A Penhora Online e o Bacen-Jud


Porgilneivogel- Postado em 24 fevereiro 2012

 

A PENHORA ONLINE E O BACEN-JUD

Penhora online

Em 21 de janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que muda as regras de execução e que regulamenta a penhora online.

Caracterizada como ato específico da ação de execução, a penhora nada mais é que um ato executório, uma vez que produz modificação jurídica sobre os bens do devedor aos quais incide, e se destina aos fins da execução.

Com a nova lei, o executado será citado para em 03 dias pagar o débito apontado na inicial. E, não lhe assiste mais a prerrogativa de nomear bens a penhora, nos termos do artigo 652 do CPC.

Agora o executado é citado para pagar ou embargar em 15 (quinze) dias. Caberá, assim, ao credor, a indicação de bens passíveis de constrição.

Os bens do devedor respondem por suas dívidas e, pela penhora, são separados e apreendidos do patrimônio do devedor tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro.

Buscando estabelecer uma ordem de bens que podem ser penhorados, a legislação apresenta o patrimônio do devedor de maneira hierarquizada, impondo que os primeiros bens desta hierarquia sejam penhorados e apenas na falta destes os previstos nas demais classes poderão ser constritados. Essa ordem ou gradação tem em vista tornar mais fácil, pronta e segura a execução, a fim de que o pagamento se faça com a maior brevidade possível e com o menor incômodo para o exeqüente, e também para que a execução seja menos dispendiosa e onerosa possível para o executado[1].

Com a alteração da ordem de gradação dos bens passíveis de penhora temos a seguinte:

ART. 655 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006]

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

 

O dinheiro, por óbvio, é a melhor alternativa de resgatar o crédito do exeqüente, posto que, dispensa todo procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado em dinheiro, desta forma, evitando a morosidade processual.

A penhora online possibilita ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que pode se tornar demorado pela penhora de bens imóveis ou móveis, pois tem todo um procedimento longo, a avaliação, a penhora e por fim a hasta pública, para após, e se for positivo o leilão, é que o exeqüente consiga resgatar seu crédito.

Para que ocorra a penhora on-line, existem alguns requisitos que o exeqüente deve observar como, por exemplo, juntamente com a petição requerendo a penhora supramencionada deve acompanhar em anexo os cálculos atualizados do débito.

Desta forma, a petição do exeqüente que requerer a penhora online deve conter necessariamente o nome dos executados e seus respectivos CPF, bem como os cálculos atualizados da dívida do executado. Como a pretensão do exeqüente é penhorar dinheiro, é claro que o juiz deve saber o valor da dívida na data do requerimento, pois se este entender como correta a pretensão, solicitará o bloqueio de valores à conta do executado.

 

O Bacen Jud

O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.

Sendo que uma inovação importante é a admissão para todos os credores do bloqueio on-line dos ativos financeiros (conta-corrente ou aplicação) do executado junto às Instituições Financeiras, através do “Bacen-Jud”, a já denominada “penhora on-line”. Demócrito Reinaldo Filho a explica:

 

Trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.

O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar o sigilo bancário de contas-correntes de devedores em processo de execução. As requisições são feitas por meio de site próprio na internet, onde o juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. Em espaço próprio do site, o juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor bloqueado. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício, o qual antes era encaminhado em papel, seja enviado eletronicamente, por meio da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional[2].

 

Desta forma, o magistrado, deferindo o pedido feito pelo exeqüente de utilização do sistema do “Bacen-Jud”, pode bloquear valores na conta do devedor.

A existência do “Bacen-Jud”, portanto, torna ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo executado). Trata-se, tão somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do Código de Processo Civil, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não obedece a ordem legal.

O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade do juiz enviar documentos na forma de papel para o Banco Central quando necessitar ordenar bloqueio de valores nas contas-correntes de devedores no processo de execução. As requisições são feitas através de sítio próprio na Internet, onde o juiz tem acesso por meio de senha.

Desta forma, o bloqueio de valores pelo sistema do Bacen-Jud abrange qualquer instituição financeira, dentro do território brasileiro no qual o devedor possuir conta com saldo.

A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, mas gera celeridade processual.

O sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada.

 

Salienta-se ainda, é evidente, contudo, que entre a penhora de um numerário em dinheiro e a penhora de um imóvel há de prevalecer a penhora daquele por questões óbvias. Havendo dinheiro, sobre ele a penhora deverá recair excluindo-se os demais bens, haja vista que a execução de ser realizada pela forma mais célere e menos dispendiosa possível.

Existe o entendimento de alguns julgados, como o mencionado posteriormente, de que a penhora de dinheiro depositado em conta corrente não contraria o Princípio da Menor Onerosidade, art. 620 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido artigo, a aplicação do princípio da menor onerosidade pressupõe a existência de outros meios que permitem a satisfação do credor, assim, não causando prejuízos desnecessários ao devedor.

 

Conclusão

Tecemos neste estudo alguns comentários essenciais acerca da penhora on line, fruto de uma parceria entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, que revolucionou o sistema de penhora no Brasil, dando maior presteza e segurança às execuções e ao sigilo das informações bancárias, sendo imprescindível seu constante aprimoramento para a sua adequada e regular operacionalização.

Dentro do processo de execução, o objetivo do exeqüente é recuperar o seu crédito. O principal procedimento para a obtenção do crédito pelo credor é a penhora, que consiste na segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida do executado. Assim sendo, a penhora é o ato processual pelo qual alguns bens do devedor serão direcionados à constrição judicial no processo de execução. Desta forma, existe uma intromissão do estado nos bens do devedor.

O presente estudo procurou salientar a necessidade da efetividade no processo de execução, com destaque no procedimento da penhora. Com a dificuldade do exeqüente de recuperar o seu crédito, torna o processo de execução moroso, uma verdadeira problemática para o Poder Judiciário.

Assim, a legislação buscou uma solução plausível para a questão da morosidade no processo de execução e a recente tentativa foi a reforma que a Lei 11.382 de 2006 fez em alguns artigos do Código de Processo Civil. No estudo em questão, o destaque foi o art. 655 do Código de Processo Civil e a aplicabilidade do mesmo no ordenamento jurídico.

Dentro do processo de execução, deve-se respeitar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, possibilitando que se efetive por meios céleres e não por procedimentos ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por este motivo, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro ou ativos financeiros, através do sistema Bacen-Jud, procedimento idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.

Na prática, o sistema do Bacen-Jud vem demonstrado agilidade e consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos juízes terem acesso à existência de movimentações bancárias dos executados. Desta forma, viabiliza a constrição de bem do devedor e possibilita a efetividade da tutela executiva.

Porém, o “bom devedor”, sempre está atento para não deixar disponibilidades financeiras sujeitas ao bloqueio online, perdendo, de certa forma eficácia a presente medida.



[1]ROSA, Inocêncio Borges da. Processo civil e comercial brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Globo, p. 142.

[2]A penhora on-line. Porto Alegre: Síntese, 2006.