Princípios Constitucionais da Administração Pública no Sistema Jurídico Brasileiro


PorJeison- Postado em 22 outubro 2012

Autores: 
SERPA, Átila dos Santos.

 

Introdução

Os Princípios são fontes sempre presentes no sistema jurídico e possuem grande importância em seu conteúdo, pois são elas que norteiam toda a atividade de formação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Tendo base disso, não podemos negar a sua participação na administração pública, sendo previsto expressamente na constituição brasileira sendo responsáveis por organizar sua estrutura e mostrar seus requisitos básicos para a formação de uma administração padronizada, gerando uma segurança jurídica em toda a sociedade.

Vale salientar que o artigo presente abordará nos Princípios Constitucionais na Administração Pública, que são: A Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Além disso, abordará mais dois Princípios de suma importância que é a Razoabilidade/Proporcionalidade e a Finalidade.

Desenvolvimento

Como normas de estrutura fundamental, dispõe a Constituição Federal, no caput do art. 37, em que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Além desses princípios explícitos na Constituição, existem outros que são implícitos no TEXTO Constitucional, como o princípio da supremacia do interesse público, que deve ser considerado na mesma proporção, com os outros, pois os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo.

Princípio da Legalidade

Previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal e reforçado pelo caput do art.37, o princípio da legalidade concede a autorização legal permitida à administração pública, ou seja, a atividade administrativa pública apenas é aplicada a fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Ao contrário do administrador privado que age com todos os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão, sendo lícito a fazer o que a lei não proíbe.

Princípio da Finalidade

Também conhecido como Interesse Público, pois essa é a finalidade da administração pública. Sabe-se que seguindo as lições da doutrina Italiana, há dois tipos de interesse Público: A primária é o interesse público propriamente dito, o interesse do povo; A Secundária é o interesse da pessoa jurídica responsável pela atividade administrativa, que tem como objetivo de defender o interesse primário. Enfim, há uma relação entre o principio da Finalidade com o Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade

O administrador Público, na maioria das vezes, passa por situações que devem ser aplicado o Princípio da Razoabilidade, em detrimento da própria norma administrativa em que poderá ser aplicada desproporcionalmente ao fato acontecido na realidade. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello “enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência

exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais

de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”[1]¹.

Vale salientar que o Princípio da proporcionalidade está inserido nessa linha de raciocínio da Razoabilidade, em que a proporcionalidade deve ser medida segundo padrões comum na sociedade e não por critérios pessoais.

Princípio da Impessoalidade

No desempenho das funções Públicas é necessária a aplicação do tratamento de forma Impessoal, sem discriminações na atuação administrativa. Além disso, há a figura da representatividade afirmada conforme Henrique Sarvonitti “O princípio da impessoalidade possui, ainda, um sentido voltado à Administração, pois não é a pessoa física do agente

que atua, mas o Estado, por ele representado. Destarte, caso a atuação de um agente público especificamente voltada a um administrado lhe cause prejuízo, este poderá intentar ação visando responsabilizar o Estado, e não apenas o agente, como adiante se verá”[2].      

Princípio da Publicidade

A publicidade dos atos públicos é requisito de eficácia dos atos administrativos, pois é por meio desse princípio que permite o compartilhamento dessas informações no meio social, independentemente de qualquer que seja o meio de comunicação utilizado.

Vale salientar que existem exceções na esfera administrativa como no sigilo imprescindível na segurança nacional, pelo qual está previsto no inciso XXXIII do art5º da Constituição Federal, in verbis Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

No entanto, como regra geral, a administração pública tem a obrigação de levar o conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo, pois com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição do recurso, e também aos prazos de decadência e prescrição.

Princípio da Moralidade Administrativa

Conforme insculpido no caput do art. 37 da Constituição, este princípio permite que o procedimento administrativo se desenrole com os padrões éticos exigidos, tendo por base a “boa administração” acompanhado também pela honestidade.

É importante que o agente administrativo ético que usa da moral e da honestidade, consegue realizar uma boa administração conseguindo discernir a licitude e a ilicitude de alguns atos, além do justo e injusto de determinadas ações, podendo garantir um bom trabalho. 

Princípio da Eficiência

A inclusão da eficiência no âmbito Administrativo tem sua importância, pois é necessária em virtude da aplicação de políticas voltadas para a cobrança de desempenho e para a racionalização das despesas. Assim, a eficiência foi se inserindo para que, Segundo Henrique Savonitti “ofereça ao cidadão mais serviços, com melhor qualidade, em menos tempo. Objetiva-se, ainda a redução de custos, na medida em que se promove a contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e processos de trabalho, simplificando procedimentos, desburocratizando e estabelecendo metas e indicadores de desempenho e de satisfação do cidadão”[3].

Conclusão

Diante do exposto, é de grande importância para a organização da Administração Pública, a prática dessas fontes, permitindo uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é pro bem social e também para formação de uma imagem exemplar do administrador público, indivíduo este que deve honrar sua prática com atitudes legais.

É necessário que todos os funcionários estejam subordinados a este princípio, agindo de acordo com o que estiver prescrito em lei, com imparcialidade, sem favorecer a nenhuma parte, para agir com transparência, fornecendo informações que a dispõe, utilizando da qualidade para enfim buscar os melhores resultados dentro de suas funções.

Referências bibliográficas

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998;

Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005. 

Notas:

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo Malheiros, 2000. p. 79.

[2] Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág.92. 

[3] Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág.97

 

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