Competência no Processo Civil


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
RODRIGUES, Marcos André Costa

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
CURSO DE DIREITO

TEMA: COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL

ACADÊMICO: MARCOS ANDRÉ COSTA RODRIGUES

MONTES CLAROS (MG), JUNHO DE 2011.

SUMÁRIO

CONCEITO .................................................................................................. 3

CRITÉRIOS ...................................................................................................3

COMPETÊNCIA ABSOLUTA......................................................................9

COMPETENCIA RELATIVA........................................................................9

CONCLUSÃO................................................................................................10

REFERÊNCIAS.............................................................................................10

CONCEITO

Competência é a divisão do poder estatal entre seu agentes políticos ,ou seja, é medida, quantidade de jurisdição dada aos seu órgãos de exercício. É importante observa que jurisdição é o poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito mediante um caso concreto pelos seus órgãos legalmente investidos.

CRITÉRIOS

Art. 86 do CPC:

O artigo utiliza a expressão limites de sua competência. Para que sejam conhecidos tais limites, existem alguns critérios que classificam a competência, determinando a possibilidade de cada órgão jurisdicional exercer seu poder na solução de uma lide. Sendo que esses critérios são necessários para a determinação e a classificação da competência, uma vez que os limites da jurisdição são prorrogáveis (ou relativos ou dispositivos) ou improrrogáveis (absolutos, necessários), conforme se exijam ou não que sejam observados, e se deixem ou não ao alvedrio das partes.
a) Critério objetivo: “ou do valor da causa (competência por valor) ou da natureza da causa (competência por matéria)”.
b) Critério funcional: “extrai-se da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo.”Sendo que os órgãos jurisdicionais têm sua competência atribuída por lei em vários níveis jurídico-positivos: “Constituição Federal (competência de jurisdição e competência hierárquica dos tribunais superiores); Constituições estaduais (competência originária dos tribunais locais); leis federais (competência territorial) e leis de organização judiciária (competência de juízo e competência interna).”
c) Critério territorial: de acordo com esse critério de classificação para que seja estabelecida a comarca competente para julgar determinada causa, ou o território em que será apreciada a demanda, “a designação depende de circunstâncias várias, ou do fato de residir o réu em determinado lugar, ou de haver-se contraído a obrigação em dado lugar , ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide .”

art. 87 do CPC:

A primeira parte deste artigo corresponde ao princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio iurisdictionis) o qual se traduzi em: uma vez fixada a competência, ela não mas poderá ser modificada. Corresponde a uma norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva que uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo. É importante observar que tratando de juízo único fixa-se com o despacho do juiz e se tratar de mais de um fixa-se com a distribuição.

Art. 88 do CPC:

Trata da competência concorrente, pois a autoridade judiciária é competente para julgar, sem prejuízo da competência de demais jurisdições estrangeiras, toda vez que : o réu for domiciliado no Brasil, em nosso país a obrigação tiver que ser cumprida ou a lide decorrer de fato ou ato praticado no Brasil.Nestes casos a jurisdição brasileira, provocada , assumira o dever de solucionar o conflito,muito embora, aceite eventual solução proveniente de país estrangeiro que também se intitule com jurisdição da lide
Como a competência internacional envolve exercício de poder estatal da soberania pátria ( interesse publico) ,não comporta Ella derrogação pela vontade das partes ( interesse privado ) , já estando assentada na jurisprudência,por exemplo ,a invalidade de corriqueira clausula de eleição de foro estrangeiro nos contratos de transportes aéreos internacionais firmados no Brasil.

Art. 89 do CPC:

Trata da competência exclusiva uma vez que aborda as hipóteses nas quais a autoridade judiciária brasileira se diz a única com competência para resolver o conflito, negando nosso ordenamento processual qualquer validade a eventual descrição proferida por país estrangeiro em: ações relativas a imóveis situados no Brasil ou inventario e partilha de bens situados no Brasil , ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O art.90 impede o reconhecimento de litispendência ou conexão entre demandas ajuizadas no Brasil e perante tribunal estrangeiro, em ambas as hipóteses acima.A extinção do processo brasileiro ou sua reunião para julgamento conjunto, perante a autoridade estrangeira ,implicaria violação à soberania nacional, defendida expressamente pelos artigos referidos.
Importante salientar que nas hipóteses de competência internacional concorrente a sentença estrangeira pode ser objeto de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ( art. 105,I,) mediante o exequantur. Partir desse instantes essa sentença deixa de ser ato soberano estrangeiro , passando a existir como titulo executivo emanado de nossa autoridade judiciária nacional, possibilitando a argüição de coisa julgada.

