Processualística da Ação Direta de Inconstitucionalidade sob a ótica do STF


PorJeison- Postado em 19 novembro 2012

Autores: 
CAVALCANTE, Alano Feijão.

 

Introdução

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI), também conhecida como ação de inconstitucionalidade genérica ou por via de ação ou em tese ou concentrada, visa defender o ordenamento jurídico constitucional contra leis ou atos normativos Federais ou Estaduais com ele incompatíveis, ou seja, pretendem-se tirar do sistema jurídico leis incongruentes com a Constituição Federal, expelindo do ordenamento jurídico leis contrárias a Carta Magna.

Legitimados

O art. 103 da CF/88 trouxe o rol de legitimados ativos para agir:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

É um rol taxativo, mas todos podem agir, isto é, o rol é concorrente. Há uma divisão entre os legitimados ativos: alguns são denominados de legitimados ativos universais (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional); e outros de legitimados ativos especiais (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional), estes necessitam demonstrar a pertinência temática, ou seja, se sua atividade e o objeto da ADI possuem alguma relação.

Afirma Zanotti (2010, p. 146):

A pertinência temática consiste na necessidade de comprovar que o objeto da ADI tenha relação direta com as finalidades institucionais específicas do legitimado. Por exemplo, o governador pode propor ADI contra lei estadual de outro Estado perante o STF, exigindo-se para tanto a comprovação de pertinência temática, ou seja, que a lei a ser impugnada afete seu Estado. Em causas tributárias, essa questão é facilmente verificada quando um Estado cria determinado imposto capaz de incidir em fatos geradores além do seu território.

 

Segundo o STF, é mister enumerar algumas particularidades de alguns legitimados: o partido político deve manifestar-se pelo Diretório Nacional do Partido Político, conforme ADI-Agr 779; a OAB será representada pelo Conselho Federal; entidades de classe de âmbito nacional têm que ter uma declaração formal, atestando sua abrangência nacional, esta entidade deve possuir membros em nove ou mais Estados.

Já com relação à capacidade postulatória, todos a possuem, salvo os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe, pois necessitam da subscrição de um causídico.

Os demais possuem a faculdade da ADI ser subscrita por ele próprio ou por um advogado. Possuem capacidade postulatória, posto que agem na defesa da ordem constitucional, não buscam interesse privado, portanto são denominados de “advogados do interesse público ou advogados da constituição”, segundo Lenza (2010, p. 309).

Objeto

O objeto da ADI é a “lei ou ato normativo federal ou estadual”, art. 102, I, a[1], da CF/88.

Vejamos o que está ou não incluído neste artigo, conforme a visão do STF: as normas originárias da CF não poderão sofrer ADI, posto que o poder Constituinte Originário não pode ser limitado pelo Poder Constituído, a ADI 815[2] expressa este raciocínio, “não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário”; Emendas de revisão, art. 2º do ADCT da CF/88, segundo a ADI-MC 981, entende que só cabe ADI para verificar a compatibilidade material, art. 60, §4º, da CF/88; as emendas a CF e as Constituições Estaduais - cabem controle por ADI no STF; a Lei Orgânica do Município - não cabe controle por ADI no STF, visto que cabe controle, apenas, sobre normas federais e estaduais; cabe ADI de leis ou outra espécie normativo do art. 59 da CF/88, desde que federais ou estaduais; não cabe ADI no STF de espécie normativos municipais; leis anteriores a CF/88 - não cabe ADI, pois é resolvido pelo instituto da recepção; leis e atos normativos do Distrito Federal - somente cabem ADI no STF, as que possuem competência legislativa estadual, já que não caberá das que possuem competência municipal, posto que o Distrito Federal possui competência legislativa estadual e municipal; tratados Internacionais possuem status de lei federal, logo cabe ADI no STF, mas o que será objeto desta ADI é o Decreto Legislativo que incorporou ao nosso ordenamento jurídico; tratados Internacionais que contenham conteúdo de direitos humanos, terão status de emendas constitucionais, logo cabe ADI, mas se não forem aprovados pelo quórum da emenda a CF, porém forem aprovados com quórum simples, terão status normativos supralegal, portanto cabe ADI no STF, mas, somente, sobre o Decreto Legislativo; e não caberá ADI em Súmulas Vinculantes, Lenza (2010, p. 239),”não admite que súmula vinculante seja objeto de ADI, por existir a possibilidade de pedido de revisão ou cancelamento da súmula por meio de procedimento próprio, o que torna incabível a ADI por falta de interesse”; decretos Autônomos - cabe ADI no STF, tendo em vista que inova o sistema jurídico e tem fundamento na CF; veto do chefe do Executivo - não cabe, pois é uma competência reservada e visa à manutenção da independência dos Poderes; e regimento Interno dos Tribunais - cabe ADI para o STF, segundo a ADI 2212.

