Aspectos éticos da utilização de células-tronco embrionárias humanas em pesquisas e terapia celular


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 março 2012

Autores: 
ALVES, Bianca da Silva

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Natureza do embrião humano. 3. Aspectos éticos relativos ao uso de embriões excedentes. 4. Voto do Relator da ADI 3510 no Supremo Tribunal Federal. 5. Considerações finais. 6. Referências.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            O artigo aborda as questões éticas que permeiam o uso de embriões humanos nas pesquisas e terapia celular, a partir do reconhecimento de sua essência de humanidade.

Os avanços no campo da engenharia genética, que tiveram seu marco inicial com o Projeto Genoma Humano, têm proporcionado à humanidade esperança de longevidade e de superação dos obstáculos físico-corporais para se alcançar uma melhor qualidade de vida e, quiçá, a imortalidade. 

A ciência tem progredido velozmente no estudo relacionado com os limites da vida e quanto aos recursos possíveis para que o homem tenha uma qualidade de vida cada vez maior. Atualmente, a grande esperança da humanidade recai nas pesquisas com células-tronco, cujas especulações são as mais variadas possíveis quanto ao potencial curativo. Muitas são os trabalhos e notícias, dentro e fora do Brasil, que retratam terapias com células-tronco para a melhoria do estado de saúde do paciente. Já são conhecidas como “células milagrosas” e “células da esperança”[1]

Existem inúmeras fontes de obtenção de células-tronco. Os embriões humanos excedentes de procedimentos de fertilização in vitro, todavia, têm sido alvo de maior especulação e cobiça por parte da comunidade científica, notadamente pela abundância do material – já que se propaga a existência de milhões de embriões crioconservados.   

            Essa questão, contudo, acarreta inúmeros problemas de ordem ética que devem ser avaliados ante a natureza de ser humano do embrião.

 

2. A NATUREZA DO EMBRIÃO HUMANO

 

Os avanços no campo da biotecnologia são recentes, mas as discussões sobre o estatuto ético-antropológico do embrião humano remontam à antiguidade, haja vista a necessidade de se alcançar um consenso ético e jurídico acerca da incriminação do aborto.

Uma visão histórica do tratamento dispensado ao embrião pode revelar que muitas das posições contemporâneas ainda se valem de argumentos antigos. Assim, pode-se encontrar, na Antiguidade, relevo emprestado ao aspecto morfológico que determinaria a individuação do embrião humano. Este critério ainda está presente em alguns textos atuais, tais como o relatório Warnock – década de 80 do século XX ̶ , o qual estabelece o marco do 15º dia para o reconhecimento da individualidade humana em função do critério morfológico ou anatômico – o final da gastrulação e o início da neurulação marcaria o começo das diferenciações morfogenéticas (princípio da organogênese)[2].

Para Aristóteles[3], o embrião, nos primeiros estágios do ciclo vital não é um ser humano, pois não é um organismo formado, é um agrupamento de carnes indiferenciadas, não menos vivo que as plantas. Embora reconheça a criação de um novo ser a partir da fecundação, Aristóteles entende que um indivíduo emerge no quadragésimo dia quanto ao macho e no vigésimo quarto dia quanto à fêmea.

Para Aristóteles[4], a individuação não está associada apenas ao aspecto humano, mas também ao aparecimento da alma humana quando da diferenciação do embrião.

Tomás de Aquino[5]tem uma percepção do embrião semelhante à de Aristóteles. Não acredita, entretanto, em uma sucessão de almas – vegetativa, animal e humana/racional ̶ , mas em uma destruição das almas anteriores – vegetativa e animal  ̶ por Deus, ao produzir uma forma vivente mais perfeita.  

Nos teólogos medievais, a individuação humana se identifica com a tomada do zigoto pelo espírito[6].

Muitas teorias surgiram ao longo da História acerca do embrião humano, sendo uma das mais respeitadas a de Kant[7], que entende que o embrião é pessoa no sentido moral, mesmo que não o seja no psicológico, isto porque, na sua visão, a procriação  constitui o começo de uma pessoa. 

Na bioética contemporânea, a individuação do embrião passou a ser considerada como condição necessária, mas não suficiente da personalidade, de forma que alguns bioeticistas verão no surgimento desta ou daquela qualidade (vida mental, consciência moral) o momento em que o ser humano se torna pessoa.

Outros o definem como pessoa humana potencial, partindo de uma personalização progressiva (ontogenética), como se posiciona o Comitê Francês de Ética[8]. O que se verifica é que as correntes bioéticas discutem, a partir de dados biológicos, a natureza do embrião como se estes fossem decisivos.

A posição ora defendida é a da bioética personalista, do personalismo ontologicamente fundado, representada por Elio Sgreccia, na qual o embrião é considerado como ser humano a partir da fecundação, que consiste no início de tudo, no estágio mais primário do ciclo vital. Não há como considerar que o estágio inicial da vida seja na metade ou no final do processo de constituição do corpo humano  ̶  pressuposto para a existência do ser humano   ̶ , mas no seu ponto de partida, a fusão dos gametas masculino e feminino.

