RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA
Objetiva o presente artigo abordar os aspectos gerais sobre as restrições do estado sobre a propriedade privada sua evolução, suas modalidades, fundamentos e características sob uma perspectiva didática.
Abstract: This article aims to address the general aspects of the state restrictions on private property, its evolution, its methods, fundamentals and characteristics in a didactic perspective.
Resuméé: Cet article vise à aborder les aspects généraux de l'Etat des restrictions sur la propriété privée, son évolution, ses méthodes, les principes fondamentaux et les caractéristiques dans une perspective didactique.
As intervenções do Estado na propriedade privada devem obedecer os requisitos a seguir elencados:
B) Utilidade Pública: O Estado para atender a situações normais, tem de adquirir, mesmo que temporariamente os bens de outrem.
C) Interesse Social: Com o fito de impor melhor uso da propriedade privada, prestigiando certas camadas sociais o Estado adquire estas propriedades.
D) Indenização Justa: O valor da indenização deve cobrir o valor real do bem e também os danos emergentes e lucros cessantes causados por esta desapropriação.
E) Indenização Prévia: Se dá quando o expropriante paga antes mesmo de entrar na posse do imóvel.
F) Indenização em dinheiro: O ente expropriante deverá indenizar o valor do imóvel em moeda corrente, saldo exceção constitucional que prevê ouso de títulos especiais para pagamento de dívida pública.
Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo.
Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.
Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.
FUNDAMENTO
Para outros doutrinadores, o aspecto negativo corresponde ao poder de polícia e o aspecto positivo à função social da propriedade que possibilitam uma nova obtenção de ordem econômica e social capaz de promover o desenvolvimento e justiça social.
O que fundamenta as limitações públicas é a ideia de que estas são determinações que o Poder Público impõe ao proprietário como obrigações positivas, negativas ou permissivas. Tem como objetivo condicionar as propriedades a função social que é exigida por lei, garantindo o bem estar coletivo.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
A Lei nº8.666, das licitações, prevê que nos contratos administrativos, nos serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis; Há também neste mesmo diploma previsão de ocupação de terreno próximo para dar continuidade do serviço público, especialmente nos casos em que a paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse a coletividade. Na Lei nº8.987 que regula a concessão e permissão de serviços públicos estabelece que em caso de extinção da concessão, é possível a imediata assunção do serviço público pelo poder concedente, inclusive autorizando a ocupação de todos os bens reversíveis, tendo como fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos. A Carta Magna prevê também que em casos e iminente perigo, a ocupação temporária é possível, mediante indenização ulterior em caso de dano.
A doutrina é ampla no que tange a identificar a natureza jurídica da ocupação temporária, assemelhando esta a da servidão pública ou da desapropriação temporária. Na verdade trata-se tão somente de meras semelhanças, mas no estudo direcionado de cada uma delas, não como confundir ou igualá-las, pois o que é afetado no caso da ocupação temporária não é o direito sobre a coisa e tão somente o domínio e ainda de caráter transitório apenas.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Conceituar requisição administrativa é trabalho fácil para os doutrinadores pátrios. Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que a Requisição Administrativa seria o “ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente”.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, requisição administrativa “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”.
Para bens móveis, pode-se requisitar de pessoas físicas ou jurídicas, sendo assegurada o direito de indenização, bens móveis ou serviços com o fito de atender necessidades coletivos, urgentes e transitórias advindas de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou interrupção de epidemias.
A requisição de serviços para suprir necessidades da coletividade é melhor compreendida quando se usa as forças armadas como exemplo. A carta Magna revela, veja-se:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei."
Outro exemplo é a prestação de serviço como mesário nos atos eleitorais, onde a ausência da pessoa específica, um cidadão será requisitado para a prestação de serviço necessário ao andamento das eleições.
Quanto a indenização poderá ser em pecúnia, mediante o prejuízo causado a outrem ou em benefício indireto, como nas eleições, pode ganhar o benefício de não trabalhar naquele dia.
Opera-se a extinção da requisição pelo simples fato de que o objeto requisitado não sirva mais para atender a necessidade administrativa.
TOMBAMENTO
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro “O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita à restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico”(2009, p.139).
