentença – ao menos até que se reestruture o sistema recursal – a idéia de encerramento de instância”. DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Vol. 2, 4a edição, Salvador : Juspodivm, 2009, p. 282.
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III) SENTENÇA E INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO NCPC
O projeto da nova legislação processual enfrenta o tema ligado aos conceitos dos pronunciamentos judiciais. No art. 158 da redação original (art. 170 do projeto do Senado), o NCPC procura classificá-los e, em resumo, passa a indicar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, decisão interlocutória é qualquer procedimento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença.
Ora, já foi observado no decorrer deste ensaio que, nos termos da redação do art. 162 do atual CPC, desenvolveram-se duas correntes interpretativas para tentar conceituar as decisões que, no curso do processo, resolvem parcialmente o mérito (decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais de mérito).
Esta bifurcação interpretativa gerou reflexos no sistema recursal, na formação gradual da coisa julgada e no cabimento de rescisória contra resoluções parciais de mérito. Contudo, parece que o projeto do NCPC irá colocar a última pá de cal nesta discussão, tendo em vista que, em várias passagens, menciona a existência de interlocutórias de mérito, como, v.g, nos arts. 929, II (na redação do Senado - art. 969, II), 857, §1o (na redação do Senado, há indicativo no art 892, V, mas, ao invés de interlocutória de mérito, prefere mencionar tutela de urgência e de evidência, sendo que esta última é modalidade de interlocutória de mérito).
Ademais, o NCPC passará a conceituar sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou à execução (art. 158, §1o c/c art. 170, §1o). Portanto, pelo que se pode perceber, procura o projeto conceituar este pronunciamento pelos seus efeitos e pela recorribilidade.
Com efeito, a controvérsia que foi travada no CPC de 1973 poderá deixar de existir. O conceito de sentença estará ligado às conseqüências e ao recurso cabível (apelação), mas o sistema não impedirá a existência de resoluções de mérito que não se enquadrem no conceito de sentença (nos termos do art. 158, §2o do c/C at. 170, §2o . projeto do Senado, onde consta o conceito de decisão interlocutória).
Acredita-se, neste fulgor, que o NCPC deixará clara a possibilidade de, no curso da relação processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso da tutela do incontroverso, da exclusão de um litisconsorte ou a resolução de um dos pedidos cumulados), sendo enquadrada como interlocutória de mérito e não sentença parcial.
E quais seriam os reflexos desta previsão legal? Penso que será admitida, sem maiores questionamentos, a formação progressiva da coisa julgada e a possibilidade de execução definitiva de partes do mérito resolvidas em momentos diferenciados. Além disso, o recurso contra estas decisões parciais de mérito será, expressamente, o agravo de instrumento e não apelação.
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Nota-se, com isso, que, considerando a existência de uma única relação jurídica processual, é possível fazer as seguintes observações:
a) a resolução de mérito nem sempre é obtida mediante sentença; b) mesmo havendo uma só decisão meritória, ela pode ser analisada em seus múltiplos capítulos, refletindo no interesse recursal e no processo
de formação da coisa julgada.
Logo, estas decisões interlocutórias de mérito, se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, irão provocar a formação da coisa julgada, o início da fluência do prazo para a rescisória e a possibilidade de cumprimento definitivo.
Enfim, o conceito de sentença, que vem servindo de muita discussão nos últimos anos, tende a encontrar seu correto enquadramento, pelo menos é o que se pode observar pela redação contida no projeto do NCPC.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba, Juruá, 2007.
______. O cumprimento de sentença e a 3a etapa da reforma processual –primeiras impressões. Revista de Processo, São Paulo : RT, n. 123.
______. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo n. 116, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 5
CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958.
DIAS, Jean Carlos. A reforma do CPC e o fim da teoria da unicdade da sentença – Lei n. 11.232/05: Revista Dialética de Direito Processual n. 40, São Paulo : Dialética, Julho/2006.
DIDIER JR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Vol. 2, 4a edição, Salvador : Juspodivm, 2009.
MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2005. t. II
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