O princípio constitucional da dignidade humana como direito fundamental nas relações sociais e na cobertura do sistema da seguridade social


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 março 2012

Autores: 
DIAS, Clara Angélica

INTRODUÇÃO

O presente artigo fará uma análise dos direitos e garantias fundamentais em conformidade com a prestação do Estado no Sistema da Seguridade Social. É um importante estudo a ser analisado, principalmente na atual conjuntura que passa o nosso país, em face de uma crise mundial, que acaba assolando todas as facetas inclusive a do direito, o que faz gerar uma crise constitucional. Porém, ainda que a nossa Constituição Federal de 1988 esteja em crise, assim como a sua aplicabilidade, como veremos nesta passagem, este tratamento foi conferido, visto que esta de forma oblíqua acaba atingindo a sociedade, principalmente os atores sociais ou os segurados ou beneficiários da Seguridade Social.

Pautando-se em um corte epistemológico, essencial a qualquer estudo, é que serão analisados o significado, a extensão e a evolução, partindo de um contexto histórico, sob o prisma da Carta Magna de 1988, os direitos fundamentais, que assumem uma especial relevância atualmente, tendo em vista que estes direitos estão intimamente vinculados à atuação positiva do Estado.

A evolução dos direitos e garantias fundamentais guarda uma estreita relação com a concepção e evolução do Estado nos seus sucessivos períodos de formação, especialmente quanto os seus fins, organização, poderes, ideologias, políticas e o modo como este se relaciona com as pessoas, com os valores a estas inerentes e com a sua vida social.

Todo esse procedimento de transformação e multiplicação dos direitos do homem encontra seu ápice na mudança do Estado Estamental para o Estado Constitucional e hoje para o atual Estado Democrático de Direito, vislumbra-se neste momento, o reconhecimento de tais direitos ao passarem a ser protegidos pela ordem jurídica. Foram então erigidos ao status de direitos e garantias fundamentais.

O Estado deixou de atuar como punitivo e passou a desempenhar função do Estado que tem por escopo o bem estar social, atraindo a responsabilidade de garantir a proteção dos indivíduos.

Desta forma, o trabalho se inicia com uma análise dos direitos fundamentais dentro da Teoria geral do Direito e a sua inserção constitucional, fazendo uma abordagem histórica de sua evolução.

Para tanto observar-se-á uma abordagem do principio da dignidade da pessoa humana como uma garantia constitucional a ser observada por todos. Ainda ver-se-á que, precipuamente, por meio dos direitos e garantias fundamentais busca-se limitar o poder estatal e tutelar e acautelar a dignidade da pessoa humana.

Irá se constatar, pois, que os direitos e garantias fundamentais, independentemente de crise constitucional, atuam como instrumento de efetivação do princípio fundamental da dignidade pessoa humana, juntamente com a cidadania e com a garantia de efetivação dos direitos, devidamente cumpridos pela Seguridade Social, para que assim haja uma igualdade entre os indivíduos com o fito de atingir o Estado Democrático de Direito e o bem estar social, dentro da realidade jurídica brasileira.

RESUMO:

O Estado Democrático constrói o seu princípio fundamental alicerçado na idéia da dignidade humana. Logo, o respeito aos direitos e garantias fundamentais requer recíproco respeito ao ser humano enquanto indivíduo, como ser natural.

Diante desse quadro, as dimensões ou gerações dos direitos fundamentais, considerando seus titulares, foram evoluindo no decorrer da história, conquistando identidade, reconhecimento, e proclamando direitos. Foi uma forma de impor, através de lutas e revoluções, aos poderes constituintes, um dever de resposta às reivindicações dos movimentos, com o fito de ver reconhecido os direitos do homem e do cidadão em sua totalidade, e dentre esses, os direitos sociais, vistos como um direito e uma garantia fundamental.

 

PALAVRAS-CHAVES: DIGNIDADE, DIREITO, FUNDAMENTAL, ESTADO, PROTEÇÃO.