Existem vários pesquisadores, que podem ser agrupados em uma corrente chamada gradualista, distinguem o início da vida humana a partir de fases do desenvolvimento embrionário, considerando o surgimento do ser humano quando da manifestação de determinadas características.  

Adeptos dessa teoria acreditam na existência da figura do pré-embrião, que seria um estágio da vida pré-pessoal no qual ainda não se teria formado a estria primitiva – cuja ocorrência se dá em torno do 14º dia.

Essa noção foi cunhada pelos membros da European Science Foundation, em 1985[9], e ratificada pelo Relatório Warnock, como uma forma de justificar a possibilidade de utilização do pré-embrião para pesquisas e terapia celular.

Por esse entendimento, não há razão para resistência à liberação dos embriões congelados para experimentos, posto que não seriam seres humanos, mas pré-embriões, pré-seres humanos. Em outras palavras, o pré-embrião poderia ser usado nas experiências sem suscitar os polêmicos debates éticos, já que a vida se iniciaria com o embrião.

No fundo, essa bipartição é fruto da tentativa de justificar, no plano da linguagem, a destruição dos pré-embriões. É imensa a dúvida acerca da existência desta divisão na prática.

O que se percebe é que essas questões vieram à tona exatamente no momento em que os defensores do uso dos embriões necessitavam de uma justificativa para superar os problemas de ordem ética.

Dentro das fases do ciclo vital, encontram-se embrião, feto e nascido. Não há espaço para a figura do pré-embrião, que, ontologicamente, não se diferencia do embrião.

Há, em verdade, um processo biológico em que a estrutura primitiva se desenvolve em uma estrutura madura, há uma predeterminação do organismo a se desenvolver e a atingir esta maturidade. Isso comprova, ao contrário do que os gradualistas pretendem, que o concepto é um conjunto auto-organizado de células com capacidade de desenvolvimento.

É sempre o mesmo ser humano que evolui desde a concepção até o alcance da maturidade plena de pessoa humana, o que afirma a sua unicidade.   

Vale mencionar aqui a opinião de Nilson Sant´Anna[10], manifestada no 1º Congresso Brasileiro de Medicina Legal, para o qual cabe àqueles que não vêem no embrião um ser humano responder qual a natureza desta vida: inumana, animal ou vegetal.  

Indo mais além, Heloisa Barboza[11]aduz que, em princípio, resistia à atribuição da natureza de pessoa ao embrião. Refletindo, todavia, acerca da qualificação adequada para a vida pré-pessoal, tal autora chegou à conclusão de que ao embrião deve ser conferida a condição de pessoa, uma vez que ele não é coisa, tampouco objeto de direitos. Alega ainda que, por tal razão, devem ser considerados ilícitos quaisquer atos de disposição do embrião como se coisa fosse.   

Assim, o embrião congelado é um ser humano desde a concepção, possuindo, desde já, autonomia genético-biológica[12]que lhe assegura a mesma natureza essencial até a vida adulta – com alteração nos atributos de tamanho e função.

Não persistem os argumentos daqueles que lhe recusam a individualidade, como a gemelidade univitelina, o quimerismo, os anexos embrionários, a inexistência de linha primitiva, de sistema nervoso central ou de forma humana, e a dependência em relação à mãe.

O argumento da gemelidade univitelina aduz que, do embrião, podem surgir dois ou mais seres, a partir da clivagem do ovo fecundado, não havendo unidade ontológica. Este argumento não pode prosperar.

A biologia ainda não tem absoluto domínio do conhecimento sobre os gêmeos univitelinos, mas há idéia de que a formação dos gêmeos se encontra inscrita na programação genética do zigoto[13], sendo certo que essa clivagem do concepto não ocorre necessariamente antes da nidação   ̶ 14º dia   ̶ , mas pode iniciar-se durante ou após a sua fixação no útero materno[14].

Ademais, há aproximadamente 3,5 a 4 gêmeos univitelinos para cada 1000 nascimentos, de forma que não há como assumir esta característica como universal. Não é equiprovável que todo o embrião se cinda em dois e não há como generalizar o resultado da cisão, que é uma anomalia.   

Ainda quanto aos gêmeos univitelinos, vale trazer o argumento de P. Singer[15], citando o exemplo de Mary, Jane e Helen, de que, no processo de cisão, um se torna dois, o zigoto inicial permanece em um dos gêmeos, de forma a não se identificar sequer quem provém de quem.

Com efeito, não há como subsistir esse argumento. Primeiro, porque em tese nada impede que seja identificado o embrião inicial, ainda que os gêmeos sejam geneticamente idênticos. Segundo, porque a cisão do zigoto é um fenômeno extracelular, de forma que não há o desaparecimento da célula-mãe para se tornar duas. O embrião não se divide em dois, mas origina outro sem perder a sua individualidade. O que ocorre é a regeneração do ovo, a capacidade das suas partes constituintes de continuar o seu desenvolvimento independente da separação. Isto confirma o caráter de sistema do embrião humano[16].

Vale observar que o homem adulto, em muitas vezes, faz uso da sua capacidade de regeneração sem com isto perder a sua individualidade. 

