A Responsabilidade Civil Objetiva no Código de Defesa do Consumidor


PorAna Carolina- Postado em 28 setembro 2012

Autores: 
Ana Carolina Melo Coelho Sabino

 

A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto demonstrar a importância e a efetividade da adoção da responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas, bem como produzir a monografia  para a  conclusão do  curso de Direito pelo  Centro  Universitário  Newton Paiva.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso XXXII, traz a defesa do consumidor pelo Estado como uma garantia constitucional. E ainda, em seu art. 170, inciso V, a nossa Carta Magna prevê a defesa do consumidor como um dos princípios que promoverão a justiça social.

O caput  do  art. 5° da Constituição Federal  prevê que  todos  são  iguais  perante  a lei. Porém, tendo  em  vista  a  evidente  desproporção  entre  as  partes  de  uma  relação de  consumo, de  um  lado, na  maioria  dos  casos grandes  empresas  como  fornecedores, e  de  outro  simples  cidadãos  como  consumidores. Verifica-se  a vulnerabilidade destes últimos, o que torna necessária à intervenção estatal para equilibrar as relações de consumo.  E,  foi  neste  contexto, que a  Constituição  Federal de  1988  determinou a defesa  do  consumidor,  nos  termos  do  art. 5°, XXXII e  do  art. 170, V.

Na  busca  desta  defesa  do  consumidor, tanto quanto  na  tentativa  de  se  equilibrar  as  relações  de  consumo,  foi  promulgada  em  1990  a  Lei  8.078, chamada de Código de Defesa do Consumidor. A  referida  lei especial  significa  um  enorme  avanço  nas  relações  de  consumo, bem como a  concretização da proteção do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado e promulgado para que se colocasse  em  prática  a  garantia  constitucional da defesa do consumidor. E, neste sentido, buscou a referida lei, a criação de normas que viabilizem este equilíbrio nas relações de consumo. Hoje, com as normas trazidas pelo CDC, o fornecedor é impedido de se sobrepor aos interesses e direitos do consumidor.

Este trabalho tratará especificadamente de uma regra adotada pelo Código de Defesa do Consumidor que visa facilitar o alcance do equilíbrio nas relações de consumo, tal como a efetiva proteção do consumidor, que é: adoção da Responsabilidade Civil Objetiva como regra geral nas relações consumeristas.

A Responsabilidade Civil Objetiva, em linhas gerais, é aquela que prescinde de culpa para que seja imputada ao causador do dano. Em razão desta desnecessidade de  provar a culpa do agente causador do dano para a responsabilização foi adotada a referida teoria pelo Código de Defesa do Consumidor, já que, assim, há maior probabilidade do consumidor ser reparado pelo dano sofrido. A prova da culpa do fornecedor, na maioria das vezes, é extremamente difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Caso o CDC não tivesse optado pela adoção desta teoria, certamente grande parte dos consumidores que sofressem algum dano em razão da relação de consumo, arcariam com os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros.

Isso posto, o presente trabalho, partirá da Evolução da Responsabilidade Civil até chegar na Responsabilidade Civil dos dias atuais e aprofundar na pesquisa da responsabilidade civil objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, visando demonstrar a sua importância e a sua efetividade nas relações consumeristas, através do estudo de suas características e peculiaridades em nosso ordenamento jurídico.

 

 

    

CAPÍTULO 1            A RESPONSABILIDADE CIVIL

 

1.1        Os danos e a necessidade de reparação

 

Dano, conforme conceitua Clóvis Beviláqua, “é uma ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém. Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa.” (DICIONÁRIO Brasileiro de Língua Portuguesa, ENCYCLOPAEDIA Britannica do Brasil, p. 529).

É importante ressaltar que não é toda e qualquer ofensa a um bem jurídico que acarreta um dano, tendo em vista que para a configuração do dano é necessário a deterioração efetiva do bem.

O dano pode ou não ser reparável, já que há danos que não causam prejuízo.

Na reparação do dano o que importa é a reconstituição do patrimônio do lesado, ou seja, ressarcir a vítima.

O princípio da reparação busca a satisfação do dano, de forma que não traga prejuízo ou lucro à vítima, reconduzindo-a ao estado anterior ao dano. A indenização é o meio pelo qual os interesses lesados da vítima encontram a possibilidade de sua reparação integral.

 

1.2       O Surgimento da Responsabilidade Civil – Um breve Histórico

 

No Direito Romano não chegou a ser criada uma teoria da responsabilidade civil. Toda a sua construção se deu na solução de casos concretos. Isso posto, se torna difícil definir um histórico preciso e detalhado da Responsabilidade Civil.

A Responsabilidade Civil foi tema objeto de discussão até mesmo nas primeiras legislações conhecidas. Como no Código de Hamurabi, que instituía contra o causador do dano, um sofrimento igual. Neste mesmo sentido legislaram no Código de Manu e no antigo direito hebreu.

Foi na civilização helênica que surgiu conceito de reparação do dano causado, adotando uma concepção puramente objetiva, sem a necessidade de afronta a uma norma predeterminada.

Porém, foi o Direito Romano que serviu como subsídio para uma elaboração jurídica  da  Responsabilidade  Civil, já  que  foi  nos  primórdios do antigo Direito Romano que surgiu a noção básica do delito. De modo bastante genérico, o delictum é um ato antijurídico do homem, prejudicial a outrem e punível. (CRETELLA JÚNIOR, 1998, p. 301).

A princípio, a principal idéia era a vingança privada, na qual a vítima de um delito, ou seus parentes, procuravam retribuir o mal pelo mal, sem qualquer regulamentação.

Posteriormente deu-se lugar à pena de talião ou “dente por dente, olho por olho”, há, neste momento, uma punição do mal com o mal. O castigo alcança o auto do delito e busca-se uma proporção entre a ofensa e o castigo. Esta não deixa de ser uma vingança privada, mas uma vingança privada regulamentada.

Em seqüência, surge a composição voluntária, que permite à vítima uma composição pecuniária, mediante um resgate, em dinheiro, fixado pelas partes.

Mais tarde, o Poder Público institui a composição obrigatória, ou composição legal, em que é fixada por lei uma certa soma que o autor é obrigado a pagar, conforme o tipo de delito cometido.

E, por último, veio a repressão pelo Estado, em que o Estado guarda para si a faculdade de reprimir os delitos.

O Direito Romano não alcançou a plena substituição da vingança privada por uma norma geral definidora da responsabilidade civil, não houve um tratamento distinto para as responsabilidades civil e criminal.

No que tange à Responsabilidade Civil, a maior revolução jus-romanística ocorreu com a Lex Aquilia, que foi um plebiscito votado por proposição de um tribuno da plebe, Aquílio. É uma lei provocada pelos plebeus, que, desse modo, protegiam-se contra os prejuízos que lhes causavam os patrícios nos limites de suas propriedades.

"Antes da Lei Aquiliana, imperava o regime jurídico da Lei das XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário do regime aquiliano que é uma verdadeira sistematização no sentido de punir através de um determinado tipo de ação todos os atos prejudiciais a alguém." (CRETELLA JÚNIOR, 1998, p. 312)

Há grande controvérsia quanto à presença da idéia de culpa na Lei Aquiliana, há uma corrente que acredita que a idéia de culpa é estranha à Lei Aquiliana e outra que entende presente a culpa, em razão de ser a mesma elementar à responsabilidade civil.

Neste sentido, a culpa enraizou-se no direito romano, inserindo um conceito de responsabilidade civil por toda a Idade Média.

 

1.3        Conceito de Responsabilidade Civil

 

O termo responsabilidade é capaz de designar diversas situações no campo jurídico. A responsabilidade acarreta a alguém o dever de assumir as conseqüências de um evento ou uma ação.

A responsabilidade civil, é uma responsabilidade que implica na obrigação de indenizar.

"Neste sentido, temos o conceito de Responsabilidade Civil definido por Savatier, que define a responsabilidade civil como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam." (RODRIGUES, 1998, p. 6)

 

1.4       A Evolução da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro

 

Quanto a Responsabilidade Civil, nosso direito pode ser estudado em três fases: A primeira marcada pela presença do direito romano, que era aplicado subsidiariamente ao direito pátrio, por meio da Lei da Boa Razão; A segunda que se deu com o Código Criminal de 1830, que dizia que as regras nele estabelecidas poderiam oferecer aos tribunais brasileiros orientação para solucionar os casos de responsabilidade civil, e por fim, a terceira fase, que tem como referencial Teixeira de Freitas, que era contrário a essa geminação da responsabilidade civil à criminal caminhando, posteriormente, para o art. 799 da Consolidação das Leis Civis o qual estabeleceu que “a satisfação do dano causado pelo delito passou para o seu lugar próprio, que é a legislação civil”.

A nova consolidação de Carlos de Carvalho trata a responsabilidade civil independentemente da criminal (art. 1013), bem como fundamenta a responsabilidade civil no conceito de culpa (art. 1014).

O Código de 1916, sob influência dessa Nova Consolidação e também do Código Civil francês, consagra a teoria da culpa no art. 159.

Já o Código de 2002, apesar de adotar a teoria da culpa como regra, consagra a responsabilidade civil objetiva no parágrafo único do art. 927.

 

1.5       As espécies de Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro

 

1.5.1    Responsabilidade Civil Contratual ou Extracontratual

 

A Responsabilidade Civil poderá ser contratual, quando decorre de uma obrigação preexistente, contrato ou negócio jurídico unilateral ou extracontratual, quando não decorre de uma relação contratual.

Na responsabilidade contratual, anteriormente à obrigação de indenizar, existe um vínculo jurídico entre o inadimplente e o seu co-contratante, vinculado de uma convenção. Já na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, haja vista haver sido consagrada com a Lei Aquiliana, não há nenhum liame jurídico entre o agente causador do dano e a vítima. A obrigação de indenizar nesta última se dá no momento em que o agente causador do dano põe em prática os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.

As supracitadas espécies de responsabilidade civil possuem a mesma natureza, em ambas se faz necessário, em regra, a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante.

Diferenciam-se as referidas espécies quanto ao fundamento da culpa, enquanto na culpa contratual examinamos o inadimplemento, na culpa aquiliana, leva-se em conta a culpa do agente e a culpa em sentido lato.

 

1.5.2    Responsabilidade por fato de terceiro

 

A responsabilidade por fato de terceiro se dá em certos casos em que  um indivíduo será responsabilizado por danos provocados pela conduta de outra pessoa.

O artigo 932 do Código Civil regula a responsabilidade civil por fato de terceiro. Dispõe o seguinte:

                               

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,  no exercício do trabalho que lhes competir, ou em  razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se alugue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado no produto do crime, até a concorrente quantia.”

 

Desta forma, as pessoas a que se refere o supracitado artigo irão responder pelo dano causado por aqueles sobre a quem possuem o dever de vigiar ou escolher.

Em todos esses casos, as pessoas indicadas nos incisos, responderão pelos danos, quer tenham agido com culpa in vigilando ou in eligendo, quer não, conforme  determina  o art. 993 ao dispor:

                               

“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

 

O fundamento da responsabilidade civil por terceiro que mais se aproxima da realidade é a idéia de risco. Se pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que da atividade daqueles surja dano para terceiro. (RODRIGUES, 1998, p. 61)

 

1.5.3    Responsabilidade por fato de coisa

 

As coisas em geral estão sempre ligadas a uma pessoa que é o seu titular ou o seu possuidor. Tais coisas podem servir de instrumentos causadores de danos a terceiros.

A responsabilidade do guarda ou do guardião pelo fato da coisa não possui  disposição expressa no ordenamento jurídico brasileiro, porém é definida de forma clara em nossa jurisprudência. Trata-se a responsabilidade por fato de coisa quando decorrente da culpa in custodiendo.

O detentor de animal causador de dano, também incorrerá nesta responsabilidade. Neste caso, há uma diferença, a culpa do detentor é presumida, exceto quando conseguir provar que houve culpa do ofendido, ou que o caso resultou de força maior. É o que determina o Código Civil ao dizer:

 

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

 

Falar-se em responsabilidade por fato de coisa diferente de animal, ou seja, coisa inanimada, é algo um tanto quanto estranho, tendo em vista que  as coisas inanimadas nunca agem por si próprias. Neste sentido, podemos até dizer que por trás do fato da coisa, está a culpa ou o dolo da pessoa.

 

1.5.4    Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva

 

Na verdade não se trata em rigor de espécies de responsabilidade civil, mas de maneiras diversas de reparação do dano. Chamamos de responsabilidade subjetiva aquela inspirada na idéia de culpa, e de objetiva quando baseada na teoria do risco. Nestes termos, a diferença entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva se encontra no fundamento da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil subjetiva é a mais tradicional, em que a responsabilidade do agente causador do dano só resta configurada se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente. Assim, é imprescindível provar a culpa do agente causador do dano para que possa surgir o dever de indenizar. O nome subjetiva se deu em face da referida responsabilidade depender do comportamento do sujeito. Neste caso, na ação reparatória é necessário que a vítima prove a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.

Já na responsabilidade objetiva não é relevante que o agente tenha causado o dano culposamente ou dolosamente, pois para que surja o dever de indenizar basta que exista relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente.

A responsabilidade objetiva é baseada na Teoria do Risco, também chamada de Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil. Segundo esta teoria, a responsabilidade civil é baseada no dano, que é um elemento objetivo, daí o nome responsabilidade civil objetiva. Para esta teoria, surge o dever de reparação apenas em razão da ocorrência de um dano. Esta teoria surgiu em face do alto risco de determinadas atividades e pela impossibilidade prática de se provar a culpabilidade, em certas circunstâncias.

A responsabilidade civil subjetiva é a regra em nosso Código Civil. É o que se pode ver através da redação dos artigos 186 e 927 caput, que dizem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

A responsabilidade objetiva é aplicada excepcionalmente, em virtude de disposição expressa em lei, neste caso bastará que a vitima prove a autoria e o dano, para obter êxito na ação reparatória. Porém, o suposto autor poderá eximir-se da indenização no caso de ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade, que será vista mais detalhadamente no capítulo 4 deste trabalho.

O Código Civil atual ampliou sua esfera de aplicabilidade, ao remeter à teoria objetiva todos aqueles casos em que a natureza da atividade do autor acarrete riscos para as demais pessoas. Neste sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 927:

 

“Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”

 

Algumas hipóteses de incidência da responsabilidade objetiva são: a responsabilidade dos pais pelos seus filhos menores, sob seu poder e companhia; a responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros e; a responsabilidade do dono de objeto caído ou lançado de prédio, ainda que se prove o fortuito. Nesta última, quando for um condomínio, todos condôminos responderão, dividindo-se os prejuízos, mas caso seja identificada a unidade de onde veio a coisa, o condomínio terá direito de regresso contra a referida unidade.

 

 

CAPÍTULO 2              RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

 

2.1       Conceito

 

A Responsabilidade objetiva é a responsabilidade civil fundamentada no dano efetivamente causado, na conduta do agente e no nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. É uma responsabilidade calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.

A Teoria da Responsabilidade Objetiva é a da Teoria do Risco, que diz que aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, será obrigado a repará-lo, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa. Para tanto, examina-se a situação e, sendo verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano sofrido pela vítima, esta tem direito a ser indenizada por aquele.

 

2.2       Origem

 

A origem da doutrina objetiva planta suas raízes nos estudos desenvolvidos por  Saleilles e Josserand.

Raymond Saleilles engendrou a responsabilidade sem culpa, assentando-a em disposições do Código Civil francês. Saleilles, esforçando-se na interpretação do vocábulo “faute”, argumenta com o art. 1.384, entendendo que foi empregado na acepção de “fait”, eqüivalendo à causa determinante de qualquer dano. (SALEILLES, 1929, apud PEREIRA, 2002, p. 16-17)

Salleilles, em 1897, num estudo especializado, desenvolve sua tese, argumentando o art. 1382 do Código Civil francês, que significa que “o que obriga a reparação é o fato do homem, constitutivo do dano”. A relação de causalidade geradora da reparação reside em que o Código, ao falar em “culpa” toma esta palavra na acepção vulgar de “causa”. Neste sentido, Saleilles desenvolve uma teoria em face da qual o dever de ressarcimento independe da culpa. O ápice de sua teoria se deu ao concluir que a teoria objetiva é uma teoria social que considera o homem como fazendo parte de uma coletividade e que o trata como uma atividade em confronto com as individualidades que o cercam.

Louis Josserand, outro pioneiro na doutrina objetiva, pela interpretação dos preceitos do Código Napoleão, manifesta-se contra a hermenêutica literal, e propõe examiná-los enfocado na “evolução”, que atua na responsabilidade civil, adaptando-a a ordem social. Deste modo, entende-se a necessidade de uma pesquisa acerca da evolução constante e acelerada da responsabilidade. Josserand, aderindo à concepção de Saleilles, acrescentou haver encontrado numerosas soluções parciais de ordem legislativa nesta visão profética. Concluiu Josserand, ao dizer que, a responsabilidade revestiu-se de enorme amplitude; que o legislador, a jurisprudência e a doutrina procuraram vir em socorro das vítimas; que a responsabilidade tende a objetivar-se, opondo o risco à culpa, e afastá-la da sua dianteira; que a evolução da responsabilidade foi sobretudo obra da jurisprudência, a qual na França, na Bélgica e em outros países tem sido tirado bom proveito dos textos. Finalizou seu estudo dizendo que a história da responsabilidade é a história e o triunfo da jurisprudência  e de  alguma  forma  da  doutrina.(JOSSERAND,  apud PEREIRA, 2002, p. 17-18)

 

2.3        Evolução da Responsabilidade Civil Objetiva

 

A Responsabilidade Objetiva destacou-se na época da Revolução Industrial, momento em que se iniciou um desenvolvimento de produção em massa, colocando maior número de máquinas automáticas de produção e a divisão do trabalho por etapas de fabricação nas indústrias, acarretando maior produção de bens e uma conseqüente redução do custo, o  que facilitou o  acesso a esses produtos por um maior número de consumidores.

O acelerado desenvolvimento dos meios de produção trouxe diversos benefícios à sociedade. Porém, trouxe juntamente uma subordinação do homem a um sistema sobre o qual não tinha nenhum controle.

A Responsabilidade Civil Objetiva está calcada na liberdade ampla, a ponto de que se pode fazer o que quiser, desde que proceda com cuidado. Ora, como um homem subordinado a um sistema capitalista de produção em massa pode provar a culpa do agente por um dano que sofreu? A sociedade atual, em diversos casos, não oferece condições à vítima de um dano para que produza as provas necessárias ao alcance da culpabilidade do agente causador. E assim sendo, em razão da dificuldade de se provar a culpa, o fato danoso passa a ser considerado mera fatalidade.

E foi neste contexto histórico que a responsabilidade civil objetiva surgiu, tendo em vista que o homem se encontrava em uma situação permanente de perigo. Assim, foi necessária a busca de um novo fundamento à responsabilidade civil, para que se resolvesse os problemas cada vez mais crescentes, oriundos de danos e direitos, provocados pelos riscos criados pela nova ordem desenvolvimentista, que ameaçavam a segurança das pessoas.

Neste sentido, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva, preocupando-se com a justa reparação do dano sofrido, baseando-se no risco, ante a dificuldade da prova da culpa pelo lesado para obter a reparação.

Em síntese, atemos que a vida moderna demonstrou que a idéia de culpa é insuficiente para legitimar o dever de indenizar danos que não resultem de atos ilícitos. E é neste contexto em que se destaca a importância da responsabilidade objetiva, que independe de culpa para obrigar o agente a reparar o dano ocasionado.

 

2.4       A Responsabilidade Civil Objetiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 

A teoria Objetiva ingressou em nosso direito através da elaboração doutrinária.

Em princípio, Orozimbo Nonato, em conferência pronunciada no Instituto dos Advogados Brasileiros, e publicada na Revista Forense em 1931, vol. LVI, p. 5 e segs., abordou os principais aspectos do Modernismo Jurídico e o elemento moral na culpa objetiva. Apesar de ser adepto à teoria subjetiva, Orozimbo Nonato mostrou-se familiarizado com a teoria objetiva, afirmando que “o ato ilícito existe não só quando se viola um dever imposto pela lei, como quando se fere uma obrigação derivada da técnica normal da vida em sociedade, tal como existe e se desenvolve em dado tempo e em certo lugar.” (PEREIRA, 2002, p. 21)

Assim, percebe-se que para o referido civilista, a noção de culpa passou a ter maior elasticidade como elemento central da responsabilidade civil.

Apesar de partidário da teoria subjetiva, Orozimbo Nonato adotou a teoria do “risco integral” no que tange à responsabilidade civil do Estado.

Em seqüência, no ano de 1938, veio o professor Alvino Lima, em sua tese apresentada a concurso na Faculdade de Direito de São Paulo, mostrar a penetração da teoria objetiva em nossa doutrina. O ilustre professor, em sua obra Da culpa ao risco, reeditada sob o título Culpa e risco

 

"remonta à culpa como um elemento específico do ato ilícito, analisa os conceitos de culpa in abstracto e in concreto, passa pela “culpa objetiva dos irmãos Mazeud”, penetra no estudo da “presunção de culpa” como processo técnico de extensão de seu conceito, entra no problema da “teoria da culpa na guarda das coisas” e nos diversos aspectos da culpa especificadamente considerada."(PEREIRA, 2002, p. 20)

           

Alvino Lima manifestou-se no sentido de que no direito positivo brasileiro, a teoria objetiva se faz presente em diversos casos, convivendo com a regra geral da teoria subjetiva. Para Alvino Lima, nenhuma das duas correntes devem ser levadas ao extremo, tendo em vista ser a sociedade uma realidade moral.

O maior  defensor  da  responsabilidade  objetiva  em nosso  direito  é José Aguiar Dias, que em sua obra busca o princípio da responsabilidade nas sociedades primitivas. Na análise do direito romano, afirma que ali predominou a responsabilidade objetiva, até mesmo após o advento da Lex Aquilia.(DIAS, 1979, apud PEREIRA, 2002, p. 22)

Aguiar Dias sempre entendeu que apesar do nosso direito adotar como regra o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade, não estamos filiados em um ou outro sistema, tanto é que o Novo Código Civil Brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva em casos excepcionais.

Wilson Melo da Silva, em tese para concurso na Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais e em seu livro Responsabilidade sem Culpa (PEREIRA, 2002, p.23), se mostra um ardoroso partidário da responsabilidade objetiva, já que em sua obra se mostrou adverso à teoria subjetiva. Porém, apesar de adepto à teoria objetiva não se filiou à concepção da teoria do risco na responsabilidade civil, ou na doutrina da causalidade objetiva, preferindo usar o conceito de seguridade social ampla.

Hoje, com o Novo Código Civil Brasileiro, há o princípio objetivista, sem a exclusão da teoria da culpa. Há uma convivência das duas teorias no ordenamento jurídico atual. é o que podemos observar através da redação do art. 927 do Código Civil, que diz:

 

“aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Isso posto, a regra da teoria da culpa está estampada no caput do art. 927 do Código Civil, enquanto a exceção, que é a teoria objetiva, está no parágrafo único do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO 3              A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

3.1       Considerações Preliminares

 

O consumidor tem como um direito essencial à reparação dos danos por ele sofridos, objetivando um reequilibro da relação jurídica abalada por um ato antijurídico.

A responsabilidade pelos danos de consumo teve sua evolução ligada ao histórico da responsabilidade civil, bem como suas fases.

A princípio, a reparação do dano causado na relação de consumo era contratual, sendo, portanto, regida pelo direito comum. Em razão da responsabilidade contratual, apenas eram vinculados os contratantes, deixando de lado a reparação por danos causados a terceiros que eventualmente viessem a utilizar o produto ou serviço.

Com a evolução da sociedade, tanto quanto das relações de consumo, a responsabilidade desvinculou-se do contrato de aquisição do bem, passando a vincular-se ao ato danoso, que deveria decorrer de uma conduta culposa do agente. Assim sendo, os danos sofridos pelo consumidor só seriam ressarcidos se comprovada a conduta culposa do agente. Adotou-se, então, a teoria da responsabilidade subjetiva, que subordinou a reparação do dano à ocorrência dos seguintes fatores: dano; nexo de causalidade e culpa.

No que tange a responsabilidade civil na relação consumerista não há como prosperar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, já que com a adoção da referida responsabilização há maior dificuldade na defesa do consumidor, que é uma garantia constitucional. Entendo que se a responsabilidade civil subjetiva fosse adotada como regra nas relações de consumo, estaria o legislador desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor, que é exatamente a razão de toda a proteção conferida ao consumidor. Para tanto, entende-se como vulnerabilidade a qualidade atribuída a alguém que se encontra em posição desfavorável à de outrem dentro de uma relação existente entre ambos.

Em razão desta dificuldade sofrida pelos consumidores em provar a culpa do agente, adotou-se, hoje, com o Código de Defesa do Consumidor, a regra da responsabilidade objetiva. A partir do CDC, então, o consumidor que sofrer um dano tem apenas que provar o dano, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade.

 

3.2       Fundamento Constitucional

 

O Código de Defesa do Consumidor, partindo da idéia de que constitui uma enorme injustiça igualar os naturalmente desiguais, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro uma das legislações consumeristas mais avançadas do mundo.”

O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC. A vulnerabilidade do consumidor vem de práticas abusivas do fornecedor, que constitui no oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos. Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política, ...

O Princípio da Vulnerabilidade decorre do Princípio constitucional da Igualdade, que está previsto no caput do art. 5° da Constituição Federal de 1988, que diz:

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade (...)”.

 

A igualdade deve ser entendida de forma a tratar-se desigual os desiguais, alcançando-se assim o equilíbrio  do vínculo de direito. No caso em tela, o equilíbrio nas relações de consumo, constitui o Princípio da Isonomia.

Rousseau, o pai do igualitarismo manifestou-se nesse sentido, dizendo:

 

“não exige que, como condição para instauração do reino da igualdade, todos os homens sejam iguais em tudo: no início de seu Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens, ele faz uma distinção entre as desigualdades naturais e desigualdades sociais, ou seja, entre as desigualdades produzidas pela natureza (e, enquanto tais, benéficas, ou pelo menos, moralmente indiferentes) e as desigualdades sociais, produzidas por aquela mescla de relações de domínio econômico, espiritual e político que forma a civilização humana.”(BOBBIO, 1997, p. 25)

 

Outro Princípio decorrente do Princípio constitucional da Igualdade é o Princípio da Eqüidade, previsto no art. 4°, inciso IV do CDC. Entendendo-se eqüidade como aplicação do princípio da igualdade às funções do legislador e do juiz, objetivando que na elaboração de normas jurídicas, bem como em suas adaptações aos casos concretos, todos os casos iguais, sem exclusão, sejam tratados igualmente e com humanidade, corrigindo-se para este fim, a rigidez das fórmulas gerais usadas pelas normas jurídicas, ou seus erros, ou omissões.

Assim, os Princípios da Vulnerabilidade e da Equidade norteiam o Direito do Consumidor, em busca do equilíbrio nas relações de consumo para que se alcance o Princípio constitucional da Igualdade.

 

3.3       A adoção da Responsabilidade Civil Objetiva

 

Considerando-se a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, entende-se necessária à proteção deste. E, uma das formas encontradas pelo legislador para protegê-lo, foi a adoção da Responsabilidade Civil Objetiva como regra geral. Assim, o fornecedor terá que arcar com eventuais danos morais ou materiais que o consumidor venha a sofrer em razão da relação de consumo existente entre eles, conforme estabelece os arts. 12 e 14 do CDC, que dispõem:

 

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos cusados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Conforme os supracitados dispositivos, a regra nas relações de consumo é a responsabilidade objetiva, não havendo a necessidade do consumidor provar a culpa do fornecedor. A obrigação do fornecedor em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como conseqüência do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante. Este é um ônus que o fornecedor de serviços ou produtos têm que aceitar para que possa desenvolver atividades de risco.

A adoção da Responsabilidade Civil Objetiva faz com que o Direito do Consumidor volte-se para a vítima, protegendo-a com sua legislação. O Código de Defesa do Consumidor é embasado no sentimento de Justiça, estabelecendo que o industrial deve arcar com seus custos e danos, já que este é o beneficiado com o produto.

Com alterações através dos tempos, nos dias atuais, as empresas são capazes de suportar os riscos da atividade. A receita que estas empresas adquirem é suficiente para suas despesas, para arcar com eventuais indenizações que visam ressarcir o consumidor, bem como adquirir um lucro satisfatório.

A teoria da responsabilidade civil objetiva prescinde de culpa e possui como elementos apenas o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparar se dá em relação às atividades desenvolvidas pelo agente. Desta forma, a teoria objetiva confere certeza à reparação do dano, já que atende ao próprio resultado danoso da ação.

O risco, que é inerente à atividade humana, pode ser definido como a possibilidade de ocorrerem conseqüências negativas de uma atividade por meio da qual se procura obter algum benefício. Este risco juridicamente admitido insere-se no exercício de uma atividade lícita.

O Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria do risco integral, já que a responsabilidade do fornecedor poderá ser ilidida em alguns casos, conforme tratarei adiante.

Isso posto, a regra, nos dias atuais, é a reparabilidade de todo e qualquer dano.

Cabe ao consumidor provar o dano, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade entre ambos, podendo o ônus da prova ser invertido, conforme prevê o artigo 6°, inciso VIII do CDC ao dizer:

 

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

A verossimilhança de que trata o inciso supracitado tem o significado de que a alegação feita pareça ser verdadeira. A constatação dessa verossimilhança se dará conforme os critérios do juiz.

A outra causa que admite a inversão do ônus da prova é a hipossuficiência do consumidor, que não é simplesmente uma desqualificação econômica do consumidor. A hipossuficiência só importará na inversão do ônus da prova, no caso, em que por si própria, criar dificuldades para a produção de provas.

A possibilidade de inversão do ônus da prova excepciona a regra do art. 333, I do CPC. Com  a inversão  ônus da  prova,  o réu  passa a ter a obrigação de provar a inexistência do  fato  constitutivo  alegado  pelo autor. E, no caso de admitir o  fato constitutivo alegado, provar  o  impeditivo, o  modificativo ou o extintivo. Caso não ocorra nenhuma prova, a  ação  deverá  ser  julgada  procedente, condenando  o  réu, tendo  em vista que  o ônus  da  prova, na respectiva  ação, era  do  demandado  que  não o  promoveu. Mas,  no  caso de  serem  apresentados  nos  autos  elementos  probatórios, não importando  quem  os produziu, o  juiz deverá julgar de acordo com as provas apresentadas.

 

3.4       A efetividade da aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva

 

A grande virtude do CDC resume na consciência do legislador pátrio em relação à necessidade dos direitos do consumidor e a efetiva aplicação da responsabilidade ao fornecedor, atendo-se à teoria da responsabilidade objetiva, quando esses mesmos direitos forem violados.

A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva representou um avanço substancial para a reparação integral dos danos sofridos pelos consumidores. Tendo em vista o desenvolvimento tecnológico que se têm vivido na sociedade atual, há a necessidade de soluções jurídicas compatíveis com a realidade social.

A aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo deriva da função social do direito, já que busca a efetiva reparação do prejuízo da vítima e a defesa de seus direitos. É evidente que na impossibilidade da aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva nas relações de consumo, o consumidor, parte vulnerável na relação, teria suas pretensões frustradas na maioria das demandas, já que  a produção de provas acerca da culpa do fornecedor traria um encargo difícil de ser suportado pelo consumidor.

No Código de Defesa do Consumidor estão previstas a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25).

A primeira ocorre nas situações em que a segurança e saúde do consumidor são colocadas em risco. Já a segunda refere-se à adequação qualitativa e quantitativa do produto ou serviço oferecidos.

É  importante  ressaltar que, seja  qual for a espécie  de responsabilidade civil, haverá, via de regra, a adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Caso contrário, o consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, dificilmente conseguiria ser ressarcido pelos danos sofridos em decorrência da relação de consumo.

Percebe-se a efetividade da aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva na defesa do consumidor a partir da análise dos julgados obtidos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Abaixo segue exemplo da aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva  nas relações de consumo:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. É objetiva a responsabilidade do produtor na hipótese de acidente de consumo. Responde, assim, perante o consumidor ou o circunstante, fábrica de refrigerantes em razão do estouro de vasilhame, ocorrido em supermercado. Não é o comerciante terceiro, ao efeito de excluir a responsabilidade do produtor...ainda que o fosse, incumbe ao fabricante a demonstração inequívoca de que o defeito inexistia no produto, a caracterizar exclusividade de ação (dita culpa exclusiva) do comerciante (TJRS – 6ª Câm. Civ. – ApCiv 598081123 – rel. Des. Antônio Janyr Dall’Agnol Junior – j. 10.02.1999).

 

Na prática, observa-se que o consumidor tem ultrapassado os obstáculos de sua cultura, não “aceitando calado” como anteriormente, mas sim reclamando seus direitos. Os julgados de todo o Brasil vêm realizando a justiça social por meio da eficácia dada a regra da Responsabilidade Objetiva, é o que se pode constatar com os ensinamentos jurisprudenciais abaixo:

 

EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Hipótese de roubo praticado durante viagem. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada.

"Evento não equiparável a caso fortuito ou a força maior, que mesmo reconhecidos não excluiriam a responsabilidade da transportadora. Inaplicabilidade da disciplina da culpa prevista no Código Civil. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor .Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada. Responsabilidade do fornecedor do serviço inclusive por dano moral. Ação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Excludentes de responsabilidade. Admissibilidade tão-somente das hipóteses constantes do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 28.560-4/4-São Paulo; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 03.06.1997; maioria de votos). BAASP, 2028/356-j, de 10.11.1997. BAASP, 2051/116-e, de 20.04.1998, RT 745/223".

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. É objetiva a responsabilidade do produtor na hipótese de acidente de consumo. Responde, assim, perante o consumidor ou o circunstante, fábrica de refrigerantes em razão do estouro de vasilhame, ocorrido em supermercado. Não é o comerciante terceiro, ao efeito de excluir a responsabilidade do produtor...ainda que o fosse, incumbe ao fabricante a demonstração inequívoca de que o defeito inexistia no produto, a caracterizar exclusividade de ação (dita culpa exclusiva) do comerciante (TJRS – 6ª Câm. Civ. – ApCiv 598081123 – rel. Des. Antônio Janyr Dall’Agnol Junior – j. 10.02.1999).

 

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR – ACIDENTE DE CONSUMO – COMBUSTÃO DE GÁS DOMÉSTICO EM RAZÃO DE DEFEITO DE BOTIJÃO.

1. Fato do produto. Defeito intrínseco. Art. 12, CDC. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de acidente de consumo, decorrente de defeito intrínseco do produto – vício de fabricação ou montagem da válvula reguladora do botijão -, não se cogita da investigação da culpa. Para elidir a sua responsabilidade, cumpre ao fornecedor comprovar que não colocou o produto/serviço no mercado, que o defeito não existe, ou que a culpa é exclusiva (não concorrente) do consumidor ou de terceiro. O encargo probatório – mediante distribuição legal – é do fornecedor. 2. Responsabilização da fornecedora. Demonstrada a existência do fato danoso, do nexo causal e , ainda, da ausência de culpa da vítima, impõe-se à responsabilização da fornecedora. 3. Dano moral. Valor. Circunstâncias devidamente sopesadas pela sentença, considerando a repercussão de ordem moral do dano imputado à autora, que não recomendam a almejada alteração no quantum arbitrado. (TJRS – 2ª Câm. De Férias Cível – ApCiv 599007002 – rel. Des. Jorge Luis Dall’Agnol – j. 11.05.1999).

 

3.5       Responsabilidade Solidária

 

O Código de Defesa do Consumidor, visando a maior tutela possível ao consumidor estabelece em seus artigos 12, 13, 18 e 19 a Responsabilidade Solidária.

O legitimado passivo na relação de consumo é o fornecedor do produto ou serviço que causou o dano. Ocorre que este é um conceito incompleto, já que diversas vezes é necessária uma extensão deste conceito para que se possa alcançar outros responsáveis.

Na maioria das relações de consumo o produto ou serviço fornecido ao consumidor passa por diversas relações, ou seja, diversas pessoas, até que se chega ao consumidor, o que, a princípio, dificultaria ainda mais ao consumidor ter ressarcido o seu direito lesado. Tomemos um exemplo: José compra um celular Nokia 3320 no Hipermercado Carrefour. Decorridos 20 dias da compra o aparelho apresentou um problema relativo à bateria do mesmo, passando a ter que ser recarregado todos os dias. Observa-se que aqui há uma relação entre três pessoas, a Nokia, o Carrefour e José.

Isso posto, quando ocorrer um dano ao consumidor e a relação envolver um fabricante e um comerciante, ambos são responsáveis pelo dano causado ao consumidor, pois como este, em razão de sua vulnerabilidade, não precisa provar a culpa para que se configure a responsabilidade, tão pouco precisa provar quem foi o responsável pelo dano que sofreu, se foi o fabricante ou o comerciante, tal prova seria muito difícil de ser produzida pelo consumidor.  É o que se pode constatar com o ensinamento jurisprudencial abaixo:

 

EMENTA: CÓDIGO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE – CONSERTOS. Tem o comerciante, que presta os serviços de assistência técnica, a obrigação solidária com o fabricante de consertar veículo adquirido pelo consumidor. Recurso improvido. Os embargos de declaração merecem ser desacolhidos quando prequestionam matéria já objeto do acórdão, que, embora de forma sucinta, enfrentou os argumentos do recurso, não se mostrando omisso, obscuro ou contraditório. Também não repelindo ou acolhendo a alegação de prescrição, fê-lo em face de disposição expressa do Código do Consumidor, que afasta o Código Comercial e o Código Civil, sendo que a invocação de prescrição com base naqueles diplomas legais afronta a Lei 8.078/90, o que se configura litigância de má-fé, por força do inc. I do art. 17 do CPC (TJRS – Resp em ApCiv 596.141.819 – rel. Des. Cacildo de Andrade – j. 30.05.1997).

 

Neste sentido pronuncia:

 

(...) o produto para chegar às mãos do consumidor foi projetado, criado, fabricado, montado, etc., e, finalmente, vendido. Entre a existência da matéria-prima, sua transformação industrial e sua comercialização, várias atividades foram exercidas por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, autônomas entre si.(NASCIMENTO, 1991)

 

Tendo em vista a solidariedade existente entre todos aqueles que de alguma forma fizeram, em razão de sua atividade, com que o produto ou serviço chegasse ao consumidor final, há a formação de uma relação externa e outra interna.

A relação externa é aquela existente entre o consumidor e todos aqueles que participaram do fornecimento do produto ou serviço. Já a relação interna é aquela existente entre os responsáveis solidários.

É importante lembrar, que cada devedor solidário é responsável pelo pagamento integral do valor fixado para o ressarcimento do consumidor. Mas caso um apenas pague a integralidade, este terá direito de regresso contra os demais, conforme dispõe o artigo 13, § único do Código de Defesa do Consumidor ao dizer:

 

“Parágrafo único: Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do efeito danoso.”

 

O Código de Defesa do Consumidor trata de dois tipos de co-autoria, a co-autoria presumida e a co-autoria fática.

A co-autoria presumida ocorre em razão do Código de Defesa do Consumidor responsabilizar todos aqueles fornecedores que contribuíram para que produto ou serviço chegasse até o consumidor, lhe causando um dano. Esta é uma presunção absoluta feita pela lei.

Já a co-autoria fática é aquela prevista no parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

 

“Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela realização dos danos previstos nas normas de consumo.”

 

Conforme o supracitado parágrafo, é necessário no mínimo um fornecedor e um consumidor para que ocorra a co-autoria fática. Mas, permite também o referido artigo que o consumidor demande juntamente ao fornecedor, um terceiro, pessoa estranha à relação de consumo.

Tendo em vista a adoção da teoria da Responsabilidade Civil Objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor fica clara a hipótese de co-autoria presumida, pois poderá responder pelo dano causado ao consumidor até quem não teve uma ação ou omissão direitamente vinculada ao evento danoso, ou cuja participação tenha sido mínima. Já a co-autoria fática em razão de responsabilizar pessoa que não pertença à relação de consumo, será objetiva em relação ao fornecedor, porém subjetiva em relação ao terceiro, já que este não participou da relação de consumo, e poderá muitas vezes, ser tão vulnerável quanto o consumidor.

Muitas vezes, a Responsabilidade Solidária deixa de ser efetivada pelo fato de não se conseguir identificar todos os responsáveis. Neste caso, a responsabilidade pela reparação perante o consumidor ficará a cargo do fornecedor imediato, quando não houver identificação clara acerca dos fabricantes no produto, ou, quando os produtos forem  perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente, é o que dispõe o art. 13, I, II e III do CDC, que versa o seguinte:

 

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

 

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis ”

 

O fornecedor imediato também será responsável pela reparação do dano quando o produto  forin natura e não houver identificação clara do produtor, conforme o §5° do art. 18 do CDC, que diz:

 

“§5°. No caso de fornecimento de produto in natura, será responsávelperante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.”

 

 

CAPÍTULO IV            AS EXCEÇÕES À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

4.1       Causas Excludentes

 

As excludentes de responsabilidade são causas que eliminam a obrigação  do fornecedor de ressarcir o consumidor quanto ao dano sofrido. A exclusão da responsabilidade se dá sempre em virtude de lei, constituindo uma exceção à regra geral da reparabilidade dos danos.

No Direito Civil Brasileiro, tanto no Código Civil atual quanto no anterior, são estabelecidas algumas causas excludentes de responsabilidade. Porém, tais excludentes estão atreladas a responsabilidade originada de um ato ilícito, o que nem sempre ocorre na responsabilidade objetiva, já que a culpa não é pressuposto para a caracterização da responsabilidade civil. O art. 188 do Novo Código Civil dispõe o seguinte:

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.”

 

No inciso I do referido artigo, o Código Civil determina como excludentes de responsabilidade a legítima defesa e o estado de necessidade. A legítima defesa encontra sua definição no art. 25 do Código Penal, que dispõe:

 

“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

 

Na legítima defesa é fundamental a legitimidade do direito a ser protegido, ou seja, que não atente contra a moral, os bons costumes e a ordem pública.

No que tange ao exercício regular do direito, este pode ser entendido mais facilmente a partir da idéia de abuso de direito, que é o seu antônimo. Abusa-se de um direito na medida em que se utiliza o poder que ele confere contra os fins abstratos deste mesmo direito. Isso posto, no caso do agente atuar com uso legítimo e útil do direito não poderá ser responsabilizado, tendo em vista serem estes danos socialmente admitidos.

Já o inciso II do mesmo artigo estabelece o estado de necessidade como outra excludente de responsabilidade, sendo esta uma situação de perigo atual, para interesses legítimos, que só pode ser afastada por uma lesão de interesses de terceiro, também legítimos.

Quanto ao Direito do Consumidor, o CDC determina no § 3° do art. 12 que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador terão excluída a sua responsabilidade quando provarem que  não colocou o produto no mercado, ou que o defeito inexiste, apesar de ter colocado o produto no mercado, ou ainda quando a culpa for exclusiva de consumidor ou de terceiro.

Conforme o art. 12, §3° inciso I, ocorrerá a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando este provar que não colocou o produto no mercado. Isso porque a responsabilidade do fornecedor inicia-se com a colocação do produto no mercado, que consiste na entrega do produto a qualquer pessoa pelo fornecedor. É importante ressaltar que, para a ocorrência da responsabilização do fornecedor é mister que a colocação do produto no mercado pelo fornecedor seja voluntária. As hipóteses de falsificação, roubo ou furto de produtos introduzidos no mercado se enquadram na presente excludente.

Ademais, o fornecedor não pode eximir-se de sua responsabilidade alegando que a colocação dos produtos no mercado tenha si dado a título gratuito, caso contrário, como seria tutelado um consumidor que ganhou o produto do fornecedor. Ora, se assim fosse, o consumidor que ganhou um produto defeituoso e este lhe causa um dano, não poderia jamais ser ressarcido pelo dano sofrido. Isto seria injusto e ninguém mais aceitaria um produto ou serviço a título gratuito, já que seria responsável por qualquer prejuízo superveniente.

Ressalta-se que, apesar  de  provado  que  o produto  foi colocado no  mercado contra a vontade do fornecedor, este apenas se exonera da responsabilidade prevista no código de Defesa do Consumidor, pois é possível que ele seja responsabilizado por negligência, quando provado que não foi tomado os devidos cuidados à guarda do produto, nos termos do artigo 927 c/c artigo 186 do Código Civil.

O inciso II do art. 12, § 3° do CDC estabelece a inexistência do defeito como outra causa de exclusão de responsabilidade.

Os acidentes de consumo pressupõem a manifestação de um defeito do produto ou serviço, bem como um posterior evento danoso. Provada a inexistência de defeito do produto ou serviço, rompe-se à relação causal que ocasiona o dano, ocorrendo, assim, a exclusão da responsabilidade do fornecedor. Neste caso, caberá ao fornecedor do produto ou serviço provar este rompimento do nexo causal.

Outra excludente de responsabilidade ocorre quando ocorrer culpa exclusiva da vítima. Quando a vítima agir, positiva ou negativamente, de forma a acarretar um dano. Neste caso, a responsabilidade objetiva deixará de ser aplicada, já que o dano só ocorreu em razão da culpa da vítima. Para tanto, é imprescindível que o fornecedor produza a prova da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do dano. Neste diapasão, ressalta-se que qualquer participação do objetivamente responsável em colaborar para a ocorrência do prejuízo, acarreta em sua responsabilidade.

A prova da culpa da vítima para a ocorrência do fato danoso poderá ocorrer nas seguintes formas:

 

“a) a vítima aceita o risco da atividade, porém associa-se indevidamente a ela. Exemplo: andar pendurado no trem;

  b) a vítima aceita o risco da atividade, no exercício de um direito ou de um dever.” (LISBOA, 2001)

 

Restando comprovada a participação culposa da vítima para a ocorrência do evento danoso e  entendendo o aplicador da norma que apenas o ofendido causou o efeito danoso, será o explorador da atividade de risco exonerado de sua responsabilidade, o que acarreta o rompimento do vínculo causal. É o que se pode verificar com o ensinamento jurisprudencial a seguir:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – PACOTE TURÍSTICO. A responsabilidade pelo fato do serviço, do art. 14 do CDC, tecida nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto, exige acontecimentos externos causadores de dano material ou moral decorrentes de defeitos do serviço, não das atitudes do consumidor. Inexiste culpa ou falha do serviço, ou falta de informação adequada sobre os mesmo, que foi fornecida por escrito, em documento juntado pelos próprios recorrentes e também verbalmente, consoante a prova oral. Não incide responsabilidade civil. Apelação desprovida (TJRS – 9ª Câm. ApCiv 70000119768 – rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins –j. 06.10.199)

 

No caso de concorrerem a vítima e o agente para a ocorrência do efeito danoso, haverá concurso de responsabilidade, o explorador arcará com a parte equivalente à proporção dos efeitos danosos  oriundos de sua participação para a ocorrência do prejuízo, conforme se pode observar  pela análise do ensinamento jurisprudencial abaixo:

 

EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – HOTEL – PSCINA – AGÊNCIA DE VIAGENS – RESPONSABILIDADE DO HOTEL, QUE NÃO SINALIZA CONVENIENTEMENTE A PROFUNDIDADE DA PSCINA, DE ACESSO LIVRE AOS HÓSPEDES – ART. 14 DO CDC. A culpa concorrente da vítima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Art. 12, §2°, III, do CDC. A agência de viagens responde pelo dano pessoal que decorreu do mau serviço do hotel contratado por ela para hospedagem durante o pacote de turismo. Recursos conhecidos e providos em parte (STJ – 4ª T. – Resp 287849/SP – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 17.04.2001).

 

Também exclui o explorador da atividade de reparar o dano quando houver culpa exclusiva de terceiro.

O terceiro será considerado culpado no caso de agir com imperícia, imprudência ou negligência durante o exercício da atividade perigosa do explorador.

Da mesma forma que na responsabilidade exclusiva da vítima, para que um terceiro seja responsável exclusivo, a sua culpa terá que ser provada pelo explorador da atividade perigosa, sua responsabilidade será, portanto, subjetiva. 

A princípio, o fornecedor do produto ou serviço será responsabilizado pelo dano sofrido pelo consumidor, mas em seguida poderá, por meio de ação regressiva, reaver o que dispendiou  para ressarcir a vítima. Também pela ação regressiva poderá cobrar do terceiro na proporção de sua participação para a causação do evento danoso. Neste sentido se manifesta o ensinamento jurisprudencial a seguir:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE – ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRO – VÍTIMA FATAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEC. 2.681/12 – FATO DE TERCEIRO – FATOR DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE – INEVITABILIDADE E IMPREVISIBILIDADE – REEXAME DE PROVA – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – DANO MORAL. É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino. Falecendo passageiro em razão de acidente em estrada, há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Dec. 2.2681/1912). O Dec. 2.681/1912 não se encontra revogado pelo CDC no que tange à responsabilidade das estradas de ferro e, por analogia, das rodovias, e suas excludentes. Persiste assim aplicável a Súmula 187/STF, que determina que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Inserindo-se o fato de terceiro nos riscos próprios do deslocamento e estabelecendo o acórdão a quo não ter sido imprevisível o sinistro, não é este fator excludente da responsabilidade transportadora. Vitimando o acidente indivíduo ainda jovem, estudante, já assalariado, que contribuía para o sustento materno, justa se afigura a condenação a título de danos morais fixados no acórdão recorrido no importe de 300 salários mínimos. Centralizando o acórdão recorrido sua fundamentação na responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Recurso provido, na parte em que conhecido (STJ – 3ª T. – Resp293292/SP – rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – j. 20.08.2001).

 

O Código Civil, em seu artigo 393, determina que são excludentes de responsabilidade o caso fortuito e a força maior, é o que diz o caput do referido artigo ao dispor:

 

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

 

Entende-se como caso fortuito evento previsível quanto à existência, mas imprevisível quanto ao momento e a forma de manifestação, relacionado com a atuação humana. Enquanto a força maior está relacionada com eventos naturais. Porém, alguns afirmam exatamente o contrário, dizendo que o caso fortuito é relativo a acontecimento natural e a força maior relativa à atividade humana. A referida divergência quanto ao conceito de caso fortuito ou força maior torna igualmente divergente a doutrina e a jurisprudência. Neste sentido, não há como definir precisamente se o caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor como é no Código Civil.

Para a caracterização da força maior, bem como do caso fortuito devem estar presentes os requisitos da necessidade, da inevitabilidade e da imprevisibilidadde. A necessidade é a capacidade fática de o evento causar o dano sem que para isso tenha contribuído o sujeito. A inevitabilidade é a impossibilidade de o agente evitar o dano. E a imprevisibilidade é a impossibilidade de previsão do evento danoso. 

No que tange a imprevisibilidade, Caio Mário da Silva Pereira não a considera um requisito à configuração do caso fortuito ou da força maior, com o qual concordo, tendo em vista que um evento pode ser previsto mas não evitado, como é o caso de abalos sísmicos.

Há na doutrina uma subdivisão entre caso fortuito e força maior, que são o fortuito interno e o fortuito externo. O fortuito interno está relacionado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. E o fortuito externo está relacionado à natureza.

O Código de Defesa do Consumidor nada pronuncia acerca do caso fortuito e da força maior. E na doutrina há grande divergência quanto à possibilidade ou não da exclusão da responsabilidade do fornecedor com fulcro no caso fortuito ou na força maior.

Dentre os riscos inerentes à atividade do fornecedor, muitas vezes estão incluídos riscos que poderiam ser classificados como caso fortuito ou força maior, mas que na relação de consumo não excluem a responsabilidade do consumidor.

 

(...) a doutrina mais atualizada já advertiu que esses acontecimentos – ditados por forças físicas da natureza ou que,  de qualquer forma, escapam ao controle do homem – tanto podem ocorrer antes como depois da introdução do produto no mercado de consumo.(GRINOVER at alli, 2001, p. 170-171)

 

Assim, conforme esta concepção atual, o caso fortuito ou a força maior só poderão ser argüidos pelo fornecedor, quando se manifestarem após a introdução do produto no mercado de consumo, já que há neste caso uma ruptura do nexo causal.

Sílvio Luís Ferreira da Rocha defende que “o caso fortuito não exclui a responsabilidade quando interior ao processo produtivo.” (ROCHA, 1992, p. 112.). James Marins entende que o caso fortuito, bem como “a força maior excluem a responsabilidade quando ocorrer após a colocação do produto no mercado.” (MARIS, 1993, p. 153). Para Zelmo Denari, “haverá a responsabilidade quando o caso fortuito ou a força maior se derem quando já introduzido o produto no mercado de consumo, momento em que ocorre uma ruptura do nexo de causalidade entre o defeito e o efeito danoso.” (GRINOVER at alli, 2001, p. 155).

Em posicionamento diverso, José Reinaldo de Lima Lopes afirma que “tanto a  força maior quanto o caso fortuito não excluem a responsabilidade dos fornecedores, já que tais excludentes não estão expressas no Código de Defesa do Consumidor.” (LOPES, 1992, p. 153)

 

(...) a doutrina mais atualizada já advertiu que esses acontecimentos – ditados por forças físicas da natureza ou que,  de qualquer forma, escapam ao controle do homem – tanto podem ocorrer antes como depois da introdução do produto no mercado de consumo.(GRINOVER at alli, 2001, p. 170-171)

 

Assim, conforme esta concepção atual, o caso fortuito ou a força maior só poderá ser elidido pelo fornecedor, quando se manifestar após a introdução do produto no mercado de consumo, já que há neste caso uma ruptura do nexo causal.

A seguir estão dispostas algumas jurisprudências que demonstram as divergências dos tribunais brasileiros quanto ao caso fortuito e à força maior:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – TRASPORTE DE MERCADORIA – ROUBO – RESPONSABILIDADE DA TRASPORTADORA – O roubo de mercadoria praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo é fato desconexo do contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade dessa pelos danos causados. Agravo não provido. (STJ – AGRESP 470520 – SP – Relª Min. Nancy Andrighi – j. 25.08.2003).