Se uma lei ou ato normativo federal ou estadual for revogado durante o procedimento da ADI, se já estiver em pauta de votação, não haverá perda de objeto, mas em momento anterior sim, haverá perda superveniente do objeto e a ADI será arquivada, conforme ADI 3232.

Normas parâmetro

Apenas as normas constitucionais promulgadas de 1988 à frente serão parâmetro para o controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, normas promulgadas após a Constituição Federal de 05/10/1988.

As normas formalmente constitucionais são parâmetro no controle de constitucionalidade, já as materialmente constitucionais não o são.

Tavares (2007, p. 64) esclarece quais são as normas materialmente constitucionais:

Já normas materialmente constitucionais são as que possuem conteúdo relativo à organização do Estado, às normas de limitação do poder e aos direitos humanos, enfim, os componentes estruturais mínimos de qualquer Estado, que podem estar na própria Constituição ou em atos e leis inferiores a ela.

Já as formalmente constitucionais são aquelas decorrentes do Poder Constituinte Originário ou as que respeitaram o rito legislativo.

Tavares (2007, p. 65) complementa:

[...] é preciso atentar para a circunstância de que, no Brasil, a concepção adotada é efetivamente a formal. Em qualquer situação imaginável, é esta a concepção que se sobrepõe às demais. Não há lei aprovada no formato de lei comum que possa ser, validamente, considerada como se norma constitucional fosse.

 

O Brasil admite que as normas constitucionais não estão exclusivamente no corpo da CF, é a Teoria do Bloco de Constitucionalidade, ou seja, para o controle de constitucionalidade a CF não é o único parâmetro.

No entendimento de Vargas (2007, p. 13 e 16):

São verdadeiramente os princípios e regras de valor constitucional.

(...)

Assim, o bloco de constitucionalidade extrapola os limites de uma Constituição escrita buscando valores que permeiam ao redor da norma constitucional escrita e, em função da sua relevância material no sistema, principalmente como paradigma para controle de constitucionalidade, acaba por se tornar essencialmente norma constitucional.

A ADI 595[3] admitiu a aplicação do Bloco de Constitucionalidade no controle de constitucionalidade, pois assegurou a aplicação dos princípios implícitos da ordem constitucional vigente.

Os tratados internacionais com conteúdo de direitos humanos desde que ratificados com status de emendas constitucionais, fazem parte do Bloco de Constitucionalidade.

Zanotti (2010, p. 188 e 189) esclarece o que faz parte do Bloco de Constitucionalidade:

[...] compõem hoje, no Brasil, o bloco de constitucionalidade: a Constituição Federal de 1988, suas emendas constitucionais, os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da Constituição, e os princípios implícitos da ordem constitucional vigente.

 

Caso a norma parâmetro para o controle de constitucionalidade seja revogada, a ADI perde o objeto e será prejudicada, cabendo, apenas, o controle difuso.