Quanto ao quimerismo[17], não há como perder de vista que causas exteriores podem interromper o desenvolvimento embrionário, o que não autoriza a se afirmar categoricamente que isto lhe retira a capacidade de se desenvolver autonomamente.

No que tange aos anexos embrionários, alega-se que uma pequena parte do ovo – o botão embrionário  ̶  se transformará em feto e o restante das células dará origem aos anexos (placenta, cordão umbilical, etc.). Há a suposição equivocada de que o zigoto é formado por partes heterogêneas e que isto macularia a sua unidade individual. Em verdade, como pondera Bourget[18], este argumento remete ao futuro do próprio embrião e o faz retroagir para o presente. Com efeito, esta tese não se sustenta, pois, dada a renovação celular, o organismo humano adulto também deixa para trás de si partes heterogêneas e nem por isso tem questionada a sua individualidade[19].

A tese do surgimento da estria primitiva, defendida por MacLaren, Donceel e Grobstein[20], alega que o embrião só pode ser considerado como ser humano após o aparecimento da estria primitiva, que consiste na primeira manifestação do sistema nervoso, um princípio de cérebro.

Tal fato ocorre por volta do 14º dia da fecundação. Esta posição é adotada pela Comissão Waller australiana para embasar a diferenciação do status do embrião e a sua respectiva tutela jurídica.

Entretanto, a estria primitiva não altera a constituição orgânica do embrião, dando-lhe uma individualidade que já não existisse antes. Ademais, há quem sustente que o óvulo fecundado possui em si um projeto de estria primitiva[21].

Outro argumento em desfavor da individualidade do embrião, notadamente o congelado, é a formação do sistema nervoso, o sinal de atividade cerebral por eletroencefalograma. Esta teoria procura associar o início da vida ao mesmo critério utilizado para se detectar o seu final: a existência de atividade cerebral. Com isto, o ser humano surgiria a partir do 57º após a concepção[22]. Defendem esta corrente Goldening, Engelhardtt e Singer[23].

Embora pareça lógico e coerente o reconhecimento do mesmo critério para se aferir os extremos da vida humana, não há como se atribuir individualidade ao embrião a partir do critério da atividade neural. Isto porque inexiste simetria entre os limites inicial e final da vida, já que a morte cerebral apaga a potencialidade corporal, enquanto a fase anterior ao 57º dia se caracteriza exatamente pela possibilidade latente de vida cerebral[24].

O critério morfológico, utilizado na Antiguidade, deve ser superado, haja vista que o ser humano deve ser considerado existente desde o primeiro momento de constituição do corpo humano, a fecundação.

A corrente reducionista entende ainda como critério de aferição da condição de ser humano, a nidação, a partir da qual passa a existir relação mãe-feto.

A partir de dados biológicos, acredita-se que, aproximadamente duas semanas após a fecundação, a mulher começa a ter consciência da presença do embrião no seu organismo. Ser humano, assim, seria aquele com capacidade de manter relações.

De fato, sem a fixação no útero materno não há, ainda, como o embrião se desenvolver para alcançar o estágio de pessoa adulta. Contudo, a nidação não acrescenta humanidade ao embrião, tampouco a atitude psicológica da mãe em relação a ele. Ontologicamente, nada muda. A autonomia do embrião e da mãe não é alterada pela relação estabelecida. Não há um parasitismo. O embrião necessita do organismo da mãe da mesma maneira que a pessoa adulta precisa de ar e de alimentos para sua sobrevivência.

Quanto ao argumento da capacidade relacional e da consciência do embrião, cumpre observar que, no curso da vida, pessoas adultas podem, temporária ou permanentemente, deixar de ter o pleno gozo de suas faculdades mentais e nem por isso o Direito deve suspender a proteção conferida a tais pessoas. 

A corrente reducionista visa demonstrar a impossibilidade de existência de uma vida individual até o 14º dia, justificando a utilização dos embriões congelados em pesquisas e terapia.

Contudo, como já assinalado anteriormente, a condição de ser humano do embrião existe desde o instante da fusão entre o óocito e o espermatozóide, a partir de quando existe um ser humano único e irrepetível.

Os gametas isoladamente não devem ser tratados como seres humanos, mas o ser proveniente da sua união é uma nova individualidade. Assim, o embrião é um ser humano desde a fecundação e qualquer posição em contrário pode representar mera e conveniente convenção designativa.

 

3 ASPECTOS ÉTICOS RELATIVOS AO USO DOS EMBRIÕES EXCEDENTES

 

São muitas as posições e teorias formuladas acerca da condição do embrião; o que se infere é que a humanidade considera ou deixa de considerar alguém como seu semelhante muito mais por estipulação (atribuição de condições) do que propriamente por questões de formação de individualidade, biológicas ou outras ligadas à existência do ser consciente e autônomo. Em outras palavras, considerar o embrião um ser humano é muito mais uma decisão pessoal do que ontológica.