 

ABSTRACT

 

The Democratic State builds its fundamental principle rooted in the idea of human dignity. Therefore, respect for fundamental rights and guarantees requires mutual respect for individual human being as a natural.

Given this situation, the size or generations of rights, considering their holders, have evolved throughout history, winning identity, recognition, and claiming rights. It was a way to impose, through struggles and revolutions, the constituent powers, a duty to respond to the demands of the movements with the aim to gain recognition rights of man and the citizen in its entirety, and of these, the social, seen as a right and a fundamental guarantee.

KEY-W0RDS: DIGNITY, RIGHTS, FUNDAMENTAL, STATE, PROTECTION.

 

Aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade humana como direito fundamental nas relações sociais e na cobertura do Sistema da Seguridade Social

1 – Aspectos Gerais

Aqui, faz-se necessário analisar, detidamente, toda a trajetória dos direitos fundamentais e o seu liame com o sistema da seguridade social e com os direitos humanos.

Refletir sobre os chamados direitos fundamentais sem observar os direitos humanos e a sua aplicabilidade na seguridade social, é desligar-se da realidade, fundamentando-se em idéias vagas que apenas conseguem se manter ideologicamente de forma utópica, que se protraem no tempo, podendo gerar falsas compreensões e graves distorções, sem nenhuma aplicabilidade no meio social.

Oportuno ressaltar que a idéia de universalização dos direitos humanos restou clara com o surgimento de vários tratados, convenções e da criação de organizações protetivas de cunho governamental. Este é um produto de uma evolução da humanidade para garantir e efetivar os direitos fundamentais aos membros de uma nação.

O escopo deste trabalho é, ainda, mostrar que a evolução do sistema da seguridade social ocorreu desde as primeiras lutas sociais, em busca da igualdade social, do bem estar e, até na atualidade, vê-se esta evolução nas ações governamentais, sejam estas pautadas no propósito de agilizar os atendimentos nas agências, de disponibilizar serviços para abarcar cada vez mais um contingente maior de cidadãos, todos voltados à proteção e devida assistência que advêm da seguridade social, refletindo plenamente no meio social e viabilizando oportunidades aos atores sociais, diminuindo as desigualdades sócio-econômicas entre os mesmos.

Dentre os fundamentos do Estado democrático de Direito, está a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, dentre outros visto no texto constitucional.

Estes se encontram enumerados no artigo 1º  da Constituição Federal de 1988, e nos incisos I ao V, litteris;

Art.1. A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos;

I- a soberania

II- a cidadania;

III- a dignidade da pessoa humana;

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V- o pluralismo político.

 

Assim, percebe-se que esses, dentre outros, são os fundamentos do Estado brasileiro, para tanto assevera-se que a dignidade da pessoa humana, se relaciona ao valor supremo moral e ético, levando consigo todos os direitos fundamentais inerentes ao homem.E segundo J.J Canotilho ( 1998, p.221) “A dignidade da pessoa humana (...) significa (...) o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, o indivíduo com limite e fundamento do domínio político da República”.

Os objetivos do Estado brasileiro são enunciados no artigo 3º da Carta Magna de 1988, inverbis:

 

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I-           construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II-        garantir o desenvolvimento nacional;

III-      erradicar a pobreza e a marginalização e realizar as desigualdades sociais e regionais;

IV-     promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Esses objetivos que foram trazidos no texto constitucional visam, na realidade, concretizar a democracia econômica, social e cultural, dando efetividade ao principio da dignidade da pessoa humana.

 

2 - Análise conceitual: o significado filosófico de dignidade humana

 

Segundo Horvath citando Kant (2005, p.140): “Uma coisa que tem preço pode ser substituída por outra que lhe seja equivalente, mas quando está acima de qualquer preço, por não haver outra que lhe seja equivalente, tem dignidade”.