Zanotti (2010, p. 190):

No entanto, no caso do controle concentrado, a ADI estará prejudicada se houver uma alteração substancial da norma parâmetro. A alteração substancial importa numa mudança do conteúdo da norma parâmetro, no sentido de não mais haver compatibilidade entre a lei que se impugna e a violação alegada na inicial da ADI. Inexistindo essa alteração substancial, a ADI terá seu curso normal.

Peculiaridades da ADI

A ADI não necessita de um caso concreto, pois a decisão será em tese ou abstratamente. Não há partes (sujeitos ativo e passivo ou autor e réu), posto que os legitimados agem pelo interesse público e, jamais, em seu nome.

A causa de pedir ou causa petendi será aberta, ou seja, o pedido na ADI é que a norma seja declarada inconstitucional, o STF não se vincula aos fundamentos da ADI, logo se diz que a causa de pedir é aberta, pois o STF analisará todos os motivos que levam a inconstitucionalidade da norma.

Quando o STF aprecia uma ADI, deve analisar a norma em face do Bloco de Constitucionalidade, e não apenas sobre a alegação do legitimado.

Mas se o legitimado fizer uma alegação genérica ou pífia, o STF poderá julgar inepta a petição inicial, conforme o art. 4º[4], da Lei nº 9.868/99.

A ADI 514[5] analisou o presente caso, vejamos:

[...] é certo que o Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo legitimado da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime, ao legitimado, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se, ao legitimado, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, indicar as normas de referência – que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade – em ordem a viabilizar, com apoio em argumentação consistente, a aferição da conformidade vertical dos atos normativos de menor hierarquia.

É mister a especificação da norma constitucional violada, a causa de pedir aberta permite ao Supremo declarar inconstitucional uma norma com base em outro dispositivo constitucional, diferentemente do eleito pelo legitimado, pois há incompatibilidade com a CF.

Não há um prazo prescricional ou decadencial para fazer uso da ADI, mas desde que a norma esteja vigendo. Se a ADI for proposta não haverá desistência, conforme art. 5º[6], da Lei nº 9.868/99, bem como não poderá desistir da cautelar requerida, pois esta ação não possui partes (autor e réu), visto que os legitimados não agem em seu nome, mas em busca do interesse público.

Não se admite a oposição, assistência, chamamento ao processo, denunciação a lide e nomeação à autoria na ADI, conforme art. 7º[7], da Lei nº 9.868/99.

O STF pode declarar a inconstitucionalidade de palavras ou expressões, uma vez que tem que deixar imaculada a parte compatível com a CF, desde que não haja ligação entre as partes inconstitucionais e a constitucional. O STF só pode legislar negativamente, ou seja, a inconstitucionalidade de uma palavra ou expressão não pode modificar o sentido ou conteúdo da norma, isto se chama de Princípio da Parcelaridade.

Por ser um processo objetivo não terão aplicabilidade as regras de impedimento e suspeição.

A ADI traz a ADC, que é o caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, se for julgada procedente a ADI é declarado inconstitucional a norma; e se for julgado improcedente é declarado constitucional a norma. Se a ADI for improcedente, ocorrerão os efeitos de uma ADC, conforme art. 24[8], da Lei nº 9.868/99.

Zanotti (2010, p. 197) aduz:

A natureza dúplice da ação consiste no fato da ADI trazer em si a própria ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), ou seja, a procedência da ADI importa na inconstitucionalidade da norma, ao passo que a improcedência da ADI importa na constitucionalidade da norma (efeito esse que se conseguiria com a procedência da ADC). Do mesmo modo, a ADC traz em si uma ADI, pois a procedência da ADC importa na constitucionalidade da norma, ao passo que a improcedência da ADC importa na inconstitucionalidade da norma (efeito esse que se conseguiria com a procedência da ADI).

Possui dois efeitos: um se for julgado procedente e outro se for julgado improcedente.

Por conseguinte, será competente o STF para processar e julgar a ADI, contra lei ou ato normativo federal ou estadual contra a CF, pois esta Corte é a guardiã da CF.

Caso outro Tribunal receba uma ação com esta natureza, caberá uma reclamação no STF, para preservar a sua competência.

Procedimento

A ADI será proposta por um dos legitimados do art. 103 da CF/88, devendo conter na petição inicial: o dispositivo de lei ou ato normativo federal ou estadual impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido; e o pedido, com suas especificações, conforme art. 3º[9], da Lei nº 9.868/99.

O relator poderá indeferir liminarmente a ADI inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, desta decisão cabe agravo, conforme art. 4º, § único, da Lei nº 9.868/99.

O relator pedirá informações às autoridades ou órgãos que editaram a lei ou ato normativo, no prazo de 30 dias, se houver pedido de liminar este prazo será de 05 dias.

Decorrido este prazo, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União - AGU e o Procurador-Geral da República - PGR, devendo manifestar-se em 15 dias, havendo pedido de liminar o relator poderá entender despiciendo ouvi-los, no rito sumário, conforme art. 12[10], da Lei nº 9.868/99.

O AGU, obrigatoriamente, defenderá a constitucionalidade da lei ou ato normativo, ou seja, proferirá a defesa da constitucionalidade do ato.

A ADI 1616[11] estabeleceu uma hipótese de dispensa de obrigatoriedade de defesa da constitucionalidade da norma pelo AGU, desde que já haja entendimento (inconstitucionalidade) da Corte:

O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, §3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

O PGR terá atuação livre, podendo emitir parecer pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma. Mesmo que o PGR proponha a ação, durante o procedimento ele será ouvido, mas o art. 12-E, §3º[12], da Lei nº 9.868/99, em aplicação a contrário sensu, o dispensa desta manifestação.

Se o relator achar necessário poderá requisitar perícia, audiência pública, oitiva de pessoas com experiência ou autoridades na matéria etc. Estas diligências terão o prazo de 30 dias, conforme art. 9º[13], da Lei nº 9.868/99.

O relator poderá pedir informações aos Tribunais sobre a aplicação da norma, terão o prazo de 30 dias, conforme art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Após este procedimento, o relator proferirá relatório, distribuindo cópia aos demais ministros e solicitará data para julgamento.

Para se iniciar o julgamento é necessário o quórum de 08 ministros, sendo necessária a votação de 06 ministros ou maioria absoluta para se declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de alguma norma. Se não atingir a maioria absoluta, o julgamento será suspenso para que o ministro ausente profira seu voto.

Proferida a decisão, será irrecorrível, não cabendo recurso ou ação rescisória, salvo embargos de declaração, conforme art. 26[14], da Lei nº 9.868/99.

Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, o STF publicará a parte dispositiva do acórdão, art. 28, caput,[15] da Lei nº 9.868/99.

A decisão estará válida desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão, podendo ser proposta reclamação ao STF, para preservar sua competência e autoridade das suas decisões.

Medida Cautelar

Para ser votada a medida cautelar, é mister quórum de 08 ministros e a votação será por maioria absoluta ou de 06 ministros.

O art. 10[16], da Lei nº 9.868/99 prevê uma hipótese da medida cautelar ser julgada monocraticamente pelo relator, apenas durante o recesso da Corte Suprema.

Barroso (2009, p. 179-180) esclarece os requisitos da medida cautelar:

Fumus boni iuris: consiste na plausibilidade jurídica da tese exposta;

Periculum in mora: trata-se da possibilidade de existir prejuízo em razão do retardamento na concessão da decisão postulada;

Irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos decorrentes do ato ou lei impugnada;

Necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão final.

O indeferimento da cautelar não gera nenhum efeito (vinculante ou erga omnes), não dando margem a reclamação para o STF. Do indeferimento caberá pedido de reconsideração, desde que baseado em fato novo. Já o deferimento gera os efeitos erga omnes, vinculante, ex nunc e repristinação tácita. E o efeito erga omnes gera eficácia para todos.

Eficácia vinculante: vincula o Poder Executivo, Judiciário e o Legislativo (somente para a função atípica de administrar e julgar), quanto à decisão do STF.

Efeito ex nunc a decisão não retroage, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, salvo se o Tribunal lhe conceder efeito ex tunc.

Eficácia repritinatória tácita: a decisão torna aplicável, se existir, legislação anterior, salvo se a Corte manifestar-se em outro sentido.

A Reclamação nº 935[17] entende que se houver medida cautelar, os processos em controle difuso devem ser suspensos até o julgamento final da ADI, vejamos:

Não vejo outra solução, [...] a não ser atribuir à decisão cautelar efeito suspensivo dos processos cuja decisão pende de aplicação, inaplicação ou declaração de inconstitucionalidade em concreto da lei que teve sua eficácia suspensa por força de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal.

Do contrário, a convivência, já difícil, dos dois sistemas de controle de constitucionalidade que praticamos conduzirá ao caos.

Note-se: sequer para adotar decisão no sentido da decisão cautelar do Supremo, poderá ser julgada a ação proposta perante o juízo ordinário, porque da nossa decisão de mérito poderá resultar, afinal, em sentido contrário, a declaração de constitucionalidade da lei.

Desse modo, a cautelar não compele o juiz a que julgue a causa como se a lei fosse inconstitucional.

A única solução, assim, é a suspensão do andamento do feito, ou pelo menos, a suspensão da decisão que nele se tenha que tomar, num ou noutro sentido, até a decisão de mérito da ação direta no Supremo Tribunal Federal.

Mas, como regra, entende-se que os juízes devem decidir em conformidade com a decisão da medida cautelar, sob pena de reclamação para o STF, conforme Rcl-Agr 4489.

Amicus Curiae

Chama-se amicus curiae ou amicus curie ou amigo da corte, as pessoas, ógãos ou entidades que se manifestam sobre a matéria em discussão, com conhecimento técnico, isto é, sobre o mérito da ação, auxiliando o julgamento da matéria.

Novelino (2008, p. 192):

Trata-se de uma pessoa, órgão ou entidade, que, mesmo sem ter interesse direto na questão, auxilia, com seu conhecimento sobre o assunto, na decisão do tribunal. Esta figura ganha especial relevância no controle abstrato, que, em razão de sua natureza objetiva, carece de manifestações (tese e antítese) que possam contribuir para a decisão final (síntese), dando-lhe legitimidade social, pluralizando o debate constitucional e o tornando mais democrático.

O relator verificando a relevância do conteúdo ou da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por decisão irrecorrível, admitir, no prazo das informações, a manifestação de outros órgãos ou entidades, conforme art. 7º, § 2º[18], da Lei nº 9.868/99.

Eis algumas características do amigo da corte, segundo o STF: sua admissão é feita pelo relator, em despacho irrecorrível; pela ADI-ED 3615, o STF admitiu recurso do amigo da corte contra a inadmissibilidade de sua intervenção; sua intervenção ocorre no prazo da instrução, ou seja, no prazo das informações. O amigo da corte só poderá intervir até o processo entrar na pauta de julgamento; poderá manifestar-se de forma escrita ou por sustentação oral; e não possui legitimidade recursal, salvo da decisão de inadmissibilidade de sua intervenção.

Efeitos da ADI

Da decisão final da ADI não cabe nenhum recurso, nem ação rescisória, salvo embargos de declaração, conforme art. 26[19], da Lei nº 9.868/99.

Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, o STF publicará o dispositivo do acórdão no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, conforme art. 28[20], da Lei nº 9.868/99.

Efeito vinculante: torna-se obrigatório a decisão definitiva na ADI e o descumprimento dá margem ao uso da reclamação para o STF, para preservar sua competência e garantir a autoridade das suas decisões.

Sobre a reclamação, vejamos a ADI 2212[21]:

A reclamação constitui instrumento que (...) tem como objeto evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes, quando já tem a parte uma decisão definitiva.

Apenas a parte dispositiva do acórdão é que terá efeito vinculante.

Mas o STF entende que tem efeito vinculante os motivos determinantes dos julgados (ratio decidendi), são os motivos determinantes que ensejaram a procedência ou improcedência da ação, é a aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade.

Zanotti (2010, p. 220-221) entende sobre a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes:

A principal finalidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes consiste na possibilidade do manejo da reclamação em face de qualquer decisão de juiz ou tribunal, diretamente no STF, em casos similares ao que foi decidido como fundamento (ratio decidendi) em determinada ADI, desde que (a) exista identidade de fundamentos entre a ADI e a reclamação, (b) exista identidade material entre os atos normativos objetos da ADI e da reclamação e (c) se trate da existência de fato atual – e não futuro – e concreto que desrespeite a decisão do Tribunal.

Novelino (2008, p. 76) conclui:

Existe, por exemplo, em determinado Estado uma lei com conteúdo similar a outra lei que foi declarada inconstitucional pelo STF. Neste caso, o efeito vinculante tem o condão de impedir a aplicação de uma lei do Estado B ou C, se uma lei de conteúdo semelhante do Estado A, for declarada inconstitucional.

São exemplos da aplicação desta teoria a Rcl 1903/MS, Rcl 4906/PA, Rcl 2986/SE etc.

Vincula o Poder Executivo, Judiciário e o Legislativo (apenas, a sua função atípica de administrar e julgar). A vinculação não abrange a função legiferante do Poder Legislativo, posto que pode legislar em sentido contrário a decisão do controle de constitucionalidade.

O STF não fica vinculado, posto que em outra ação pode decidir de forma contrária, revogando a decisão anterior.

Evita-se a petrificação da CF, vejamos a Rcl-Agr 2617[22]:

[...] as Constituições, enquanto planos normativos voltados para o futuro não podem de maneira nenhuma perder a sua flexibilidade e abertura. Naturalmente e na medida do possível, convém salvaguardar a continuidade dos standards jurisprudenciais: alteração de rota, decisões de overrruling demasiado repentinas e brutais contrastem com a própria noção de jurisdição. A percepção da continuidade como um valor não deve, porém, significar uma visão petrificada da jurisprudência ou uma indisponibilidade dos tribunais para atender às solicitações provenientes do ambiente.

Efeito erga omnes abrange as pessoas e órgãos submetidos à lei, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, esta orientação alcançará todos que estão sujeitos a esta lei.

Efeito ex tunc é que a decisão final da ADI retroage ao início ou nascedouro da lei, visto que a decisão de inconstitucionalidade atinge a validade da norma.

Eis o RE 217141 AgR[23]:

Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão. Conclui-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigure passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade.

Logo, os atos praticados pela lei declarada inconstitucional não são desfeitos de imediato, cabe à parte requerer judicialmente a invalidação dos atos.

Denominado de teoria da modulação dos efeitos, ou seja, é a liberdade, desde que respeitados os limites e quórum previsto na lei, de alterar ou modificar os efeitos produzidos pela decisão de inconstitucionalidade, por exemplo, determinando que em certa ADI possua efeito ex nunc, vejamos o art. 27, da Lei nº 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

É aplicada no controle concentrado e no difuso, mas não se aplica na recepção, conforme RE 353.508 AgR[24]:

Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade – mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 – RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.

Não caberão embargos de declaração, caso não haja pedido de modulação dos efeitos na petição inicial, se houver silêncio da Suprema Corte, a decisão terá, necessariamente, efeitos ex tunc.

Efeito repristinatório é a restauração da eficácia da legislação anterior, revogada pela lei inconstitucional, pois a inconstitucionalidade incide na validade da norma e possui efeito ex tunc.

Para Zanotti (2010, p. 231): “É como se a lei, objeto da ADI julgada procedente, nunca tivesse existido no ordenamento jurídico, inclusive para efeitos de não ter revogado a legislação anterior”.

A ADI 3148[25] esclarece o efeito repristinatório:

A declaração de inconstitucionalidade in abstrato, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória.

Este efeito ocorre de imediato ou automaticamente, ou seja, não é mister haver declaração do Tribunal.

O STF tem aplicado à eficácia repristinatória indesejada, ou seja, é o reconhecimento da inconstitucionalidade de todo o conjunto normativo, vejamos novamente parte da ADI 3148:

Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

Logo, havendo atos normativos revogados, podem conter vícios de inconstitucionalidade, a ADI deve impugnar ambos os atos normativos viciados.

Conclusão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade põe uma diretriz à legislação infraconstitucional.

Tivemos como norte a análise da Constituição Federal, da Lei nº 9.868/99, da doutrina e da jurisprudência.

Abordamos os legitimados, objeto, normas parâmetro, peculiaridades, procedimento, medida cautelar, amicus curiae e efeitos da ADI, segundo a visão do STF.

Diante da análise destes argumentos, conclui-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade corrobora com a simplificação e eficiência do Poder Judiciário, tornando-o mais célere, assegurando o cumprimento da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

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ZANOTTI, Bruno Taufner. Controle de constitucionalidade para concursos. Bahia: Podivm. 2010.

Notas:

[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[2] BRASIL. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal . A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originarias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição " (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe e atribuída para impedir que... Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266547. Acesso em 25 de jul. de 2012.

[3]BRASIL. Ementa: controle normativo abstrato. a noção de constitucionalidade/inconstitucionalidade como conceito de relação. a questão pertinente ao bloco de constitucionalidade (adi 514/pi, rel. min. celso de mello - di 595/es, rel. min. celso de mello, v.g.). direito pré -constitucional. código eleitoral, art. 224 . inviabilidade dessa fiscalização concentrada em sede de ação direta de inconstitucionalidade. ação direta não conhecida. A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento ju... Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%20595/ES&s=jurisprudência> Acesso em: 29 jul. 2012.

[4] Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

[5] BRASIL. Ementa: fiscalização normativa abstrata. revogação tácita de uma das normas legais impugnadas e modificação substancial do parâmetro de controle invocado em relação aos demais diplomas legislativos questionados. hipóteses de prejudicialidade da ação direta, quando supervenientes ao seu ajuizamento. a noção de constitucionalidade/inconstitucionalidade como conceito de relação. a questão pertinente ao bloco de constitucionalidade. posições doutrinárias divergentes em torno do seu conteúdo. o signific... Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%20514/PI&s=jurisprudencia>. Acesso em: 28 jul. 2012.

[6] Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

[7] Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

[8] Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

[9] Art. 3o A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

[10] Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

[11] BRASIL. Ementa: direito constitucional. medida provisória nº 1.522, de 11.10.96. alteração do artigo 38 da lei nº 8.112/90. substituição de servidores públicos investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial. reedições de medida provisória fora do prazo constitucional. competência do congresso nacional para dispor sobre os efeitos jurídicos daí decorrentes. resolução do tribunal regional do trabalho da 6ª região. violação ao artigo 62, parágrafo único, da constituição federal. advogado-geral da união. defesa do ato impugnado de que existem precedentes do stf. possibilidade. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266700>. Acesso em: 29 jul. 2012.

