"RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NO CASO DE TRÁFICO DE PESSOAS PARA DENTRO DE SEU TERRITÓRIO"


Porgiovaniecco- Postado em 19 setembro 2012

Autores: 
ANTUNES, Cristiano Braga.

A presente obra tem por objetivo principal apresentar hipóteses em que o Estado será responsabilizado, de forma indireta ou subjetiva, quando se priva da prática de ato imputada a ele. Será abordado, ainda, o tráfico de pessoas em seu território.

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NO CASO DE TRÁFICO DE PESSOAS PARA DENTRO DE SEU TERRITÓRIO.
 
 
Cristiano Braga Antunes[1]
 
 
Orientadores:
 
Dra. Débora Silva Melo[2]
Dr. Leonardo Galvani[3]
Dr. Willian Eustáquio de Carvalho[4]
 
 
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO. 3 O TRÁFICO DE HUMANO E SUAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS. 4 TRATADOS INTERNACIONAIS. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.
 
 
1 INTRODUÇÃO
 
 
É o Estado responsável no caso de tráfico de pessoas para dentro de seu território? A presente obra tem por objetivo principal apresentar hipóteses em que o Estado será responsabilizado, de forma indireta ou subjetiva, quando se priva da prática de ato imputada a ele.
Já objetivos secundários estão focados na determinação de um entendimento para a expressão Responsabilidade Internacional, bem como, na definição do que venha a ser Tráfico Humano, para fins jurídicos.
Em termos finais será analisada a questão do tráfico humano nos Tratados Internacionais.
Para tanto deverá ser tomado como princípio a previsão contida no artigo I, da Declaração Universal de Direitos Humanos:
 
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Artigo I da Declaração Universal de Direitos Humanos)
 
 
2 RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
 
 
Nos dizeres de José Francisco Rezek é:
 
o Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. É essa, em linhas simples, a ideia da responsabilidade internacional. Cuida-se de uma relação entre sujeitos de direito das gentes: tanto vale dizer que, apesar de deduzido em linguagem tradicional com mera referência a Estados soberanos, o conceito se aplica igualmente às organizações internacionais. (REZEK, 2002, p.261)
 
Assim, a Responsabilidade Internacional do Estado ter-se-á concretizada após a prática de ato ilícito que afronta direito das gentes. Este conceito poderá ser desdobrado em responsabilidade direta[5],quando o ato houver sido praticado pelo Estado, ou indireta[6], quando da inobservância, por parte desse, de obrigações inerentes à preservação da ordem pública ou, ainda, ser assinalado pela negligência na fiscalização dos atos praticados por seus indivíduos.
Cabe ao Estado definir limites aos atos praticados pelos seus indivíduos, mesmo que sejam atos das relações privadas.
Para Meirelles “o Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional” (MEIRELLES, 2008, p. 38). Tal conceito se assemelha à previsão contida no artigo 144, da Constituição Federal:
 
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (BRASIL, 1988).
 
Verifica-se que a Constituição atribuiu dever ao Estado à segurança pública, que deverá ser exercida pelos órgãos elencados nos incisos do mesmo artigo.
Quando o Estado não cumpre seu dever, o mesmo está sendo omisso e recairá sobre ele a responsabilidade indireta, anteriormente definida. Isso faz lembrar da previsão contida no Direito Civil, uma vez que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Para esta responsabilização internacional do Estado não será, contudo, aplicada norma de Direito Civil, uma vez que esta é aplicada a atos praticados por particulares em suas relações privadas. Todavia, dele muito se aproxima, assim consoante definido por Accioly:
 
Na análise desenvolvida por Georges RIPERT (1933), ao afirmar que a responsabilidade internacional do estado nada tem a ver com a responsabilidade que o direito civil faz recair sobre os particulares, haveria confusão entre a técnica e o princípio: “não se pode negar que a técnica da responsabilidade civil não seja, em direito público, a técnica do direito privado, embora os termos sejam os mesmos; contudo, o problema é semelhante – trata-se de saber quem deve reparação pelo dano sofrido. Ora, esse problema não é passível de muitas soluções diferentes. O direito público está bem obrigado a tomar emprestado do direito civil as normas que lentamente se consolidaram pelo processo do direito, e progresso maior será alcançado, quando se aplicarem às relações entre estados as normas que governam a sociedade dos homens (ACCIOLY, 2009, p. 344).
 
Destarte, o Estado poderá ser responsabilizado por ato ilícito, advindo de ação ou omissão e até mesmo por atos praticados por indivíduos em relações particulares. Dever-se-á considerar como ponto de partida a identificação e caracterização do ato praticado contrário ao direito internacional público, geralmente contido em tratados ou convenções, mesmo que o ato seja lícito ante ao direito local.
 
 
3 O TRÁFICO DE HUMANO E SUAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS
 
 
3.1 Contexto Histórico
 
 
Tendo como referência as práticas adotadas desde a antiguidade, temos o “comércio de pessoas” como aceito ou tolerado pela sociedade e pelo ordenamento jurídico daquele tempo. Pessoas eram comercializadas como feudatárias por seus senhores para trabalharem em suas propriedades como escravos.
Accioly aborda que a expressão tráfico de pessoas foi adequada à realidade contemporânea, uma vez que, na origem da conduta tínhamos como nomenclatura adotada o tráfico de brancas ou apenas tráfico de mulheres (ACCIOLY, 2009, p. 466).
 
