As prestações da Previdência Social e sua disciplina legal.


Porbarbara_montibeller- Postado em 11 abril 2012

Autores: 
TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore

I- Introdução.

O texto oferece o conhecimento sobre os benefícios e serviços concedidos pela Previdência Social aos seus beneficiários face à ocorrência das contingências sociais estabelecidas pelo legislador constituinte, bem como os requisitos necessários à obtenção dessas prestações previdenciárias.

  II – Desenvolvimento.

A proteção conferida pela Previdência Social aos seus beneficiários (segurados e dependentes) é efetivada por meio de “prestações previdenciárias”, que se constituem de benefícios e serviços.

Esses benefícios e serviços são prestados somente após a ocorrência de uma contingência social legalmente definida e desde que estejam presentes os demais requisitos previstos em lei, quais sejam, qualidade de beneficiário ao tempo da ocorrência do evento coberto; carência (esta nem sempre exigida); ausência de percepção de outro benefício inacumulável com o postulado, dentre outros, a depender da prestação.

Neste diapasão, conceituam-se as prestações previdenciárias como os “atos de pagamento de determinadas quantias em dinheiro ou de realização de serviços devidos pelo ente segurador estatal aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em face da ocorrência de eventos cobertos, cujo objetivo é a garantia de subsistência desses últimos, sob regime de Direito Público” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 197, in fine).

Do conceito acima, podemos entender como benefícios os atos de pagamentos em dinheiro (Exemplos: aposentadorias; pensão por morte; auxílio-doença, auxílio-reclusão, etc), e como serviços as prestações que não têm natureza pecuniária (Exemplo: reabilitação profissional); sendo o Instituto Nacional de Seguro Social o ente segurador estatal com atribuição para realizar o pagamento das prestações da Previdência Social, em seu Regime Geral.

A Constituição Federal, no artigo 201, estabelece quais os eventos a serem cobertos pela Previdência Social, assim o fazendo:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 

                                      A atender o comando constitucional, o legislador ordinário, por meio da lei 8.213/91, que dispôs sobre os planos de benefícios da previdência social, estabeleceu as prestações conferidas pela Previdência Social para a garantia da manutenção da vida de seus beneficiários, da seguinte forma:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo  de contribuição; 

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão;

        III - quanto ao segurado e dependente:

        a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        b) serviço social;

        c) reabilitação profissional.

Visto isso, cabível trazer à baila a lição dos professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Nada impede que o número de prestações seja ampliado, para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de atender ao dispêndio com a concessão (Constituição, art. 195, parágrafo 5º). Também pode ocorrer supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas.” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, inManual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 455).

A prestação previdenciária substituirá os rendimentos do segurado da Previdência Social, toda vez que a contingência social legalmente prevista ocorrer na vida do segurado, impossibilitando-o de permanecer trabalhando, eliminando, assim, a capacidade de sustentar-se e de prover o sustento de sua família.

Exemplos de contingências sociais que eliminam a capacidade de autossustento do segurado: morte do segurado; invalidez; maternidade.

Nesses casos, a Previdência Social irá oferecer as seguintes prestações previdenciárias: pensão por morte aos dependentes do segurado falecido; aposentadoria por invalidez ao segurado, salário-maternidade à segurada. Esses benefícios substituirão os rendimentos do trabalho, porque a contingência social ocorrida elimina a possibilidade de o segurado trabalhar e prover o seu sustento e o de sua família.

                                      Nesses casos, aplica-se a regra do artigo 201, parágrafo segundo, da Constituição Federal: “Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo”.

                                      Diferentemente, se o evento legalmente previsto ocorrer na vida do segurado de forma a reduzir a sua força de trabalho e, consequentemente, seus rendimentos, a proteção previdenciária não irá substituir o rendimento do trabalho, porque em tais casos o segurado não deixa de exercer a atividade laborativa. A proteção previdenciária , em tal caso, REFORÇARÁ os seus ganhos, indenizando o segurado pelo evento que lhe diminuiu a capacidade do trabalho.

Exemplo: acidente que gera uma seqüela no trabalhador e acarrete a redução permanente da capacidade para o trabalho.

A contingência social legalmente prevista é o acidente que reduz de forma permanente a capacidade de trabalho e o benefício concedido pela previdência é o auxílio-acidente. O auxílio-acidente vai reforçar os ganhos do segurado; não os substitui, portanto.

                                      Nestes casos em que não há substituição do rendimento do trabalho, o benefício concedido pela previdência pode ser inferior ao salário-mínimo, não se aplicando a regra do artigo 201, parágrafo segundo, da Constituição Federal.

II – CLASSIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O artigo 18 da Lei 8213/91 classifica as prestações da Previdência Social em:

a)                BENEFÍCIOS– prestações pecuniárias (pagas em dinheiro). 

(Exemplos: aposentadorias; auxílio-doença, auxílio-acidente).

b)                SERVIÇOS- prestações não-pecuniárias.

(Exemplo: reabilitação profissional).

                                     Os serviços podem constituir obrigação de fazer (Ex.: tratamento com fisioterapeuta) ou até obrigação de dar (Ex.: fornecimento de prótese), visando à reabilitação profissional.

Outras Classificações das prestações previdenciárias:

1)    Quanto aos destinatários:

a)     prestações concedidas somente aos Segurados (Lei 8.213/91, art. 18, inciso I):

Aposentadorias (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, especial);

Auxílio-doença;

Auxílio-acidente;

Salário-família;

Salário-maternidade.

b)    prestações concedidas somenteaos Dependentes:

Pensão por morte;

Auxílio-Reclusão

c)     prestações concedidas aos segurados e aos dependentes:

          serviço social e reabilitação profissional.

2) Benefícios de caráter substitutivo ou não-substitutivo do rendimento do segurado

a)    Substitutivos: substituem os rendimentos do segurado.

Causa: ocorrência de contingência social que elimina a capacidade de trabalho do segurado e consequentemente de sustentar-se e de prover o sustento da família.

Exemplos: aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte.

b)    Não-substitutivos:não substituem os rendimentos do segurado. Apenas os reforçam.

Causas: ocorrência de contingência social que apenas reduza a capacidade do trabalho e rendimentos do segurado.

Exemplos: auxílio-acidente; salário-família (a existência de filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos implica aumentos dos encargos familiares, comprometendo o orçamento familiar). Daí que é assegurado ao segurado de baixa-renda o salário-família.

III – REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O segurado da Previdência Social tem direito a receber as prestações previdenciárias pelo simples fato de filiar-se ao regime geral de previdência social e adquirir essa condição de segurado?

Não, o dever jurídico do INSS em conceder as prestações previdenciárias surgirá somente quando determinados requisitos previstos legalmente forem atendidos pelos beneficiários (segurados e dependentes).

São requisitos exigidos para a proteção da Previdência Social:

1)    qualidade de beneficiário – EXIGIDO EM TODOS OS BENEFÍCIOS

2)    ocorrência da contingência social legalmente prevista (EXIGIDA EM TODOS OS BENEFÍCIOS)

3)    cumprimento do período de carência – EXIGIDO EM ALGUNS BENEFÍCIOS.

1)    QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO:

As prestações da previdência social só são concedidas a quem for SEGURADO ou DEPENDENTE DE SEGURADO.

O segurado da Previdência Social tem de possuir essa condição no momento em que experimentar algum dos eventos cobertos pela previdência social para ter direito às prestações previdenciárias tanto para si como para seus dependentes.

Os dependentes devem comprovar a qualidade do segurado na data da ocorrência da contingência social bem como a sua condição de dependente do segurado.

                                      Assim, a qualidade de beneficiário (segurado e dependente) deve existir no momento da ocorrência da contingência social.

Ex.: ex-segurado que se acidenta não tem direito a benefício por incapacidade. (porque não ostenta a condição de segurado no momento da ocorrência do evento coberto);

Ex.: ex-esposa, sem direito à pensão alimentícia, não tem direito a pensão por morte. (porque não ostenta a condição de dependente no momento da ocorrência do evento coberto);

Ex.: filho maior de vinte e um anos, sem ser inválido, não possui direito à pensão por morte. (porque não ostenta a condição de dependente no momento da ocorrência do evento coberto).

“... Exceção à essa regra ocorre em relação às aposentadorias e pensões, pois há hipóteses em que, mesmo já tendo deixado de ser segurado da Previdência Social, o indivíduo preserva o direito, seja por já tê-lo adquirido, seja porque, tendo um número mínimo de contribuições, ainda que vertidas em tempo passado, e atinginda a idade para a aposentadoria por idade, prevalece atualmente o entendimento de que é devido o benefício”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, inManual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 456).

                                         Registramos, não obstante, que, para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessário que o segurado tenha ostentado essa condição, no mínimo, pelo tempo correspondente à carência que é exigida para a concessão desse benefício, mesmo que, à época do implemento etário, o segurado não mantivesse essa qualidade, o que se depreende do artigo 3º, parágrafo 1º, da lei 10.666/03.                      

2)    OCORRÊNCIA DA CONTINGÊNCIA SOCIAL:

Sem a ocorrência da contingência social legalmente prevista, não haverá proteção previdenciária alguma.

