Teoria geral da prova penal


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
RAMALHO VIEIRA, Cecílio da Fonseca Vieira

retirado do site em 08-09-2009
http://www.ramalhoadvocacia.adv.br/artigos/art07.pdf

Equivocadamente quando nos referimos à prova, temos a falsa premissa de se referir há
algo que possa ser levado em consideração, em detrimento de algo da mesma espécie, para que se
comprove a existência de algum fato relevante para o julgamento da causa.
Tal preceito é impreciso, haja vista que pode ser encontrado, nos autos, elementos que não
possuem um poder de convencimento a ponto de se ter uma certeza do fato alegado. Diz-se, então, que a
prova fora insuficiente, seja para a condenação ou para a pronúncia. Desta feita, se prova é tudo aquilo
que nos convence, o que não nos convence não é prova ?

AnexoTamanho
32236-38443-1-PB.pdf86.19 KB