E na visão do atual Presidente da Republica: “em face dos que padecem o flagelo da fome, deve prevalecer o imperativo ‘ético de somar forcas, capacidades e instrumentos para defender o que é mais sagrado: a dignidade humana” (Luis Inácio Lula da Silva - Discurso de posse na Presidência da Republica em 1º de Janeiro de 2003 - Folha de São Paulo).

O mesmo, em seu discurso, deixou clara a intenção de seu projeto político e de seu programa de governo, sem necessidade de definir o que entende por este seu objetivo que consiste em “defender a dignidade humana”.

Também, alguns filósofos têm feito uso dessas palavras sem a devida preocupação em defini-las. É o caso, por exemplo, de Jean Paul Sartre (1959, p.65), que afirmou que “o existencialismo e a única teoria a dar dignidade ao homem, por ser a única que não faz do homem um objeto”.  Logo, a única definição que se apresenta aqui é a de que a dignidade é um conceito pelo qual os seres humanos não são tratados como coisas.

Os políticos e os filósofos se referem à dignidade humana sem se preocupar em defini-la, dentro de contextos que exigem algo a que se possa recorrer por estar acima de divergências pessoais ou de conflitos ideológicos.

Cabe notar que as palavras são colocadas entre as pessoas e as coisas para dar significado às coisas e dar existência às pessoas. No entanto, ao ter que explicar, acha-se difícil colocar em palavras os seus significados. Foi Santo Agostinho quem, pela primeira vez, se deu conta dessa dificuldade. Diz ele: “Se me pergunto o que é tempo, sei o que é o tempo, mas se me podem para explicar, já não sei o que é o tempo”.

A noção de dignidade está entre essas palavras das quais muito se ouve falar e das quais se tem a impressão de saber o verdadeiro significado, sem saber defini-la.  É uma palavra cujo significado se tem a impressão de conhecer, embora se tenha enorme dificuldade de traduzir seu conteúdo.

Se indagasse a dignidade humana como se todos soubessem do que se trata, parece estar entre o óbvio e o indefinível. Quando se trata de explicar o que significa, as pessoas recorrem a exemplos, a situações vividas e, principalmente, a ocasiões de convívio em que as relações entre as pessoas fizeram vir à tona o significado dessa palavra.

Para uma aproximação do conceito filosófico de dignidade humana, pode ser de grande ajuda buscar a “historia” da palavra dignidade. A semântica, como é a ciência que se dedica a esse tipo de estudo, talvez possa servir de apoio para o ingresso no conteúdo diáfano deste objeto invisível a que se dá o nome de dignidade humana.

Recorrendo aos celebres volumes de Caldas Aulete, através da Aulete Digital, é possível encontrar um amplo e diversificado conjunto de sinônimos e definições que podem ser reunidos em vários grupos.

No primeiro grupo, aparecem as palavras que traduzem algo excelso, elevado ou superior. No segundo grupo, formam-se as qualidades morais, tais como: brio, qualidade moral que infunde respeito, elevação, grandeza moral, gravidade, solenidade (falar com dignidade), cabendo ainda as noções de honestidade, probidade, de honradez e de nobreza (um homem digno) como alguém que e considerado apto, capaz, distinto.

No terceiro grupo, aparecem sinônimos relacionados a méritos; excita a alguém que se torna digno, sentido de ser merecedor de algum gesto, forma de reconhecimento dos seus méritos.

E em quarto lugar, esse significado advém da idéia de uma compensação ou ainda de algo que exige e que precisa ser compensado ou que vale a pena, logo seria algo apropriado, acomodado, conforme, conveniente. O quinto grupo de significados da palavra dignidade remete ao qualificativo de respeito a pessoas diferenciadas, como digníssimo ou ainda uma pessoa que exerce cargo elevado ou tem um titulo proeminente.

Já no sexto grupo de sinônimos, está intimamente ligado a verbos de permissão ou de louvor, é decorrente do verbo dignar-se, que pode significar conceder ou então permitir; há ainda o verbo dignificar, honrar, enobrecer ou nobilitar.