Competência interna :
Estabelecidas as hipóteses de soberania da jurisdição pátria, são as regras de competência interna aquelas que indicarão quais os órgãos locais responsáveis pelo julgamento de cada caso concreto apresentado em juízo

Competência das justiças internas civis :
A primeira divisão administrativa da jurisdição é aquela que determina a atribuição dos órgãos jurisdicionais da justiça federal e da justiça estadual.
A justiça federal tem sua competência fixada por dois critérios distintos previstos no art.109 da CF.

O primeiro é estabelecido com relação à pessoa envolvida no litígio ou que nele tem interesse .Assim, compete aos juízes federais: as causas em que a União, entidades autárquica ou empresas publicas federal forem interessas na condição de autoras,rés, assistentes ou oponentes , exceto as Fe falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho ; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoas domiciliada ou residente no País ;e os mandados de seguranças e os habeas data contra ato de autoridade federal , excetuado os casos de competências dos tribunais .

O segundo leva em consideração a matéria objeto de análise pelo juízo , como : as causas fundadas em contratos ou tratados da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
A disputa sobre direito indígenas ; as causa relativas à nacionalidade e naturalização ;e a execução de sentenças estrangeira s homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já a justiça estadual , também conhecida como residual, é a competente para apreciação de todas as causas que não sejam de competência de qualquer outra justiça especializada( justiça federal, militar, do trabalho e eleitoral).

Critérios de Competência :

Mesmo dentro das justiças civis referidas existem critérios que determinam qual, dentre vários órgãos existentes, será o competente para a apreciação da demanda. Tais critérios, por vezes, devem ser aplicados cumulativamente ou sucessivamente, para a determinação do juízo competente.

Critério territorial ou de foro (`` ratione loci´´): Segundo a organização do CPC, a Seção III trata da competência territorial. A competência territorial (ratione locci) diz respeito à comarca a qual o juízo é competente para julgar a causa, ou à comarca cujos limites do pedido devam, ou possam ser estabelecidos, dentro do alcance da jurisdição. Denomina-se foro a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta. “A competência territorial serve para fixar o ofício perante o qual deve ser tratada a lide ou o negócio, não do ponto de vista do grau, mas sim do da sede, ou seja, para a eleição entre os vários ofícios do mesmo tipo ou grau.”
Matéria (`` ratione Materiae ``) : Classifica-se como competência material (ratione materiae) a que considera a matéria de que trata o pedido, isto é, a natureza do direito material controvertido. Tal competência tem como exemplo a da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar causas trabalhistas, ou a Justiça Criminal para conhecer e julgar crimes comuns. É inderrogável por convenção das partes. Humberto Theodoro Júnior diz que, “passada essa fase, a procura do órgão judicante será feita à base do critério territorial. Mas, dentro do foro, é ainda possível a subdivisão do mesmo entre varas especializadas (por exemplo: varas de família, de falência, de acidentes de trânsito etc.)”
A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A competência da Justiça Federal será para processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal elencadas no art. 10 da Lei nº 5010/66.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária; as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.

Pessoa( `` ratione persone``) : Determinadas pessoas gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por juízes especializados.Tal privilegio não é instituído pela circunstancia pessoal que ostentam, mas sim pelo interesse publico secundário que representem, tais como as pessoas jurídicas de direito publico interno, entidades autárquicas , empresas publicas etc. À semelhança do critério ratione materiae , são as regras de competências relativas às pessoas de natureza absoluta,pois o interesse publico secundário não comporta alteração pelo consenso das partes, bem como sua inobservância não pode deixar de ser conhecida de oficio pelo juiz.
Foi esse o critério primordial que informou a criação da justiça federal, como já visto, e levou à criação das varas da Fazenda Publica da justiça estadual, competente para o julgamento das causas de interesse do Estado ou Município.