[12] Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.   § 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

[13] Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

[14] Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

[15] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

[16] Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

[17]BRASIL. EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de decisão cautelar na ADI 1.898, que suspendeu ato normativo do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3. Ato normativo que, sem autorização legislativa, determinou pagamento aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e aos Juizes Federais de 1ª Instância, da diferença mensal resultante de Tabela de Vencimentos considerado o teto de R$ 10.800,00. Vício de iniciativa e usurpação de competência constitucional do Congresso Nacional. 4. Os efeitos da decisão concessiva de cautelar, no processo de controle abstrato de normas, operam-se nos planos de eficácia e vigência da norma. A concessão de liminar acarreta necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvam aplicação da lei cuja vigência restou suspensa. 5. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas em processo de controle abstrato. 6. Aplicação de norma suspensa por órgão ordinário de jurisdição implica afronta à decisão desta Corte. 7. Reclamação julgada procedente. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Rcl%24%2ESCLA%2E+E+935%2ENUME%2E%29+OU+%28Rcl%2EACMS%2E+ADJ2+935%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 30 jul. 2012.

[18] Art. 7o

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

[19] Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

[20] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

[21] BRASIL. Ementa: ação direta de inconstitucionalidade. artigo 108 , inciso vii , alínea i da constituição do estado do ceara e art. 21 , inciso vi , letra j do regimento do tribunal de justiça local. previsão, no âmbito estadual, do instituto da reclamação. instituto de natureza processual constitucional, situado no âmbito do direito de petição previsto no artigo 5º , inciso xxxiv , alínea a da constituição federal . inexistência de ofensa ao art. 22, inciso i da carta. 1. A natureza jurídica da re... Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%202212/CE&s=jurisprudencia>. Acesso em: 29 jul 2012.

[22] BRASIL. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo STF. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. Disponível em: <www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=361894>. Acesso em: 10 ago. 2012.

[23] BRASIL. Ementa: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público Estadual Inativo. Aposentadoria anterior à CF/88. 3. Nulidade da denominação do cargo de Diretor de Divisão. Retorno ao cargo de Chefe de Seção. 4. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos artigos 4o ao 7o da Lei Complementar no 317, de 09 de março de 1983, do Estado de São Paulo. (Rp. 1.278, Pleno, Rel. Djaci Falcão, DJ 09.10.87). Ato praticado na vigência da CF/88. 5. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Possibilidade. 6. Princípio da segurança jurídica. Aplicabilidade. Precedentes. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido. Disponível em:<www.stf.jus.br/jurisprudencia/.../frame.asp?...RE-AgR...217141...> Acesso em: 11 ago. 2012.

[24] BRASIL. Ementa: IPTU recurso do município que busca a aplicação, no caso, da técnica da modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade impossibilidade, pelo fato de o supremo tribunal federal não haver proferido decisão de inconstitucionalidade pertinente ao ato estatal questionado julgamento da suprema corte que se limitou a formular, na espécie, mero juízo negativo de recepção não-recepção e inconstitucionalidade: noções conceituais que não se confundem recurso do município improvid... Disponível em: <www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id...tipoApp...> Acesso em: 10 ago.  2012.

[25] BRASIL. Ementa: ação direta de inconstitucionalidade - legislação estadual pertinente à exploração de atividade lotérica - discussão sobre a competência para legislar sobre o tema referente a sistemas de sorteios - matéria submetida ao regime de competência privativa da união (cf, art. 22, inciso xx)- histórico da legislação referente à exploração dos jogos e sistemas lotéricos (inclusive bingos) no brasil - diplomas normativos estaduais que disciplinam os serviços de loterias e instituem novas modalidades de jogos de azar - matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à união federal - usurpação, pelo estado-membro, de competência legislativa exclusiva da união - ofensa ao art. 22, xx, da constituição federal - inconstitucionalidade formal das leis e decretos do estado do tocantins que dispuseram sobre jogos e sistemas lotéricos - ação direta julgada procedente. legislação pertinente a sistemas de sorteios - matéria submetida ao regime de competência privativa da união (cf, art. 22, inciso xx)- normas estaduais que disciplinam a atividade lotérica - usurpação de competência - inconstitucionalidade formal caracterizada – precedentes. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/.../acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-31... Acesso em 10 de ago. de 2012.

 

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