O tombamento pode atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Assim assevera o decreto, vejamos:
Decreto Lei 25/1937:
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Já no artigo 3º estão os patrimônios excluídos, vejamos:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
O tombamento pode ser de ofício, voluntário, compulsório, provisório, definitivo com destinatário geral ou individual. A distinção é feita de acordo com a característica do bens, se é público ou particular. Os bens públicos são tombados de ofício.
O artigo 8º e 9º trata do tombamento compulsório, que fica a cargo do poder público, que ocorrerá mesmo em casos que o proprietário não concorde.
O tombamento provisório, inicia com a notificação do proprietário e tem os mesmos efeitos do definitivo, salvo a transcrição junto ao registro do imóvel, que é somente exigível no tombamento definitivo.
Quanto ao procedimento inicia-se pela manifestação do órgão técnico, que na esfera federal é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(IPHAN). Após a manifestação deste órgão a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no livro do tombo, notificando a pessoa jurídica de direito público do bem ou que tenha sua guarda. Quando se trata de tombamento voluntário requerido pelo proprietário, será também ouvido o órgão técnico, e caso preencha os requisitos, será determinado sua inscrição no livro do tombo e a transcrição no registro do imóvel, se for bem imóvel.
Nos casos em que o procedimento se inicie por iniciativa do poder público, será observado os critérios seguintes:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
A partir de então será providenciado a transcrição do livro tombo, vejamos:
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Os proprietários de imóveis vizinhos devem seguir os ditames da lei, vejamos:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a norma carece de adoção de medidas evitando dissabores, a saber: ”fixação de critério objetivo na delimitação do conceito de vizinhança, mediante determinação da área dentro da qual qualquer construção ficaria dependendo de aprovação do IPHAN; e imposição de averbação no registro de imóveis da área onerada com a servidão ou notificação às prefeituras interessadas para que, ao conferirem licença para construção, não ajam em desacordo com a IPHAN, com evidente prejuízo, ainda, para terceiros interessados na construção.” (2009,p.146)
No que tange a natureza jurídica a doutrina oferece certa divergência. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro trata-se de ato discricionário, haja vista que o interesse em manter o acervo histórico cultural do país é do IPHAN, cabendo também a outros órgãos, e a estes cabem o dever de fazê-lo quando nada obsta o procedimento. Para Celso Antonio Bandeira de Melo o tombamento é servidão administrativa, pois incide sobre o imóvel determinado, causando a seu proprietário ônus maior do que o sofrido pelos demais membros da coletividade e assevera: “Sempre que seja necessário um ato específico da administração impondo um gravame, por conseguinte, criando uma situação nova, atingiu-se o próprio direito e, pois, a hipótese é de servidão. A ilustre Maria Sylvia diverge deste entendimento, e manifesta:” embora o tombamento seja feito, voluntariamente ou compulsoriamente, mediante inscrição no livro do tombo, dependendo, portanto, de ato administrativo que individualize o bem tombado, não se trata de servidão, pelo dato de não haver a coisa dominante(2009,p.147).
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
A servidão administrativa é um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão.
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"(2009,p.150).
A servidão administrativa pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.
Quanto ao registro, observa-se que as servidões que decorrem de lei dispensam o registro, uma vez que o ônus já está presente no momento da promulgação da lei. Nas demais hipóteses a inscrição é dispensável.
Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.
Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.
DESAPROPRIAÇÃO
Existem quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória, à saber:
-É conhecida como desapropriação direta quando tende a saciar o interesse e necessidade pública e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.
Sabe-se por desapropriação sancionatória nos casos em que o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária.
A desapropriação deve seguir o restrito caminho da lei, que findarão na incorporação do bem ao patrimônio público. São duas as fazer deste procedimento, a primeira é declaratória e a segunda é executória, desdobrando esta em fase administrativa e judicial. A decisão é chamada de executória porque o Estado não necessitada de ordem judicial para subjulgar o bem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São
Paulo, Ed.Saraiva, 2005
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 1979.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed.Malheiros,1998.
CRETELLA, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 1986.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 22 ed,Ed Atlas,São Paulo, 2009
- Se logue para poder enviar comentários
- 1209 leituras