Da competência funcional : Refere-se a competência funcional à repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo.” A competência dos tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada no CPC.
Proposta a ação, fica estabelecida a competência dos órgãos do judiciário que julgarão a lide em primeiro e segundo graus. Durante o trâmite processual, os atos podem ser praticados por mais de um juízo, como é o caso das cartas precatórias, citação por oficial de justiça em outra comarca, penhora etc. A competência funcional engloba os conceitos de competência originária e de competência hierárquica. Neste sentido, Nelson Nery Júnior.
Também espécie de competência absoluta, leva em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A competência hierárquica é espécie da funcional: a) do juízo da ação de conhecimento para a execução da sentença (CPC 575 II); b) do foro da situação da coisa (foro rei sitae) para as ações que versem sobre propriedade, posse etc. (CPC, 95, 2a parte); c) dos tribunais para o julgamento de apelação contra sentença de juiz singular.
A Constituição Federal regula os casos de competência originária ou em segundo grau do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e estabelece como se dará a competência dos órgãos da Justiça Estadual.
Humberto Theodoro Júnior classifica a competência funcional “a) pelas fases do procedimento; b) pelo grau de jurisdição; c) pelo objeto do juízo.” Numa mesma fase do procedimento mais de um juiz pode ser competente (v. g. deprecante e deprecado); nos casos de competência hierárquica fica estipulado os juízos originários e recursais; e, no caso do objeto, podem haver dois julgamentos distintos, como, por exemplo, quando é suscitada questão de inconstitucionalidade no julgamento dos Tribunais: a Câmara decide o recurso e o Pleno decide o incidente.

Valor da causa : Toda causa deve ter um valor atribuído na inicial, elemento que pode servir como fator de fixação de competência.
O critério foi, outrora, muito utilizado para diferenciar a competência de juízes com investidura temporária e limitada, responsáveis por julgamentos em causa de pequeno valor monetário, e informou a criação dos tribunais de alçada. Atualmente, esse critério de fixação de competência vem sendo abandonado, visto que não mais existem juízes com investidura temporária e limitada nem tribunais de alçada pelo critério da matéria; mas ainda hoje serve ele como fator de distribuição interna de competência, de cunho eminentemente administrativo e fixado na normas de organização judiciária sem qualquer regulamentação pelo Código de processo Civil.
Os dois exemplos atuais de sua aplicação são a competência dos foros regionais na cidade de São Paulo e do juizado especial cível.
Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça expressamente a sua natureza de competência relativa, sua utilização pelas leis de organização judiciária por vezes o transforma em critério funcional, estabelecido em favor da boa administração interna da justiça respectiva.
Por essa justificativa é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou ser absoluta a competência dos foros regionais, definido-a como funcional ( atribuída na lei de organização judiciária deste Estado), muito embora seu critério de fixação seja primordialmente o valor da causa.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA :

Conforme já analisado, são absolutos os critérios de fixação pela matéria, pela pessoa e o funcional. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.
A não observância da regra legal incidente gera a nulidade absoluta do processo, autorizando a revogação dos efeitos da coisa julgada pela ação rescisória( CPC,art.485,II). Por tanto, é dever do juiz reconhecer de oficio a sua violação, determinando a remessa dos autos àquele que obrigatoriamente deverá julgar a demanda, inquinando-se de nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente,mas preservados os atos probatórios.

COMPETÊNCIA RELATIVA :

A competência relativa é estabelecida em favor do interesse privado, na busca de uma facilitação da defesa, podendo ser derrogada pelo consenso das partes ou renunciada pela parte beneficiada pela regra legal, mediante a não argüição da incompetência do juízo no momento oportuno, que é o da resposta do réu , via exceção de incompetência.
Não pode o juiz, ante a natureza privada e renunciável do critério, reconhecer a incompetência relativa de oficio, sob pena de impedir a ocorrência do fenômeno da prorrogação, consistente justamente na possibilidade de o juiz, a principio incompetente para o conhecimento da demanda, transforma-se me competente para o julgamento, caso não seja o vicio alegado pelo réu em exceção( sumula 33 do STJ ).
O art.111 é expresso ao facultar às partes a alteração da competência relativa, pela eleição em contrato de um foro distinto daquele previsto em lei.O foro de eleição tem sua validade subordinada à ausência de ofensa às regras de competência absoluta( matéria.

CONCLUSÃO
Neste trabalho buscamos esclarecer de maneira sucinta o conceito de competência, quais as suas características, classificações e os seu critérios. Sem aprofundarmos muito no tema, porque como fora dito no início deste estudo é fonte de grandes controvérsias doutrinárias, buscamos demonstrar no decorrer do trabalho a função da competência.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000, v. I, p. 222.

CHIOVENDA, Giuseppe – “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 1ª edição, Editora Bookseller.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 3 ed. São Paulo:
Malheiros, 1993. p. 114-127

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 33-41

SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. I. 2 ed. Porto Alegre: Fabris, 1991. p. 17-38

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas do Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1985.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini;