Requerimento administrativo nas ações para concessão de benefícios previdenciários


PorJeison- Postado em 01 outubro 2012

Autores: 
NOLASCO, Lincoln.

 

RESUMO: O presente trabalho possui o intuito de analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações para concessão de benefícios previdenciários. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá à uma análise de todos as condições genéricas da ação. Após, trata-se da transformação do Poder Judiciário em órgão administrativo de benefícios previdenciários e o aumento demasiado de demandas.

Palavras-chave: Benefícios previdenciários. Requerimento administrativo. Condições da ação.


APPLICATION ADMINISTRATIVE ACTIONS IN PENSIONS FOR CONCESSION

ABSTRACT: This aims to analyze the need for prior application on the administrative actions to obtain pension benefits. Therefore, this article firstly proceed to an analysis of all the broad terms of the action. After, it is the transformation of the judiciary in the administrative body of pension benefits and increasing demands too.

Key-words: Social security benefits. Administrative Requirements. Condition of action.


1 INTRODUÇÃO

                            A exigência da comprovação do prévio ingresso na via administrativa, como condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, apesar de ser um assunto demasiadamente debatido nos tribunais brasileiros, é tema frequente e atual nas lides forenses.

                            Procura-se, com o presente trabalho, explicitar o tema, partindo-se da análise das condições da ação, para, ao final tentar por fim às dúvidas que pairam sobre o assunto.

2 A ação e as denominadas condições da ação

                            Em linhas gerais, a ação traduz um direito público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.

                 As condições da ação são aqueles requisitos mínimos para que o indivíduo possa exercer o seu direito de ação. São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. Pormenorizando:

a. Possibilidade jurídica do pedido: é aquele pedido que ao menos em tese possa ser acolhido.

b. Interesse de agir: tal condição é analisada a partir de duas dimensões, quais sejam: utilidade e necessidade. É uma condição da ação que se relaciona com a causa de pedir. Há interesse de agir quando o processo for necessário e útil ao demandante. O exame desta condição da ação, realmente não se confunde com o exame de mérito, eis que revela um vício processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da demanda.

                 A utilidade só pode ser alcançada por meio de uma ação, daí a necessidade. O processo deverá ainda ser necessário à obtenção do proveito almejado, o que justifica a necessidade de se comprovar a resistência do réu à pretensão do autor.

                 Ressalta-se que nas ações necessárias, referida necessidade não se questiona, porque a necessidade é presumida.

                 A falta de interesse de agir não é caso de extinção do processo sem análise do mérito. E em muitos países tal condição é vista como pressuposto processual e não condição de ação.

                 Observa-se que existe uma corrente doutrinária, liderada pela cátedra da Universidade de São Paulo - USP, que identifica uma terceira dimensão do interesse de agir, defendendo que ao lado da necessidade e utilidade, deve-se ainda exigir a adequação do provimento e do procedimento à utilidade pretendida.

c. Legitimidade ad causam: é uma aptidão ou poder  conferido a alguém para conduzir validamente um processo em que se discuta determinada situação jurídica. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação.

                            O presente trabalho abster-se-á à análise da condição da ação interesse de agir, pois esta condição está diretamente ligada ao requerimento administrativo nas ações para concessão de benefícios previdenciários.

                            Quando o autor não preencher todas as condições da ação ocorre a denominada carência de ação, que não analisa diretamente o mérito da questão.

                            O processo deverá ser extinto nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil:

                            “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

                            ...

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

3 Requerimento administrativo

                            O requerimento administrativo, de maneira geral, é o direcionamento de seu pedido na esfera administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.

                            Voltando ao tópico das condições da ação, não pleitear primeiramente administrativamente, torna o autor carecedor de ação, pois ainda não foi configurada a lide, ou seja, o autor não pode pedir um provimento judicial, sem ter ao menos sido negado tal direito.

                            Poderá não haver necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que o pleito talvez fosse atendido nas vias administrativas sem acesso ao Poder Judiciário.

                            Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.

                            A lide, que se caracteriza pela pretensão resistida, é fato pré-processual, e a exigência de estar perfeitamente configurada no ato do ajuizamento não se supre com o argumento premonitório de que seria inútil o requerimento administrativo em razão de seu inevitável indeferimento nessa via.

4 A falta de requerimento administrativo nas ações para a concessão de benefícios previdenciários

                            Quando o autor pleiteia o benefício diretamente no Poder Judiciário, sem anteriormente se dirigir à autarquia previdenciária, é carecedor de ação, pois seu benefício não foi negado administrativamente. Ora, é possível e provável, caso realmente faça jus ao benefício, de que o conseguiria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

                            Não é razoável que se subestime o papel do órgão previdenciário no processo de concessão do benefício, tendo em vista estar o INSS, presumivelmente, melhor aparelhado para a análise técnica dos requisitos reclamados em cada caso.

                            Desatendido esse pressuposto, não se legitima a invocação da tutela jurisdicional, dada a inexistência de interesse de agir, como uma das condições da ação.

                            Não se trata de restrição ao acesso à justiça, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna, pois apesar de não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para que se recorra ao Poder Judiciário, não se justifica que o autor pleiteie diretamente judicialmente, um benefício que, talvez, poderia obter sem recorrer a tais vias.

                            Sem o requerimento administrativo indeferido, não há lide, pois não há pretensão resistida.

                            Salienta-se que a simples demonstração de solicitação administrativa, sem resposta em tempo razoável, já é indicativo da aparente recusa do ente previdenciário em fornecer a prestação que se acredita devida, justificando a ação. O prazo legal para resposta do INSS, nos termos do § 3º do artigo 41-A da Lei nº 11.213/91, incluído pela Lei nº 11.420/06 é de 45 dias.

                            Solicitar um benefício judicialmente antes de administrativamente é transformar o Poder Judiciário em Agência da Previdência Social, posto do INSS. A dispensa da postulação prévia resultaria num acréscimo de demandas de natureza previdenciária, jurisdicionalizando-se o próprio processo administrativo de concessão e, ao mesmo tempo, tornando inviável a celeridade na entrega da prestação.

                            Observa-se que em julgamento na Sessão de 18 de setembro de 2006, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a exigir como condição necessária para ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.

5 Procedimento

                            Diante da constatação de que a autarquia previdenciária não foi provocada administrativamente, nas hipóteses em que há necessidade da sua manifestação como órgão responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, caberá ao magistrado, como providência preliminar, oportunizar à parte autora que comprove, no prazo de dez dias, ter adotado essa providência.

                            Caso a determinação não seja atendida, a petição inicial deverá ser indeferida por carência de ação, tendo em vista a falta de interesse de agir, nos termos do VI do art. 267 do Código de Processo Civil.

6 CONCLUSÃO

A guisa de conclusão, entende-se que é necessário o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário para somente após este socorrer-se ao Poder Judiciário, pois, como já explicitado, somente assim se cumpre a legislação no tocante às condições da ação.

Além disso, não cumprir o exposto, é transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo de benefícios previdenciários com o respectivo aumento de demandas.

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