Com efeito, ainda que o segurado contribua vários anos para a Previdência, se não ocorrer o evento legalmente previsto deflagrador  da proteção previdenciária, não haverá direito do beneficiário a prestação alguma da Previdência.

Como poderíamos pensar na concessão de uma aposentadoria por invalidez a um segurado, se este não está inválido permanentemente para o trabalho? Ou conceder aposentadoria por idade se o segurado não completou a idade exigida para esse tipo de aposentadoria? Como poderíamos imaginar a concessão de salário-maternidade se a segurada não é mãe? Como conceber a concessão de um auxílio-doença se o segurado não está incapacitado temporariamente para exercer o seu trabalho?

Impossível, pois, a concessão de prestação da Previdência Social sem a ocorrência da contingência social que lhe dê causa.

Com efeito, e nesse sentido a lição de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, quando afirmam que “O segurado e seus dependentes, para terem direito à proteção previdenciária, deverão comprovar que foram atingidos por uma das contingências sociais legalmente previstas. A qualidade de beneficiário e o cumprimento do período de carência, por si sós, não garantem o direito à proteção previdenciária. Esta somente será deflagrada quando o evento previsto legalmente alvejar o beneficiário do Regime Geral de Previdência Social. Até então, o que se tem e expectativa de proteção previdenciária.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 212).

Vezes há, ainda, que a contingência social deve decorrer, necessariamente, de determinada causa, para que a proteção previdenciária se verifique.

Com efeito, para a concessão de auxílio-acidente, imperioso que o evento deflagrador da contingência social incapacidade parcial e definitiva para o trabalho seja um acidente, para que a prestação previdenciária seja devida.

3)    CARÊNCIA

É o número mínimo de contribuições exigidas para o segurado fazer jus à maioria dos benefícios da previdência social, especialmente aqueles de natureza programada (Ex.: aposentadorias).

O período de carência pode ser estabelecido pelo número mínimo de contribuições (facultativo e contribuinte individual) ou pelo número mínimo de tempo de filiação (demais segurados).

DEPENDEM DE CARÊNCIA:

A)   AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (12 meses de contribuições mensais);

B)    APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL

(180 meses de contribuições mensais);

C) SALÁRIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL E FACULTATIVA

(10 contribuições mensais, sendo bastante à segurada especial a comprovação do seu exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores imediatamente à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua – Decreto 3.048, art. 93, parágrafo segundo)

NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA:

A)         PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-ACIDENTE;

B)          AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL, BEM COMO OS CASOS DO ARTIGO 151, DA LEI 8213/91;

C)          OS BENEFÍCIOS REFERIDOS NO ARTIGO 39, I, AOS SEGURADOS ESPECIAIS (nesses casos, os segurados especiais devem comprovar, como período de carência exigido para os demais segurados, o mesmo período só que de efetivo trabalho na condição de segurado especial);

D)         REABILITAÇÃO PROFISSIONAL;

E)          SALÁRIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS EMPREGADA, DOMÉSTICA E TRABALHADORA AVULSA.

REGRA DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91:

“Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.

Exemplo: tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só serão computadas, no caso de pretendente ao auxílio-doença, quando, a partir da nova filiação, o segurado contar com no mínimo 4 contribuições mensais.

Observação: A regra do artigo 24, parágrafo único, não se aplica aos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (Lei 10.666/03, artigo 3º), cabendo essa aplicação somente aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, quando exigirem carência.

4)   AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O REQUERIDO

O artigo 124 da lei 8.213/91 veda a cumulação de determinados benefícios concedidos pela Previdência Social. Confira-se:

 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (grifo nosso)

 I - aposentadoria e auxílio-doença;

 II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Dessa forma, ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão de determinada prestação conferida pela Previdência Social, esta pode não ser concedida acaso o segurado já esteja amparado por outra prestação que lhe seja inacumulável.

Exemplo: Uma pessoa aposentada por tempo de contribuição que torne a desenvolver atividade laborativa remunerada e fica incapacitada por mais de 15 dias para o exercício desse novo trabalho, não poderá perceber auxílio-doença, eis que já percebe aposentadoria. (vedação do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91 c.c. o rtigo 18, inciso parágrafo segundo, do mesmo diploma legal – art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

                                       III – Conclusão

                                               Posto isso, vimos que a prestação previdenciária constitui-se justamente dos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social, quando presentes, à evidência, os requisitos acima delineados, que bem devem ser observados pelo leitor em seus casos concretos.

Referências bibliográficas:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário São Paulo,  LTR, 2006, 7ª edição).

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de.Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.