Pela sistematização das tutelas de urgências


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
QUARESMA, Carolina Salles

As tutelas de urgência são essenciais a qualquer ordenamento jurídico. Suas raízes,
nascidas em solo romano, possibilitaram a grande difusão do gênero preventivo que
esta cultura representou. O desenvolvimento processual brasileiro concretizou-se com a
influência luso-hispânica, por meio das Ordenações portuguesas. No Brasil, as tutelas
de urgência foram introduzidas ao ordenamento jurídico em 1939, no Código de
Processo Civil. O novo Código Processual, de 1973, recebeu influência notadamente
italiana, e foram as reformas processuais de 1994 e 2002 que determinaram a nova
redação do art. 273 do diploma legal, representando uma verdadeira revolução quanto
aos possíveis efeitos da antecipação da tutela. A questão pertinente é se essas
reformas trazem coerência ou distanciam-se cada vez mais de seu escopo original,
considerando as divergências da doutrina, presentes mesmo na Comissão Revisora, e
as novas propostas para mais uma reforma nessa área processual.

AnexoTamanho
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