Vale ressaltar que, na história da humanidade, outros seres humanos também foram desconsiderados como tal para atender a um determinado interesse, como é o exemplo dos judeus, dos prisioneiros russos e homossexuais durante a Segunda Guerra Mundial. Os integrantes do nacional-socialismo, equivocadamente, não os viam como semelhantes, como iguais, de forma que as experiências atrozes realizadas nos campos de concentração não conseguiam despertar qualquer sentimento ético nos médicos nazistas. O mesmo acontece com os embriões.

As pessoas ainda não vêem, consensualmente, o embrião como semelhante, como membro da espécie humana. Quando se pensa na destruição dos embriões, não se pensa na destruição de um ser humano, de um igual.

É como se o embrião fosse uma realidade distante, equivalente a mero amontoado de células humanas ou a um animal de outra espécie, ou mera parte do corpo humano (cacho de células, por exemplo). A designação serve, como diz Maria Auxiliadora Minahim[25], para criar a impressão de que a realidade fenomênica é diversa, quando na realidade é a mesma.

Trata-se de manipulação da linguagem com o fim de conseguir diminuir ou apagar a censura que a comunidade pode fazer a respeito da destruição destes seres.

Outros reconhecem essa qualidade apenas nos embriões gerados no próprio país, como os alemães que permitem a realização de pesquisas com embriões importados de outros países, mas não com os nacionais. Os embriões importados não são enxergados como da mesma espécie, como semelhantes[26].

A manipulação das informações referentes às promessas da medicina regenerativa tem potencializado a instrumentalização da vida pré-pessoal pelo homem.

A análise dos procedimentos de FIV – Fertilização In Vitro evidencia como o embrião tem sido, muitas vezes, tratado como objeto ou coisa, acarretando até mesmo o direito de propriedade dos pais. Exemplo disto é a criação indiscriminada de embriões supranumerários para garantir o sucesso da fertilização.

A geração de embriões excedentários, em princípio, ocorre basicamente por dois motivos: (i) evitar que a mulher se submeta várias vezes ao procedimento de estímulo na ovulação e de retirada dos óvulos; e (ii) impedir que novas tentativas de fertilização sejam realizadas em razão do custo elevado da técnica.

Para as empresas pesquisadoras, todavia, representa a possibilidade mais fácil de conseguir células-tronco embrionárias. A tendência é que os pais procedam à doação dos embriões excedentes às clínicas, seja pela insuficiência de recursos financeiros, seja pela realização do projeto parental idealizado, seja por altruísmo.

Às vezes, os pais nem sequer são consultados ou participam do processo de escolha da quantidade de embriões que será criada[27].

O conhecimento científico e a comercialização dos embriões são fontes de lucros. As empresas produzem linhas celulares, patenteiam-nas e vendem-nas. Há notícias da existência de mercado de compra e venda de patentes de novos medicamentos, óvulos, esperma, úteros, clones, cadáveres, fetos vivos e mortos, órgãos, seres humanos e, claro, de embriões[28].

Vale mencionar que P. Singer[29], conquanto defensor de que o embrião não possui direito à vida ou à integridade física, se opõe veementemente à comercialização de todos os aspectos da vida, sobretudo do tecido fetal, por entender que “[...] por um grande número de razões, talvez seja melhor que existam coisas que o dinheiro não possa comprar”.  

No Brasil, infelizmente, não há legislação restringindo a criação de embriões nas técnicas de reprodução assistida. Na Espanha, contudo, a Lei nº 45/2003[30]impõe uma limitação quantitativa de três embriões a serem transplantados ao útero materno, o que provoca a redução do número de óvulos fecundados nas técnicas de reprodução assistida.

Estabelece também que os embriões porventura excedentes devem ficar crioconservados durante o período de vida fértil da mulher, ao final do qual podem ser mantidos na mesma situação, doados ou destruídos.

Existem alternativas para a criação de embriões excedentes sem o comprometimento do sucesso das técnicas de reprodução assistida, como o congelamento de óvulos[31].

O embrião supranumerário é valorado diferentemente daquele destinado à implantação no útero materno, embora ambos sejam ontologicamente iguais. No fundo, o excedente é tratado como uma reserva de material genético, da qual se poderá dispor a qualquer momento para utilização ou para descarte, caso não seja mais útil.

Autores, como Érika Mendes de Carvalho e Gisele Mendes de Carvalho[32], acreditam que a vida, a existência físico-biológica – mais uma designação com propósito pragmático  ̶  e a dignidade do embrião sobrante não devem ser objetos de proteção jurídico-penal, pois este não pode ser equiparado nem àqueles destinados à implantação no útero materno nem ao ser humano em gestação ou nascido.

A possibilidade de os pais consentirem na doação ou destruição dos embriões excedentes reflete a “coisificacação” destes, na medida em que há verdadeira disposição da vida pré-pessoal, como se sobre esta pudesse existir direito de propriedade.

O embrião é visto como objeto, como material genético desprendido dos organismos paternos e equiparado a carros, apartamentos e roupas. O embrião não é bem material, tampouco a mera soma dos gametas masculino e feminino. O embrião é um único e novo ser humano. A função dos pais é tutelar os interesses e direitos do embrião, não lhe decidir o destino. Os pais não possuem o direito de determinar o futuro de crianças nascidas, igualmente seus filhos, de sorte que não lhes pode ser facultado dispor dos embriões.

