UM OLHAR CRIMINOLÓGICO SOBRE A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO: CRÍTICA À PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA PELO TRABALHO


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
MATTOS, Geovana Tavares de

Artigo retirado da internet: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/7010/4987
Acesso em: 28 de set. 2009.

O objetivo desta pesquisa foi demonstrar a possibilidade de admitir a
remição da pena pelo estudo. O direito penal é um dos instrumentos de controle social
utilizados pela classe hegemônica para se manter em sua posição dominante. Há uma
seleção dos considerados criminalizados, realizada pelos ocupantes da citada classe,
que não escolhem os pertencentes à mesma classe e os atos por eles cometidos para
serem considerados criminosos, recaindo apenas sobre os grupos sociais subalternos.
Assim, embora pessoas de todas as classes cometam delitos, praticamente apenas os
pertencentes às classes inferiores são condenados. Portanto, a razão pela qual o
Estado incentiva o trabalho dos condenados, mas não o faz em relação ao estudo é
que a remição pelo trabalho, imbuída de pretensos propósitos ressocializadores, é
utilizada para atingir pretensões capitalistas, tendo como funções reproduzir a
desigualdade social, indispensável para a sobrevivência de uma sociedade que
depende da exploração e submissão de um homem pelo outro, e de produzir reserva de
mão-de-obra para a produção capitalista. Logo, a remição pela educação só não é
aceita porque inibiria interesses da classe hegemônica, à medida que permitiria a
qualificação dos internos, possibilitando-os almejar ascensão social. Concluiu-se, então,
a imperiosa necessidade de admitir a remição da pena pelo estudo, que não tem
apenas caráter de política criminal, possibilitando a concretização de um direito penal
mais justo, fazendo com que a pena deixe de ser meio, para materializar os ideais
capitalistas para garantir a efetiva ressocialização dos condenados.

AnexoTamanho
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