A prescrição virtual e a evidente falta de interesse de agir
De acordo com o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é função
institucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública. O
Ministério Público é o dominus litis (o dono da ação penal), a ele cabendo aferir, com
absoluta exclusividade, se há ou não elementos para promover a ação penal pública,
sendo de bom alvitre destacar que o direito processual penal brasileiro rompeu, há
tempos, com o vetusto e ultrapassado sistema inquisitorial e consagrou, principalmente
após o advento da Magna Carta de 1988, o sistema acusatório, no qual as funções de
acusar, julgar e defender estão afetas a órgãos distintos.
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