Subtração de coisa alheia móvel vigiada: tentativa de furto x crime impossível


Porjulianapr- Postado em 09 maio 2012

Autores: 
Gabrieli Cristina Capelli Goes

Salienta-se que o crime impossível guarda certa afinidade com a tentativa, uma vez que, em ambos os casos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa e não alcança sua consumação.

O presente artigo trata de uma análise sucinta acerca da subtração de coisa alheia móvel sob vigilância, cujo tema é gerador de vigorosos debates no mundo jurídico, tendo em vista vários doutrinadores possuem entendimentos diversificados em relação ao cometimento deste delito, os quais giram em torno do enquadramento do crime como tentativa de furto, crime impossível e até furto consumado.

Visando o melhor posicionamento da questão, mister se faz a compreensão de certos apontamentos conceituais. Podemos definir o crime de furto como a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoreamento definitivo. O objetivo da tutela penal fundamenta-se na proteção da posse (detenção) e propriedade.

Em que pese entendimentos em sentido contrário[1], o crime de furto atinge sua consumação no momento em que ocorre a retirada do bem da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo e, conseqüentemente, ingressando, na posse do agente, ainda que este não tenha a posse mansa e tranqüila sobre a coisa. É o que se vislumbra no teor das ementas abaixo:

O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c.Pretório Excelso) (STJ. 5ª T. REsp 982895/RS. REsp 2007/0215483-7. Rel. Min. Felix Fischer. DJ: 27/03/2008).

 

Considera-se consumado o delito de furto, bem o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo desnecessária que o bem saia à esfera de vigilância da vitima. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, REsp. 671781/RS, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T. DJ 23/5/2005. p.336).

 

Nesse contexto, conforme a inteligência dispensada pelo art. 14, inciso II, do CP, a tentativa se caracteriza com a realização incompleta da conduta típica que o sujeito ativo, a qual após ser iniciada, não se conclui por circunstâncias alheias à sua vontade.

Todavia, nosso estatuto repressivo enumera casos em que a tentativa não é punida, como é o caso do artigo 17, do referido dispositivo legal, que trata da hipótese do crime impossível, o qual exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado. O mencionado dispositivo funciona como causa excludente da tipicidade, pois o bem jurídico não sofre risco algum, logo não há punição.

Salienta-se que o crime impossível guarda certa afinidade com a tentativa, uma vez que, em ambos os casos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa e não alcança sua consumação. Entretanto, persiste uma diferença bastante nítida,

haja vista que a jurisprudência brasileira distingue tentativa de crime impossível, partindo do pressuposto de que, na tentativa, o resultado se apresenta como possível de verificar-se, enquanto que no crime impossível, o evento mostra-se como impossível de ser atingido desde o primeiro momento de sua gênese [2]. Contudo, sendo apenas relativas a impropriedade e a ineficácia, o crime passa a ser classificado como tentado.

Em relação à apropriação de objeto monitorado por sistema eletrônico ou físico em um estabelecimento comercial, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm posicionamentos controversos, sendo que para uma solução ponderável da questão deve ser realizado inicialmente um exame do caso prático acerca da absoluta ou relativa ineficácia do meio.

É de suma importância ponderar que a vigilância física ou eletrônica, não torna por si só o crime de furto impossível. Embora alguns tribunais comunguem desse entendimento[3], o Supremo Tribunal Federal entende que os equipamentos de segurança apenas dificultam a ocorrência dos crimes de furto, qualificando o fato como tentativa de furto, conforme julgado abaixo transcrito:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. [...] O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida”[4].

 

O emérito doutrinador Luiz Flávio Gomes[5], compartilha desse posicionamento na medida que afirma não se tratar o fato de crime impossível, já que a vigilância eletrônica apenas facilita a prisão em flagrante.

Na maioria dos casos, apesar de todo aparato e vigilância, verifica-se na realidade que os furtos em supermercados, lojas de departamentos, são constantes e em grande escala, não se mostrando a vigilância eletrônica inteiramente eficaz a ponto de impedir a ocorrência de crimes. Persiste a possibilidade, ainda que ínfima, do sujeito alcançar seu intento e efetuar a subtração do bem, o que ocorreria, por exemplo, caso enganasse ou distraísse o vigilante, ou mesmo, burlasse o sistema de alarme e sensores eletrônicos.

Ignorar tal realidade e “pensar que o sistema de vigilância, por si só, exclui o crime, é fomentar a sorte dos delinqüentes que farão desses locais seus preferidos para a prática da subtração, pois, na pior das hipóteses, terão que devolver o que apoderado antes de sair do estabelecimento”[6].

Assim, podemos concluir que diante da subtração de coisa alheia móvel sob vigilância e monitoramento eletrônico, deve-se preceder uma leitura compreensiva, analítica e interpretativa do caso concreto, destacando-se que somente o magistrado poderá avaliar in concreto a ineficácia ou impropriedade absoluta do objeto.

 

BIBLIOGRAFIA

BITENCOURT, C. R. Manual de Direito Penal: Parte geral. 4ª ed. SP: RT, 1997.

CALLEGARI, A. L. Crime Impossível: Furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de segurança. BOLETIM IBCCRIM; SP, nº. 69, ago., 1998, p.16.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: Parte especial. Vol. 3. SP: RT, 2008.

DELMANTO, C. [et al.] Código Penal Comentado. 7ª ed. RJ: Renovar, 2007.

FURTADO, M. G., MAGALHÃES, L. H. Da tentativa. Revista dos Tribunais. Ano XX, v. 705, jul. 1994, p. 435-459.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: Parte geral. 2ª ed. Vol. 2. SP: RT, 2009.

JESUS, Damásio E. Crime Impossível e Imputação Objetiva. Boletim IBCCRIM. SP, nº 11, vol. 3, set/out., p. 123/125.

MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. 25ª ed. Vol. 2. SP: Atlas, 2007.

NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. 3ª ed. SP: RT, 2007.

[1] DELMANTO, C. [et all]. Código Penal Comentado. 7ª ed. RJ: Renovar, 2007, p. 453.

[2] RT: 458:366

[3] TACrSP, Ap. 222.763, RT 545/373. TJRS. 8ª C. No mesmo sentido: Ap.Crim. nº70004755484. Rel. Juiz Roque Miguel Fank. DJ 18.12.2002., REsp 710667/RS ; REsp 633656/RS ; REsp 751156/RS ; REsp 752581/RS.

[4] STF. HC nº 95.613-1. 2ª T - RS. Rel. Min. Eros Grau. DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009.

[5] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2ª ed. Vol. 2. SP: RT, 2009, p. 360.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: Parte especial. Vol. 3. SP: RT, 2008, p. 120.