Essa disposição da vida embrionária acarreta o risco de os pais se renderem à comercialização desses embriões, já que o retorno financeiro é tentador. A proibição legal do comércio não obsta, por si só, a sua prática. Nos Estados Unidos, por exemplo, há catálogos de doadores de óvulos e espermatozóides, com elevados preços[33].

É evidente que o homem está instrumentalizando a si próprio, ainda que nos primeiros estágios de desenvolvimento do ciclo vital, comprometendo a sua natureza humana. Um dos grandes diferenciais do homem perante os seres de outras espécies é exatamente o respeito à sua qualidade de ser humano e, portanto, a impossibilidade de servir como objeto para outrem.

Para Kant[34], moralmente é tão inaceitável o homem servir de instrumento para outrem que o direito de punir deve-se justificar tão-somente pela própria conduta praticada e não para fomentar um bem para a sociedade ou para o próprio delinqüente, nem por razões de utilidade social. 

O embrião não pode servir de instrumento a outrem por se tratar de ser humano. O ser humano é um fim em si mesmo e não meio para a satisfação de interesses alheios, ainda que se classifique como eticamente superior a destruição dos embriões nas investigações científicas para o bem da humanidade.   

Nesse sentido, alguns cientistas aduzem que o embrião seria “socialmente útil”[35], pois proporcionaria benefícios para muitas pessoas ao invés de ser meramente destruído. Como visto acima, as possibilidades terapêuticas com células-tronco são muitas, mas não se encontram restritas às provenientes do embrião. Ao contrário, o potencial curativo das células-tronco maduras é imenso.

A tese do “socialmente útil” remete à ausência de respeito da sociedade para com aqueles que não contribuem para a produção de riquezas, como idosos aposentados, crianças, doentes mentais.

Não se pode ignorar a existência de situações em que a morte de um ser humano enseja benefícios para outros ou que alguém oferece a própria vida em prol de um bem maior. Matar o embrião, entretanto, na expectativa de salvar as pessoas não pode ser eticamente aceito, em função da evidente instrumentalização do ser humano.

Vidas não devem ser valoradas. Não há como sustentar que a vida de um ser valha mais que a de outra, independente de quem se trate. Não se deve esquecer o estarrecimento mundial com as cruéis experiências efetuadas nos campos de concentração na Alemanha da Segunda Guerra, dentro dos quais fábricas de grandes conglomerados farmacêuticos se beneficiaram com a morte de prisioneiros russos, homossexuais e judeus.

O reconhecimento da dignidade do homem não permite o sacrifício de um ser vivente para a cura de outro doente. É inaceitável eticamente um argumento que expressa a lógica utilitarista, tão combatida pela Bioética[36].

É de se indagar ainda quem poderá ser beneficiado com as células-tronco embrionárias, já que as descobertas geralmente são patenteadas e vendidas, e os tratamentos não estão ao alcance de muitos em virtude do custo elevado.

Por outro lado, alguns cientistas defendem a utilização dos embriões excedentes sob a justificativa de que seriam portadores de anomalias cromossômicas ou alterações genéticas, o que os impediria de se desenvolver até a vida adulta.

Existem três aspectos a serem considerados aqui. Em primeiro lugar, nem todo embrião supranumerário é portador de deficiência cromossômica. Há aqueles embriões que simplesmente não foram escolhidos para implantação uterina. Em segundo lugar, anomalia não retira a condição de ser humano, sob pena de se excluir deste rol, por exemplo, aqueles que possuem síndrome de down. Em terceiro lugar, o argumento da inviabilidade para se tornar pessoa adulta é deveras perigoso, haja vista que não há como se atestar com absoluta certeza que o embrião não se desenvolverá.

No que tange à inviabilidade, ainda se deve refletir sobre os jogos lingüísticos que têm sido realizados. O termo inviabilidade, inicialmente, designava aqueles embriões que por razões biológicas não teriam condições de desenvolvimento até a fase de pessoa. Contudo, tal significado restringia bastante o campo de incidência das pesquisas, de forma que a “solução” adequada foi a alteração do sentido da expressão “embrião inviável”.

Atualmente, a inviabilidade do embrião abrange tanto aquela inabilidade própria de gerar uma pessoa adulta por questões biológicas quanto, principalmente, a não inclusão daquele embrião no projeto parental dos doadores.

Assim, embrião inviável também é aquele produzido em laboratório pela técnica de FIV – fertilização in vitro, que não foi implantado no útero materno e que os genitores não pretendem mais que o seja futuramente. São, enfim, os embriões excedentes das técnicas de FIV, cujos doadores não desejam a sua inclusão no projeto de formação de uma família. 

Quando um casal procura uma clínica de fertilização in vitro, geralmente tem noção da quantidade de filhos a serem gerados para aquela família. Contudo, já foi dito acima que, por diversas razões, vários óvulos são fecundados acarretando uma sobra de embriões criados em laboratório, que não terão “serventia” para aquele casal, já que o número de filhos pretendidos já fora alcançado. A família está completa, o projeto parental fora realizado.Estes embriões excedentes são considerados, portanto, inviáveis.

Há flagrante deturpação do termo inviabilidade para atender aos interesses daqueles que querem a liberação das pesquisas com células-tronco obtidas da MCI do embrião. É evidente a ampliação do número de embriões que poderão ser utilizados caso a inviabilidade seja encarada como esta ausência de destinação uterina.

No Brasil, a possibilidade de prática da conduta incriminada, no artigo 24, da Lei de Biossegurança reduz bruscamente, uma vez que o legislador permitiu que fossem usados nas pesquisas os embriões inviáveis, sem que houvesse dado qualquer esclarecimento no texto legal acerca do que se entende por inviabilidade. A proibição recairia tão-somente na utilização dos embriões criados para implantação no útero materno.

E não se diga também que a intervenção científica nos embriões para extração das células-tronco não enseja a destruição destes. Para refutar tal fato, basta observar que o Direito Português prevê como crime, punido com prisão de 1 a 5 anos, a implantação de embriões que tenham sido objeto de experimentação[37].

A preocupação portuguesa em disciplinar normativamente a não implantação uterina de embriões manipulados não é infundada. Acredita-se que biologicamente não seja possível a retirada das células-tronco em um determinado estágio de desenvolvimento do embrião, o blastocisto, sem prejudicar a sua evolução natural, a sua constituição orgânica.

Cientistas da empresa norte-americana Advanced Cell Technology (ACT) noticiaram em 2006, a possibilidade de extração de células-tronco sem a destruição dos embriões[38]. Esta notícia, todavia, ainda não deve ser festejada pela comunidade, seja por não ter sido confirmada cientificamente, seja porque não elimina todos os óbices éticos relativos às células-tronco embrionárias.

Por outro lado, não é ético valorar a vida pré-pessoal de acordo com os sentimentos dos pais, como propõe Engelhardt[39], quando aduz que se o embrião representar o filho esperado por um casal deve ser valorizado, o que não acontece se representar o rompimento de planos.

O entendimento de Engelhardt representa acentuada instrumentalização do embrião, fazendo com que seu valor resulte do arbítrio da pessoa, deixando de reconhecer que, por sua própria natureza, ele tenha em si mesmo uma importância própria da humanidade.  No entanto, como alega A. Serra[40], qualquer ação realizada é ilegítima se não objetivar o benefício para o próprio embrião, sem lhe oferecer risco desproporcionado. 

O tratamento dispensando ao embrião reflete o que a humanidade tem para oferecer a si mesma[41]. O dano ao ser humano é uma agressão à humanidade, já que todos se encontram unidos por uma solidariedade ontológica. Respeitar o embrião é respeitar a humanidade (espécie), e o inverso também.

Ao tratar do debate sobre a legalização ou não do aborto, Dworkin[42]afirma que a divergência de opiniões decorre do valor que une os seres humanos: a santidade ou a inviolabilidade de cada etapa de toda e qualquer vida humana que é interpretada distintamente por culturas, grupos ou pessoas diferentes. Dworkin[43]ainda alega que ambas as correntes, liberal e conservadora, entendem que a vida humana tem em si mesma um significado moral intrínseco, de modo que é um equívoco pôr fim à vida quando não estão em jogo os interesses de alguém.

De fato, é ínsito à vida humana tal valor moral que, às vezes, mesmo diante da execução sumária de um criminoso, as pessoas tendem a se apiedar e a se sentirem igualmente feridas na sua dignidade. Igual sentimento é despertado quando se divulgam notícias de pessoas que, por atentarem à moral ou praticarem crimes, sofrem penas cruéis, são mutiladas ou apedrejadas.

É inaceitável, todavia, pôr fim à vida humana sob qualquer aspecto ou condição, independentemente da existência de outros interesses. É o caso do embrião cuja vida deve ser preservada.

Habermas[44]aduz a necessidade de se refletir até que ponto os avanços biotecnológicos comprometem a autocompreensão ética da espécie humana, a forma como o homem vê e compreende a si mesmo enquanto ser livre, construtor da própria história de vida e dotado de autonomia.

Para Habermas[45], citando Wolfgang van den Daele, as descobertas científicas apenas poderão ser normativamente freadas a partir da moralização da natureza humana.

Segundo Habermas[46], a utilização dos embriões nas pesquisas científicas deve ser enfrentada a partir da análise da instrumentalização da espécie humana, desprezando-se a discussão acerca de ser o embrião sujeito de direitos ou não.   

É imperioso que o homem reflita sobre o seu futuro e se posicione sobre o que deseja: ser refém dos avanços biotecnológicos, perdendo a sua própria identidade ou pôr a ciência a seu favor, continuando a ser o autor da sua história de vida.

Zizek[47]faz interessante observação no sentido de que a redução do homem a mero objeto natural manipulável fará com que seja perdida não apenas a humanidade, mas também a própria natureza. Isto porque, citando Francis Fukuyama, Zizek[48]afirma que o homem prescinde de certa natureza humana, de uma dimensão impenetrável em si mesmo.