 
3.2 Situação contemporânea
 
 
Com a evolução da sociedade pode-se identificar não somente o tráfico de mulheres, mas também o de crianças, não sendo, portanto, comum o tráfico de homens. Isso se dá ao fato de que as mulheres geralmente são “utilizadas” para o fim de prática sexual, ou seja, a intitulada exploração sexual e no tráfico de crianças tem-se por finalidade a exploração sexual, adoção, exploração do trabalho do menor e por fim o tráfico de órgãos. Neste último pode-se incluir as mulheres, homens e crianças como vítimas.
Uma grande evolução na legislação brasileira foi a edição da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, quando tratou do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Através desta lei o indivíduo que promove ou facilita a entrada no território nacional de alguém para a prática de prostituição ou outra forma de exploração sexual, responderá por tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e será punido com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, na forma do artigo 231 do Código Penal Brasileiro. Pena esta aplicada quando o indivíduo promove ou facilita a entrada em território nacional para o mesmo fim acima especificado.
Mesmo após 61 anos da data de promulgação da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), tal repressão foi bem vista por todo o ordenamento jurídico brasileiro e internacional, uma vez que a Organização das Nações Unidas encontra-se a frente na luta contra o tráfico e exploração de pessoas.
 
 
4 TRATADOS INTERNACIONAIS
 
 
O Instituto Latino-Americano das Nações Unidas – ILANUD, foi criado para a prevenção do crime e tratamento do criminoso, após Convenção celebrada pelas Nações Unidas e Governo da Costa Rica. Um dos objetivos do Instituto é o de
 
colaborar com os países da região no desenvolvimento econômico e social equilibrado, mediante a formulação e incorporação, nos programas nacionais de desenvolvimento, de políticas e instrumentos de ação apropriados no campo da prevenção do crime, do tratamento do criminoso e do aprimoramento da administração de justiça . (CASELLA, 2002, p. 321).
 
Assim através do Decreto Legislativo nº 115, de 1996, foi aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre República Federativa do Brasil e o Instituto, tendo sido em 1997 editado o Decreto 2.151 que publicou o compromisso entre as partes de executar e cumprir o Acordo em sua íntegra.
 
 
5 CONCLUSÃO
 
 
Ante ao exposto podemos conclui-se que não há de se falar em responsabilização objetiva do Estado por atos praticados por particulares de forma isolada, conduto deverá, o Estado, ater-se para a prevenção, bem como para a punição de atos passíveis de dano alheio, sob pena de ser responsabilizado de forma indireta ou subjetiva pela omissão do ato. Tal conclusão está nivelada com a Teoria da Culpa, uma vez que o Estado ao não praticar ato de impedir, quando o pode fazer, que seu indivíduo cometa ato ilícito que afronta direito das gentes de outro Estado. Neste caso, o Estado despreza seu dever de limitar os atos dos particulares, bem como o dever de promover a segurança pública.
Deverá, contudo, ser punido com pena prevista no Código Penal, em seu artigo 231, o indivíduo que comete crime de tráfico internacional de pessoas, uma vez que, alinhado ao princípio tomado como norte deste trabalho, qual seja, o artigo I, da Declaração Universal de Direitos Humanos, todos os seres humanos são dotados de razão e consciência.
Assim sendo, cabe ao Estado, como Soberano, esgotar todos os meios para tolher seus indivíduos da prática consciente de atos lesivos ao direito das gentes, seja esse direito calcado em Tratados, Acordos ou outros meios de se firmar vontade entre as partes, sob pena de responsabilização indireta do Estado por ato omissivo.
 
 
6 REFERÊNCIA
 
 
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional. Saraiva. 2009.
CASELLA, Paulo Borba. Cooperação Judiciária Internacional. Renovar. 2002.
Código Penal Brasileiro. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em17 março 2011.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em17 março 2011.
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/casacivil/gei_alcantara/static/1-Docs_GEI/5-Etapas-4_Pactua%E7%E3o/ACT%20_Final.pdf>. Acesso em 17 março 2011.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em17 março 2011
Decreto Legislativo n.º 115, de 1996.
Decreto n.º 2.151, de 19 de Fevereiro de 1997.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2151.htm>. Acesso em 17 março 2011.
Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/ilanud.htm>. Acesso em17 março 2011
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Meditadores. 2008.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Saraiva. 2002.


[1] Graduando do 10º período do Curso de Direito da Faculdade de Belo Horizonte – Minas Gerais. Empregado Público da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.
[2] Advogada e mestranda em Direito Público pela PUC/MG. Professora da Faculdade Pitágoras de Direito de Belo Horizonte, Minas Gerais.
[3] Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Coordenador e professor da Faculdade Pitágoras de Direito de Belo Horizonte, Minas Gerais.
[4] Mestre em Direito Empresarial pela UFMG. Professor da Faculdade Pitágoras de Direito de Belo Horizonte, Minas Gerais.
[5] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Saraiva. 2002. “Direta, por outro lado, é a responsabilidade do Estado pela ação de seus órgãos de qualquer natureza ou nível hierárquico: não está excluída a possibilidade de imputar-se ao Estado o ilícito resultante do exercício de competências legislativas ou judiciárias.”
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional. Saraiva. 2009. Responsabilidade direta “deriva de atos do próprio governo ou de seus agentes”.
[6] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Saraiva. 2002. “Diz-se indireta a responsabilidade quando o Estado soberano responde pelo ilícito provocado por dependência sua.”
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional. Saraiva. 2009. Responsabilidade indireta “resulta de atos praticados por simples particulares, mas de maneira que possa ser imputável ao governo”.