Essa semântica faz ver que a aspiração a conquistar o respeito alheio é muito antiga e, mediante relatos que fazem parte da história da humanidade, há passagens mostrando que, em tempos muito antigos, já se lutava pelo respeito à dignidade humana.

Na Guerra de Tróia, que foi tema dos poemas de Homero, tudo teve início por um ato de desrespeito ao povo grego, por parte dos troianos. O rapto de Helena causou muita revolta e indignação ao povo grego, que fizeram desta uma luta que serviu de um importante marco para civilização grega. Tão logo, a destruição de Tróia significou uma verdadeira restauração da dignidade do povo grego.

Cabe lembrar ainda, a luta de Antígona, personagem de uma das tragédias escritas por Sófocles, ao se indignar contra o desrespeito ao irmão morto, por não ter direito à sepultura. Assim, em todos os casos expostos, a noção de dignidade humana estava atrelada a noção de justiça.

A religião também contribuiu para a noção da dignidade humana, em seus relatos bíblicos, em episódios como a punição de Caim, a fuga do Egito e a vitória de Davi.

A Revolução Francesa, no século XVIII, resultou da busca pela dignidade dos mais pobres, em face de todas as violências praticadas neste período, que significaram evidentes casos de desrespeito à dignidade humana. Destacam-se as conquistas do movimento liberal e da tecnologia, que houve no período da Revolução Industrial, que buscavam repudiar a grande exploração e desrespeito aos trabalhadores e operários que viam a todo tempo violada a sua dignidade.

A existência humana, diante do mundo, oscila entre o desafio do medo e os limites de sua ação. A humanidade, desde os tempos remotos, sempre viveu entre o medo da violência externa gerada pelas ameaças naturais, pela agressão mútua entre os seres humanos, além da incerteza quanto ao futuro.

A noção de dignidade começou, a ser adotada quando se passou a atribuir importância não apenas à utilidade das coisas, mas também à própria vida humana e as relações dos homens entre si.

Embora já houvesse entre os gregos a propensão de colocar o ser humano no centro do universo, o cristianismo teve um papel importante e decisivo. Isto posto, houve a união do divino e do humano, dando assim um sentido novo à existência humana. A vida humana aqui era vista como uma trajetória transitória.

Mas, foi no final da Idade Média que ocorreu a ruptura entre o divino, o humano e o natural. A partir de então, a natureza se desprendia da noção de divindade, a medida que cresciam os conhecimentos científicos, ficando a vida humana cada vez mais distante do divino e cada vez mais próxima do natural. Foi neste momento que se passou a perceber que a medida o ser humano era digna da vida e da natureza que estava ao seu alcance.

Dante Alighieri em sua obra Divina Comédia (2001, p. 1-3), retrata a ruptura da dignidade ao refletir sobre suas visões do mundo além da morte. Está presente, aqui, a sua indignação e uma profunda inquietação diante do crescente desrespeito pela condição humana, levando o ser humano ao sofrimento.

Foi durante este período do renascimento que aflorou a reflexão sobre o sentido da vida humana, despertando a noção de dignidade humana. Hobbes ampliou a idéia de Maquiavel, que chegou a dizer que os homens em geral são ingratos, volúveis e dissimulados. Essa interpretação egoísta da natureza do ser humano foi plenamente ampliada por Hobbes, ao dizer que o direito máximo de todo ser humano consiste em preservar a própria vida. (Hobbes, T.Leviatã, XIV).

Kant foi quem introduziu no pensamento ético moderno a noção de dignidade humana, ao construir uma ética segundo a autonomia de vontade do agente. Afirma Kant, citado por Jacques Maritain que “só a palavra `respeito` pode exprimir convenientemente a noção de `autonomia` como fundamento da dignidade da natureza humana”.

A noção de dignidade ganhou, a partir de Kant, o caráter de respeito a si próprio e ao próximo, esse respeito, pelo qual cada pessoa descobre, portanto, é o real fundamento de uma mútua igualdade nos relacionamentos humanos.

