O PROCESSO ELETRÔNICO ATENTO À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO


Porjfkonflanz- Postado em 22 fevereiro 2012

Autores: 
Jaqueline Francieli Konflanz

 

O PROCESSO ELETRÔNICO ATENTO À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

Jaqueline Francieli Konflanz

Sumário. Resumo 1. O Princípio da Instrumentalidade. 2. O processo eletrônico .  3. O processo eletrônico e a efetividade do princípio da instrumentalidade do processo. 5. Referências.

Resumo: O presente artigo abordará de modo geral o princípio da instrumentalidade do processo e a sua aplicabilidade no processo eletrônico, diante da implantação gradativa deste mecanismo pelos Tribunais de Justiça Estaduais. Ainda, será analisada a efetividade das diretrizes inerentes à instrumentalidade do processo no contexto do processo eletrônico de forma prática com menção à entendimento jurisprudencial manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1. O Princípio da Instrumentalidade.

Ao discorrer sobre o princípio em comento o jurista Luiz Flávio Gomes ressalta a finalidade do princípio da instrumentalidade ao lecionar que sua função também é reger o tema "nulidades" no direito processual.
Prossegue, ainda, ressaltando que pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade (Gomes, 2010).

Nesse sentido, vale destacar o que preconiza o Código de Processo Civil ,por exemplo:

Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

2. O Processo Eletrônico

Inicialmente, destaca-se que o processo eletrônico deve ser entendido como a materialização eletrônica dos autos, que como sabemos, ainda é utilizado e impresso em papel, mas, de forma gradativa torna-se digital, pois com o auxílio da informática passa a ser visto e utilizado de forma eletrônica.
Sobre o tema, vale destacar a lição de Emmerson Gazda:

Além disso, é importante perceber que aquilo que se tem denominado comumente de processo eletrônico, apesar do emprego do termo processo, na realidade, sob o ponto de vista estritamente técnico, melhor seria designado de autos eletrônicos ou autos informatizados.
[...]
Dessa forma, quando se fala em processo eletrônico, na realidade faz-se referência ao fenômeno de os autos judiciais deixarem o meio físico (papel) e passarem ao meio informatizado (computador). Ou seja, com o processo eletrônico a materialização do processo judicial, os autos judiciais, passa para o meio eletrônico. Entretanto, o processo em si, conforme seu conceito teórico, continua informado pelos mesmos princípios, conceitos doutrinários e legislação processual até então vigentes.

Outrossim, de acordo com o objetivo proposto pelo presente estudo pondera-se que pelo princípio da dupla instrumentalidade a “absorção da inovação tecnológica deve ser feita sem ferimento aos consagrados princípios do processo, ou seja, não pode importar negação de tudo que se desenvolveu em termos de garantias processuais e, além disso, não pode, pelo aperfeiçoamento dos instrumentos processuais – o que teoricamente encontra guarida na principiologia processual – representar um avanço prejudicial aos direitos fundamentais das pessoas (PEREIRA, 2008).

3. O processo eletrônico e a efetividade do princípio da instrumentalidade do processo.

Segundo a moderna teoria das nulidades processuais, todo ato processual é válido, independentemente de eventual defeito de forma, se o objetivo tiver sido alcançado (PEREIRA, 2008).
Como ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco, "[...] o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo." Essa diretriz se traduz no princípio da instrumentalidade das formas.
Ao partirmos de uma perspectivas de forças, percebe-se que a instrumentalidade exprime uma idéia de força-fraca das formas, que cede diante da força-forte dos objetivos do Direito. Disso se assentou que a forma não tem força para legitimar o resultado, ou seja, do rigor da forma não decorre a validade do resultado e o descumprimento da forma, não vedado expressamente, não invalida o resultado se esse se compatibiliza com o esperado pelo Direito (PEREIRA, 2008).
Por fim, imperioso destacar as palavras de Clementino ao sintetizar que a atenção ao princípio da instrumentalidade resta atendida na utilização do processo eletrônico quando são dispensadas formalidades arcaicas e obsoletas em prejuízo da efetividade do processo. Não se pode olvidar que o processo é simples meio e não um fim em si mesmo (2009, fl. 168).
No mesmo sentido é o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa do acórdão transcreve-se abaixo.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (EPROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. - Segurança denegada. (TRF4, MS 2004.04.01.036333-0, Corte Especial, Relator João Surreaux Chagas, DJ 19/10/2005)

4. Referências.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.Teoria Geral do Processo, p. 41, por  <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11824> acessado em 18 fev. 2012.

GAZDA, Emmerson. Reflexões sobre o processo eletrônico. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 33, dezembro. 2009. Disponível em: <http://www.revista doutrina.trf4jus.br/artigos/edicao033/emmerson_gazda.html> Acesso em: 18 fev. 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Descomplicando o Direito: Princípio da Instrumentalidade das Formas. Site da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, ano 2010. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100927142336736. Acesso em 20 fev. 2012.

PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navegandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11824>. Acesso em:  18 Fev. 2012.

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