Não obstante todas as questões éticas suscitadas acima, as pesquisas e terapia celular com embriões humanos são permitidas em alguns países como Inglaterra, Finlândia, Grécia, Suíça, Holanda, China, Estados Unidos – nos Estados da Califórnia e New Jersey  ̶ , Reino Unido, Austrália, Canadá, Japão, África do Sul e Alemanha, este último apenas com embriões importados[49].

 

4 VOTO DO RELATOR DA ADI 3510 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

            Como é sabido, discute-se atualmente no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, através da ADI 3510, de forma que seria inaceitável a ausência de comentários acerca do voto do seu Ministro Relator divulgado em de março de 2008.

            Evidencia-se que o Ministro Relator intenciona justificar a sua decisão com argumentos que remontam à modernidade, o que se revela verdadeiro absurdo. Não se pode aceitar que no mundo inteiro já se fale em ectogênese - gravidez fora do útero materno-, e o Ministro Relator ainda considere que o embrião resultado de fertilização in vitro não é ser humano passível de proteção jurídica, uma vez não tendo surgido do conluio amoroso dos seus genitores. A vida pode existir tanto no útero materno como em um tubo de ensaio, sendo certo que o local onde ela se realiza é mero coadjuvante.

Ademais, não se pode resolver os problemas éticos e jurídicos atinentes à matéria simplesmente com o argumento de que o embrião não está incluído no conceito de nascituro do artigo 2º do Código Civil. Não cabe ao Direito Civil, pois, determinar quando começa a proteção penal à vida. Os civilistas não querem este mister. Ao contrário, têm entendido que as questões novas surgidas com o avanço da biotecnologia reclamam um campo particular de estudo, o que se pode depreender também do Enunciado 2 da Jornada de Direito Civil[50]:

 

Sem prejuízo dos direitos da personalidade, nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.  

 

 

Por outro lado, em uma análise sistêmica, vê-se que o Código Civil, em seu artigo 1.597, além de legitimar os procedimentos de reprodução assistida, ainda faz clara alusão ao embrião excedente como detentor do direito de ser declarado presumidamente filho, com todas as conseqüências jurídicas pertinentes ao estado de filiação, sendo relevante não o momento do nascimento e sim o da concepção. 

A instrumentalização do ser humano salta aos olhos quando o Ministro Relator aduz que o embrião excedente deve cumprir seu destino de servir à espécie humana, quando, em verdade, o ser humano é um fim em si mesmo.

Como se não bastasse, o Ministro Relator tornou inviável normativamente o embrião congelado há mais de 3 anos, fato não comprovado cientificamente, tanto que os países divergem quanto ao lapso temporal de crioconservação.

Por fim, ainda deixa o Ministro Relator uma pergunta no ar: deve o Estado, através do SUS, custear o procedimento de reprodução assistida de um casal que, segundo o voto, tem o direito de ter filhos? E a terapia com células-tronco embrionárias humanas, poderá ser proporcionada pelo SUS?  

Deve-se aguardar o desfecho da polêmica no Supremo Tribunal Federal para que tais questões sejam melhor elucidadas.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A essência de humanidade do embrião traz como conseqüência primordial a impossibilidade de que seja tratado como objeto ou coisa, sem que isso acarrete desdobramentos éticos que comprometem toda a espécie humana.     

Não se defende, contudo, o desprezo pelos avanços da biotecnologia e pelas inúmeras possibilidades que isto tem proporcionado para a qualidade da vida humana, notadamente no sentido de minimizar os sofrimentos.

O que se propõe, todavia, é que o homem adicione ao desejo de imortalidade a reflexão quanto aos seus aspectos éticos. E eticamente é incorreta a destruição da vida embrionária para fins de pesquisa e terapia celular, posto se tratar o embrião de ser humano, não passível, portanto, de servir como meio para o alcance de qualquer fim.

 

6 REFERÊNCIAS

 

AMERICANO PRODUZ CÉLULA-TRONCO ÉTICA.Disponível em: . Acesso em 3 fev. 2008.

 

BARTH, Wilmar Luiz. Células-tronco e Bioética: o progresso biomédico e os desafios éticos. Porto Alegre: Edipucrs, 2006.

 

BERIANIN, Iñigo De Miguel. El embrión y la biotecnologia: um análisis ético-jurídico. Granada: Ed. Comares, 2004.

 

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral I. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BOURGET, Vincent. O ser em gestação: reflexões bioéticas sobre o embrião humano. Tradução Nicolas Nyimi Campanário. São Paulo: Loyola, 2002.

 

CARVALHO, Gisele Mandes de; CARVALHO, Érika Mendes de. A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) e os novos crimes contra o patrimônio genético humano. In: PRADO, Luiz Regis (Coord.). Direito penal contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor José Cerezo Mir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida: Una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la libertad individual. Traducción Ricardo Caracciolo y Victor Ferreres. Barcelona: Ariel, 1994.

 

ENGELHARDTH JR., H. Tristam. Fundamentos da Bioética, São Paulo: Loyola, 1998.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

 

HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. Tradução Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

 

LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

 

MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal e Biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

PAÍSES ONDE É PERMITIDO USAR CÉLULAS-TRONCO. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/biologia/celula-mae3.htm>. Acesso em 3 fev.2008

 

SINGER, Peter. Ética prática. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

 

ZIZEK, Slavoj. A falha da bio-ética. Tradução Luís Roberto Mendes Gonçalves. Folha de S. Paulo, São Paulo, jul. 2002.

 




[1]BARTH, Wilmar Luiz. Células-tronco e Bioética: o progresso biomédico e os desafios éticos. Porto Alegre: Edipucrs, 2006. p. 18.

[2]BOURGET, Vincent. O ser em gestação: reflexões bioéticas sobre o embrião humano. Tradução Nicolas Nyimi Campanário. São Paulo: Loyola, 2002. p. 55-56; 91.

[3]BOURGET, Vincent. O ser em gestação..., op. cit., p. 92-107.

[4]Id., ibid.

[5]Id., ibid.

[6]Id., ibid., p. 105.

[7]Id., ibid., p. 99.

[8]Id., ibid., p. 107.

[9]BOURGET, Vincent. O ser em gestação..., op. cit., p. 59.

[10]LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 387.

[11]Id., ibid., p. 391.

[12]Id., ibid., p. 385.

[13]BERIANIN, Iñigo De Miguel. El embrión y la biotecnologia: um análisis ético-jurídico. Granada: Ed. Comares, 2004. p. 80-123.

[14]BOURGET, Vincent. O ser em gestão..., op. cit., p. 69.

[15]SINGER, Peter. Ética prática. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.166-167.

[16]BOURGET, Vincente. O ser em gestão..., op. cit., p. 76-77.

[17]BARTH, Wilmar Luiz. Células-tronco..., op. cit., p. 161-162.

[18]Id., ibid., p. 62.

[19]Id., ibid., p. 153-168.

[20]BERIANIN, Iñigo de Miguel, El embrión..., op. cit., p. 80-123.

[21]BERIANIN, Iñigo de Miguel, El embrión..., op. cit.

[22]Id., ibid.

[23]BARTH, Wilmar Luiz, Células-tronco..., op. cit., p. 153-168.

[24]Id., ibid.

[25]MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal e Biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 79-93.

[26]Esse tratamento diferenciado dos embriões importados e dos nacionais não se torna irreal se se recordar que, na Alemanha, o estrangeiro pode ser preso provisoriamente para averiguações, sem que tenha praticado qualquer ato suspeito. Ou seja, pela simples condição de estrangeiro.

[27]BARTH, Wilmar Luiz. Células-tronco e Bioética: o progresso biomédico e os desafios éticos. Porto Alegre: Edipucrs, 2006. p. 181.

[28]Id., ibid., p. 239.

[29]SINGER, Peter, Ética prática. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 178

[30]CARVALHO, Gisele Mandes de; CARVALHO, Érika Mendes de. A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) e os novos crimes contra o patrimônio genético humano. In: PRADO, Luiz Regis (Coord.). Direito penal contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor José Cerezo Mir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 292-308.

[31]BARTH, Wilmar Luiz, Células-tronco..., op. cit., p. 181.

[32]CARVALHO, Gisele Mandes de; CARVALHO, Érika Mendes de. A Lei de Biossegurança..., op. cit.

[33]BARTH, Wilmar Luiz, Células-tronco..., op. cit., p. 244

[34]Apud BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral I. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 84-85.

[35]BARTH, Wilmar Luiz, Células-tronco..., op. cit., p. 172.

[36]A Bioética surgiu para intermediar o complexo relacionamento entre a ciência e a ética e resguardar a dignidade humana, como um freio à visão utilitarist

[37]MINAHIM, Maria Auxiliadora, Direito Penal e Biotecnologia, op. cit., p. 104.

[38]AMERICANO PRODUZ CÉLULA-TRONCO ÉTICA. Disponível em: . Acesso em 3 fev. 2008.

[39]ENGELHARDTH JR., H. Tristam. Fundamentos da Bioética, São Paulo: Loyola, 1998. p. 181.

[40]BARTH, Wilmar Luiz, Células-tronco..., op. cit., p. 178.

[41]BARTH, Wilmar Luiz, Células-tronco..., op. cit., p. 185.

[42]DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida: Una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la libertad individual. Traducción Ricardo Caracciolo y Victor Ferreres. Barcelona: Ariel, 1994. p. 340-341.

[43]Id., ibid., p. 47.

[44]HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. Tradução Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 33-41.

[45]Id., ibid., p. 34.

[46]Id., ibid., p. 33-63.

[47]ZIZEK, Slavoj. A falha da bio-ética. Tradução Luís Roberto Mendes Gonçalves. Folha de S. Paulo, São Paulo, p.1, jul. 2002

[48]Id., ibid.

[49]PAÍSES ONDE É PERMITIDO USAR CÉLULAS-TRONCO. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/biologia/celula-mae3.htm>. Acesso em 3 fev.2008.

[50]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 188.