 

EMENTA: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – ROUBO OCORRIDO DENTRO DO Ônibus – inevitabilidade – força maior – exclusão da responsabilidade do transportador precedentes – recurso desprovido – I – A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força ,maior, decorrente de roubo, idemonstrada a desatenção da ré quanto Às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. II – Na lição de Clóvis, caso fortuito é, “o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não poderiam ser previstas pelas partes”, enquanto força maior é “o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer”, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade. (STJ – RESP 264589 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 18.12.2000).

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE COLETIVO – ASSALTO À MÃO ARMADA – FORÇA MAIOR – Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 435865 – RJ – 2ª S. – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 12.05.2003).

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE CARGA – AVARIA NA MERCADORIA TRASPORTADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE CARGA – ACIDENTE E AVARIA DA MERCADORIA TRANSPORTADA – Responsabilidade objetiva da transportadora, ante a falta de comprovação quanto às hipóteses dela excludentes. Ausência de prova inequívoca do parcial aproveitamento da carga e condenação no sentido do ressarcimento integral do prejuízo. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso. (TJBA – AC 14.001 – 5/01 – (26.480) – 4ª C. CÍV. – Rel. Dês. João Pinheiro – j. 19.02.2003).

 

4.2       Profissional Liberal

 

Conforme  já  foi  explicado  neste  trabalho,  a  regra  na  relação  de  consumo  é  a responsabilização objetiva do fornecedor quanto ao dano sofrido pelo consumidor. Mas o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma exceção em seu artigo 14, parágrafo quarto, que dispõe:

 

“§4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

 

A princípio, é mister verificar-se o conceito de profissionais liberais, que é uma categoria de pessoas que exerce atividade laboral diferenciada pelos conhecimentos técnicos reconhecidos por meio de um diploma de nível superior.

Apesar dos profissionais autônomos também exercerem sua atividade livremente, sem nenhuma subordinação, diferenciam-se dos liberais em razão de não possuírem graduação em nível superior. Assim, o que caracteriza o profissional liberal é a sua formação universitária, o desenvolvimento de um trabalho predominantemente intelectual, livre de subordinação, exercido  dentro  da área de sua  formação e baseado na confiança depositada pelo consumidor.

O profissional liberal recebe um tratamento especial pelo Código de Defesa do Consumidor em razão de que o mesmo exerce sua atividade predominantemente apenas com suas forças pessoais. Aparentemente há uma paridade entre esta espécie de fornecedor de serviço e o consumidor, a ponto de também ser merecedor de proteção.

Ora, tendo em vista o conceito de profissional liberal, não há como referido profissional sujeitar-se a uma responsabilização objetiva, pois nem se compara a disparidade de forças econômicas existente entre o consumidor e uma grande empresa e a existente entre o consumidor e um profissional liberal. Se não existisse a exceção determinada pelo art. 14, § 4° do CDC estaria o profissional liberal sujeito ao pagamento de indenizações que poderia não suportar, inviabilizando o exercício de sua profissão. Neste sentido, poderia até mesmo ocorrer uma diminuição da oferta destes serviços, já que, como são exclusivos, ou seja, que somente podem ser prestados com a autorização do órgão competente, acabaria por restringir o mercado de trabalho destes profissionais, tendo em vista o risco da profissão.

É importante a exigência do registro no órgão competente para certas profissões, porque assim, pelo menos teoricamente, há segurança de que o serviço prestado é exercido por um profissional competente, já que este é habilitado para o exercício da profissão.

No que tange à escolha de um profissional liberal pelo consumidor, há presença da confiança depositada no profissional liberal contratado. Assim, a contratação de um profissional liberal é intuitu personae. Neste sentido, segue ensinamento jurisprudencialem que adotada a responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIÃO DENTISTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, §4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinado ao “ critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido (STJ – 3ªT. – Resp 122505-SP – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 04.06.1998).

 

As obrigações do profissional liberal podem ser divididas em obrigações de meio e de resultado. Porém, a teoria da culpa muitas vezes não se mostra adequada para todos os casos de responsabilidade civil do profissional liberal. Entende grande parte da doutrina que culpa é imprópria para a responsabilização quando a obrigação for de resultado, pois se na oferta e na propaganda do serviço promete-se um resultado, há que se cumprir com o mesmo. Ademais, entendo que o profissional liberal deveria apenas prestar serviços em que se obriga pelo meio, pois nem sempre é certo o resultado. Como exemplo temos o caso de um cirurgião plástico que promete a seus pacientes um nariz igual ao da Xuxa. Ora, se o cirurgião prometeu ao seu paciente que ele sairia da sala de cirurgia com um nariz igual ao da Xuxa, o paciente sofrerá um dano se o seu nariz ficar diferente do nariz da Xuxa, porque o resultado foi diferente daquele contratado.

Assim, sendo obrigação de resultado, a solução seria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, o que facilitaria a defesa do consumidor. Oscar Ivan Prux entende que“a inversão do ônus da prova neste caso deve ser obrigatória.” (PRUX, 1998)

No que diz respeito à obrigação de meio, há perfeita adequação da teoria da culpa na responsabilização do profissional liberal, já que o profissional não esta fazendo sua propaganda afirmando um determinado resultado, mas sim a prestação de um serviço que poderá ou não lhe garantir um resultado favorável. Utilizando-se como exemplo o advogado, temos que este tem uma obrigação de meio quando presta seu serviço na tentativa de alcançar uma decisão favorável ao seu cliente.

É importante ressaltar, que no caso do cirurgião plástico a jurisprudência tem entendido que quando é assegurado ao paciente que o resultado será melhor do que o estado atual, a obrigação será de resultado, pois o cirurgião está prometendo um resultado melhor. Há neste caso um dano ao direito subjetivo do consumidor,tendo em vista que este é que saberá o que é um resultado melhor. Neste sentido, manifesta-se jurisprudência abaixo:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) – INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I – Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível inversão pelo ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06 de abril de 1999. (Acórdão RESP 81101/PR ;RECURSO ESPECIAL(1995/0063170-9 – 31/05/1999 – Relator Min. WALDEMAR ZVEITER (1085) – TERCEIRA TURMA).

 

Assim, quando a obrigação puder ser dividida em de meio e em de resultado, deverá a responsabilidade do fornecedor ser apurada de forma subjetiva quanto à obrigação de meio e de forma objetiva quanto à obrigação de resultado.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em síntese, a presente monografia destacou a importância da defesa do consumidor, em especial da adoção da Responsabilidade Civil Objetiva como regra geral nas relações consumeristas. Desta forma, o Direito do Consumidor visa alcançar um equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista que na maioria destas relações é enorme a desproporção entre consumidor e fornecedor, assumindo aquele uma condição de vulnerabilidade. Para tanto foi elaborado e promulgado o Código de Defesa do Consumidor que trouxe ao ordenamento jurídico diversas normas que viabilizam a defesa do consumidor. Dentre as diversas formas adotadas pelo CDC para a obtenção de uma efetiva tutela do consumidor está a adoção da Responsabilidade Civil Objetiva.

Com a adoção da Responsabilidade Civil Objetiva pelo CDC, o fornecedor será responsabilizado, independentemente de haver agido com culpa, pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão do produto ou serviço colocado no mercado e utilizado pelo consumidor.  Nestes sentido, para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano e tenha o dever de ressarcir o consumidor, basta que este prove o dano, a colocação do produto ou serviço no mercado e o nexo de causalidade existente entre ambos.

Por fim, com o desenvolvimento deste trabalho fica demonstrado que a utilização da Responsabilidade Civil Objetiva nas relações de consumo é de suma importância para que se estabeleça um equilíbrio em tais relações, já que em vista da vulnerabilidade do consumidor, seria para este um ônus muito pesado ter que produzir provas da culpa do agente causador do dano. Ademais, conclui-se que a aplicação da responsabilidade civil objetiva tem se mostrado bastante eficiente à reparação dos danos sofridos pelo consumidor, o que se pode constatar com os julgados de todo o país. Logo, entendo que às vezes é necessário tratar desigual os desiguais para que se atinja um equilíbrio entre as partes em qualquer relação civil.

 

 

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