Demonstrada a grande importância dos direitos humanos e da dignidade, passa-se a analisar o liame que estes possuem com os direitos sociais e fundamentais da seguridade social, com fito de dirimir os conflitos e as desigualdades sociais.

3 – Os direitos sociais fundamentais e a sua correlação nas ações da seguridade social a partir da Constituição Federal de 1988 e na atual conjuntura do país

 

Para abrir este tópico, antes mesmo da análise acurada dos problemas da efetivação dos direitos sociais na atual conjuntura brasileira, faz-se necessário mostrar duas importantes acepções dos direitos sociais. Assim,Cesarino Júnior define direito social como a:

“ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para a subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e ter acesso à propriedade privada”.(Cesarino Júnior, 1970, p. 29).

Por sua vez, José Afonso da Silva conceitua direitos sociais como:

“dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida dos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. Valem como pressuposto do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporcional condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. (Silva, 1993, p 198).

Isto posto, se hoje, as instituições políticas, jurídicas e sociais brasileiras encontram-se em crise, isso se deve à crescente incompatibilidade entre as regras formais de procedimento decisório, de acordo com o que se viu acima, e as estruturas sociais, econômicas e culturais do país.Como o Brasil tornou-se mais complexo, pleno de contradições, paradoxos e estigmatizado por dilemas não enquadráveis nos rígidos modelos normativos vigentes, tais regras foram perdendo a sua eficácia e credibilidade.

As decisões de rotina, sejam essas nos Tribunais ou no meio político, revelam-se agora cada vez mais incapazes de lidar com os desafios do mundo, da inovação político-social e econômica, que refletem no âmbito jurídico que são inerentes à transição do autoritarismo para um regime um pouco mais aberto ( neoliberalismo), suscitando dúvidas, receios e discordâncias em torno do problema da eficácia dos procedimentos decisórios a nível do Executivo, Legislativo e do Judiciário.

Face ao grande fluxo de conflitos inéditos, fatos originais e matérias novas, frente à crise dos direitos basilares, podem-se vislumbrar com certa nitidez sérios riscos de ruptura da própria ordem constitucional.Essas ordens têm como características próprias serem ambivalentes. Por um lado, todas as vezes em que decisões têm de ser tomadas, elas devem ser pressupostas como inquestionavelmente válidas.

Ao passo que por outro lado, tais decisões somente podem ser pressupostas como válidas na medida em que suas pretensões de validade sejam capazes de resistir a um questionamento contínuo.Indubitavelmente, há uma íntima relação histórica, entre o moderno problema da Constituição Federal de 1988 e o profundo descompasso que se verifica entre teoria e práxis em termos de implementação dos direitos garantidos constitucionalmente.De forma insistente e por repetidas vezes, em nossa história constitucional ocorreu um enorme avanço na declaração formal dos direitos do homem, mas por outro lado, também pode ser visto um enorme atraso no tocante à sua garantia efetiva para a grande maioria dos cidadãos.Logo, para utilizar a consagrada expressão de KONRAD HESSE, ao expor: “A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Devem ser contempladas aqui as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais. A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta essas condições. A pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização” (1991, p. 15 e 19).

Então vale salientar que a base mais profunda e que deve ser plenamente observada da questão previdenciária, ao atingir níveis mundiais, diz respeito aos alicerces institucionais da técnica protetiva. Esses níveis se assolam de forma demasiada neste período de crise constitucional, que o nosso país esta vivendo.Para que sejam superadas as adversidades desse período, deve-se procurar observar o principal destes níveis de proteção que se concretizam com a caracterização dos objetivos da Previdência Social definidos hodiernamente, estabelecidos em campos circunscritos, visando ampliar o ingresso de um número maior de trabalhadores, numa atuação mais ampla e efetiva de redistribuição de renda e concessão de bem-estar social.Nesse contexto, decidir as atribuições do Estado faz parte da definição do Estado, da forma de governo e dos regimes políticos. Isto, se situarmos este como agente moderador das relações laborais, cabendo e sendo muito importante a  participação deste no tocante a  gestão das coisas da Seguridade Social, pois é íncito a este sistema institucional, uma ampla solidariedade de recursos, cuja administração global não pode ser entregue à iniciativa privada em países em desenvolvimento, sob pena de perecer essa solidariedade e, assim, a Previdência Social deixar de ser um instrumento de distribuição de rendas.

Com esta nova formatação de Estado, o direito à seguridade social passa a ser direito público subjetivo, pois uma vez não concedidas as prestações, o indivíduo pode requerê-las, exercitando o direito de ação.Cabe também ao indivíduo, contribuir pessoalmente, participar da gestão e conscientizar-se dos seus direitos, sejam esses direitos sociais ou mesmo direitos e garantias fundamentais, tais como os direitos da seguridade social, já que os mesmos podem ser vistos como um conjunto sistemático e integrado de ações de iniciativa do poder público, com a participação da sociedade atuando na área de saúde, assistência social e previdência social, sendo, pois, direito fundamental de segunda geração, ou seja, ligados às prestações que o Estado deve ao seu conjunto de integrantes.Desse modo, com o reconhecimento dos direitos de segunda geração, o direito assume uma dimensão positiva não como forma de aceitar a intervenção do Estado na liberdade individual, mas como meio de proporcionar uma participação do bem estar social. (Sarlet, 1998, p. 49).

Portanto, o moderno problema da Carta Magna, está enraizado ás múltiplas formas de organização política da sociedade de classes e aos diferentes modos de obtenção do consenso em torno de seus respectivos procedimentos decisórios.Precipuamente, a quantificação desse problema encontra-se intimamente vinculada á consolidação do Estado Democrático de Direito.

Eis, aí, pois, a “pedra-de-toque” do neoliberalismo constitucional: o reconhecimento da importância de uma ordem constitucional imposta por uma vontade política, soberana e independente, capaz de disciplinar o monopólio da força pelo aparelho estatal, de equilibrar poderes (regra da isonomia), de neutralizar os perigos do arbítrio de definir e explicitar direitos; assegurando assim um mínimo de segurança e certeza das expectativas nas relações econômicas, políticas, administrativas e socais.

É por essa razão que o moderno problema da crise constitucional destaca-se pelo seu caráter excessivamente formal. Tudo parece ressurgir no modo pelo qual as instituições convertem as aspirações individuais em decisões públicas.

 Em termos concretos, constata-se que as normas constitucionais devem nortear as suas considerações sempre no sentido de ressaltar que a luta pelos direitos humanos já superou obstáculos, ao transpor da luta pelo reconhecimento e positivação para a luta pela concretização através de um sistema efetivo de garantias para todos os cidadãos.

É bom registrar que constitucionalistas têm razão de buscar certa especificidade para a nossa crise constitucional, diferente em certos pontos, se relacionados aos das constituições dos países centrais do capitalismo.

Indaga-se que a crise do direito, pelo fato de não garantir a justiça e a segurança, traz para a discussão atual, o papel da Constituição. A Constituição é estabelecida para determinar a amplitude do poder estatal e a competência do seu exercício. As bases para as Constituições e demais codificações partiram de fontes que foram selecionadas historicamente pelos idealizadores desses institutos.

O professor José Afonso da Silva lembrou que, apesar da necessidade de reformulações, é a Constituição de 1988 que garante há 20 anos a manutenção da democracia brasileira, mesmo em períodos de crise. Para ele, Esta Constituição está regendo o país, do ponto de vista político, em uma democracia inquestionável,(1997, p 54). Que apesar de reconhecer a importância da Constituinte, o professor defendeu a realização de uma reforma política no país.

O Estado busca, atualmente, agir de acordo com uma nova atribuição social: garantir renda ao trabalhador quando de sua passagem para a inatividade.         Aflorou-se a necessidade de harmonização de seus sistemas previdenciários, buscando atingir cada vez um numero maior de contribuintes.

 O homem moderno não enxerga fronteiras na busca por postos de trabalho e a Previdência Social deve ter capacidade de acompanhá-lo durante toda sua vida laboral.

 O devido objetivo do processo de integração regional é a busca de um ganho de bem-estar social para a população envolvida e se este não for atingido, então estará incompleto pois não ocorreu a devida harmonia entre os diferentes sistemas previdenciários.

Os indicadores sociais e econômicos no Brasil apresentam-se crescentemente menos injustos e mais satisfatórios, em que pese a conjuntura mundial adversa.

Enfim, a cada dia, cresce a busca incessante para sedimentar as lições da história e ajustar a sabedoria, no intuito de se atingir o equilíbrio social e a devida aplicabilidade dos direitos fundamentais tutelados no nosso texto constitucional.

 E não há que esquecer que o tempo das constituições é diferente do tempo dos atores sociais, embora estes, ao passar dos anos, viveram intensamente o processo constituinte, sempre na busca pela efetivação dos direitos fundamentais.

Por certo, é importante salientar que nessas duas décadas, se pôde vivenciar de forma representativa o mais longo período de estabilidade democrática da vida republicana de nosso conjunto de bens e valores nela plasmados, a fim de forjar entre nós o sentimento constitucional tão superiormente valorizado por PABLO LUCA VERDÚ na obra clássica “El sentimiento constitucional”, de que tanto carecemos e que vem a ser o mais vigoroso antídoto de um povo contra as tentações tirânicas e as intempéries na vida das nações.

Marcante ratificar ainda que a eficácia social da Constituição depende diretamente das condições sócio-econômicas em que a mesma há de operar.

Contudo, a noção de dignidade humana supõe a capacidade de convivência com a liberdade. Desse modo, sem respeitar a liberdade alheia, é impossível reconhecer, no outro, sua dignidade essencial.

A conquista pela liberdade, pelos valores e direitos fundamentais sociais resultou de um longo processo pelo qual a vida humana teve e ainda tem que transpor as mais diversas barreiras. Há uma convicção, da qual jamais se afastou a filosofia, de que o ser humano está destinado à liberdade, por mais que dela se afaste, seja por incapacidade de assumir a responsabilidade que dela decorre, seja pela incapacidade de afirmá-la perante os outros ou perante natureza, ou perante si mesmo.

Sob plena democracia, todos participam do progresso, e o pleno desenvolvimento abrange as camadas sociais sem fazer nenhuma distinção, com desigualdades superadas e divergências solucionadas através do diálogo. Oportuno então, o papel do Governo, como agente do Estado, já que, caberá a ele estabelecer um eficaz relacionamento entre cidadão e ele próprio, para então consagrar, disseminar o bem comum e a prática da justiça com equidade.

Conclui-se que o ser humano tem dignidade por ser portador de valor, tanto no sentido de que é capaz de captar valores, quanto no sentido mais profundo de que sua existência que contém um valor em si. Tão quanto o agir é descobrir, realizar e fundar valores em busca de ser reconhecido.

A noção de dignidade da pessoa humana resulta, portanto, em um conceito que reúne tanto algo que faz parte de essência do ser humano como também algo que precisou de séculos de vida e de história para ser conquistado.

Sem condições de igualdade material elementar, que assegure a todos o mínimo existencial, frustra-se o sistema supralegal de proteções essenciais, aprofundando-se o fosso do nominalismo e do semantismo constitucional, ou seja, frustra-se a efetividade de muitas normas e princípios constitucionais.

Nesse quadro de frenagem das virtudes de uma Constituição, esta passa a viger seletivamente: efetiva-se para uma minoria em condições de desfrutar em plenitude os direitos básicos à dignidade humana, porém esmorece para aqueles destituídos de meios de para viver no cotidiano o padrão de existência idealizado pela Lei Maior.

CONCLUSÃO

 

 

Pelo exposto neste estudo, os direitos e garantias fundamentais traduzem na ordem constitucional e jurídica, proteção à vida, à liberdade, à igualdade, etc. Enfim, os princípios da justiça se pautam na dignidade da pessoa humana.

Logo, pela sua natureza de direito e garantia fundamental, não admite pretexto de crise econômica, social ou política ou até mesmo uma crise constitucional para a violação ou descumprimento do mesmo nas prestações de serviços do Sistema da Seguridade Social.

Constatou-se que os direitos humanos fundamentais foram sendo explicitados na ordem jurídica, que os mesmos têm seu núcleo essencialmente intangível definido pela determinação de respeito à dignidade humana, o que implica na igualdade e isonomia distributiva.

O principio fundamental do Estado Democrático decorre da dignidade humana. Logo, o respeito aos direitos e garantias fundamentais requer recíproco respeito ao ser humano enquanto indivíduo, ator social, como ser natural.

Diante desse quadro e do estudo analisado, viu-se que as dimensões ou gerações dos direitos fundamentais, considerando seus titulares, foram evoluindo no decorrer da história, conquistando identidade, reconhecimento origens e proclamando direitos. Foi uma forma de impor, através de lutas e revoluções, aos poderes constituintes, um dever de resposta às reivindicações dos movimentos, com o fito de ver reconhecido os direitos do homem e do cidadão em sua totalidade, e dentre esses, os direitos sociais, vistos como um direito e uma garantia fundamental.

Superar as desigualdades sociais requer ações afirmativas do governo e da sociedade.Há que se valorizar e propiciar os direitos fundamentais de todos, de maneira a garantir uma total participação do indivíduo na vida, na sociedade, nas políticas sociais e no sistema da Seguridade Social.

Sob plena democracia, todos participam do progresso e o desenvolvimento abrange as camadas sociais sem distinção, com desigualdades superadas e divergências solucionadas. A cidadania provém do ser humano integral, possuidor de peculiaridades intrínsecas, um estabelecimento de bem estar social.

Logo, ao Estado cumpre garantir justiça e paz em favor de todos e ocupar-se de forma equânime da distribuição de riquezas, estabelecendo assim condições de vida plena, livre e proporcionando a necessidade de sobreviver. Cabe então, buscar o equilíbrio indispensável a todos os seres.

O agente estatal deve sempre buscar estabelecer o eficaz relacionamento entre cidadão e Estado, para que se possa consagrar o bem comum e a prática da justiça com equidade.

Irreparavelmente, o Estado não deve se valer de crises (como os legisladores e os juristas nos seus papeis e funções constitucionais) e deixar de observar os direitos e garantias fundamentais, o que abriria um leque de restrições de direitos. Não se pode esquecer que cada pessoa tem dignidade, universo pessoal, direito a ser respeitado sem restrição e nem preconceito.

O Estado Democrático de Direito programa ações no sentido do bem comum, da manutenção da justa ordem pública direcionando suas ações para a crescente melhoria da qualidade de vida cidadã.

Portanto, o Estado não se encontra em crise, nem tão pouco as nossas leis, principalmente a nossa Constituição, entretanto compete e é necessário que o governo instaure ampla modificação nas suas políticas sociais, a fim de procurar soluções segundo suas carências, buscando se adequar à sociedade atual. A cidadania requer o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais mútuos entre a sociedade politicamente organizada e os indivíduos.

Conclui-se que os direitos e garantias fundamentais, o acesso a um sistema pleno de seguridade social digno, sendo visto como um indicador da percepção ao respeito da dignidade da pessoa humana só será efetivo e inteiramente respeitado na sociedade se essa o assumir como um valor essencial, não permitindo que se banalize e se desrespeite todos os direitos e garantias que, ao longo da história foram conquistados através de severas e árduas lutas sociais.

 

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