Nacionalização do Trabalho


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
BRITO, André Martins de

Com o desemprego e a entrada desordenada de estrangeiro em nosso país, foi criado o Decreto nº. 19.482, de 12-12-1930, onde as empresas deveriam ter em seus quadros de empregados dois terços de trabalhadores nacionais. Conhecida como lei dos dois terços.
Na época o presidente Getúlio Vargas levantou a bandeira contra os exploradores estrangeiros, contudo a lei dos dois terços, não serviu para evitar a entrada de estrangeiro no território brasileiro, mas o Decreto 20.291, de 21-08-1931, que regulou sobre a imigração.
Em novembro de 1930, Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho e, no mês seguinte, decreta a lei da nacionalização do trabalho (Lei dos Dois Terços), que obrigava dois terços da categoria a ser de brasileiros natos.
No Brasil, ao contrário do que postula o senso comum, as políticas de valorização da diversidade, que estão fortemente vinculadas às políticas de ação afirmativa, surgem no país em 1931, no início do primeiro governo Getúlio, ano em que o país aprovava a primeira lei de cotas de que se tem notícia nas Américas: a Lei da Nacionalização do Trabalho, ainda hoje presente na CLT, que determina que dois terços dos trabalhadores das empresas sejam nacionais.
Em 16 de julho de 1934 é promulgada a segunda Constituição Republicana do Brasil. Conservando a estrutura da República Federativa, inúmeras foram as inovações quanto à ordem econômica, à independência dos poderes e aos problemas morais. Esta Constituição não é liberal-democrática como a anterior, e, sim, social-democrática. Instituiu a Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucros, nacionalização de empresas, direta intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as forças produtoras e organização sindical.
A representação profissional foi a principal inovação na Constituição de 1934. Esta assegurava autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social dos trabalhadores e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de 14 anos, o trabalho noturno dos menores de 16, o trabalho nas indústrias insalubres por mulheres e menores de 18 anos; assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante e, também para ela, o descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário. Fixava o dever da União em amparar o trabalhador inválido ou envelhecido, dando ela uma contribuição para as instituições de previdência social, igual àquela a que são obrigados empregadores e empregados, e, por fim, criava a Justiça do Trabalho. Para seu funcionamento, o sindicato precisava de autorização do Estado, com estatutos padronizados e apresentação de relatório. Dessa forma, conclui-se que houve uma perda de autonomia por parte desses sindicatos.
Desaparecia, assim, com a Constituição de 1934, a democracia igualitária, individualista, não intervencionista, que permitia ao livre capitalismo a exploração do trabalho em benefício exclusivo de alguns sob os olhares complacentes de um Estado proibido de intervir. Não era admitida a propaganda ideológica.
Passaram-se três anos e um golpe de Estado dissolvia o Congresso derrogando a atual Constituição e criando a Carta de 1937.
A Constituição de 1937 se acentuou pelo seu caráter revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio econômico. De cunho corporativista, a carta de 1937 alterou profundamente a textura da ordem econômica e social do país: fixou as diretrizes da legislação do trabalho, repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc, conforme apontamentos de José Cesar. Por outro lado, contudo, proibiu o exercício do direito de greve e o lockout, tidos como manifestações anti-sociais e incompatíveis com os interesses nacionais. Além dessas medidas, a nova carta previu a criação e sindicato único e instituiu o imposto sindical, atrelando, dessa forma, os órgãos corporativos ao Estado. A Justiça do Trabalho foi mantida, mas ainda era considerada como um órgão administrativo.
Em 29 de outubro de 1945, verificava-se novo golpe militar no País, assumindo a chefia do Governo o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição.
A Constituição de 1946 encerrava um conteúdo social que a colocava entre as mais completas do mundo. Quanto a esse aspecto, faltava a muitos de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que, pela redação que receberam, eram, principalmente, recomendações. Tinha, portanto, um caráter social-democrático, mantendo os mesmos princípios fascistas da Constituição de 1934.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi inserida no âmbito do Poder Judiciário e outras mudanças também importantes ocorreram: a carta dispunha sobre a organização e definição da competência da Justiça do Trabalho, atribuindo à mesma um poder normativo; houve a inclusão do Ministério Público do Trabalho ao Ministério Público da União; previsão do salário mínimo familiar; previsão de participação pelo empregado nos lucros da empresa; repouso semanal remunerado; normas de higiene e segurança do trabalho; proibição do trabalho noturno para menores de idade e, também, foi instituído o direito de greve. Nesse período, foi promulgada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo decreto lei nº 5.452/43. A constituição de 1946 manteve os mesmos princípios fascistas da CF/34, num regime democrático.
Em 31 de março de 1964, ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando, em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição.
Nessa constituição ficou estabelecido que a legislação trabalhista se aplica aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratos para funções de natureza técnica ou especializada. Estabeleceu, também, a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Proibiu a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Continua proibindo a diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil. Não alterou o inciso que fixa a existência de salário de trabalho noturno superior ao diurno.
Já quanto à participação do trabalhador nos lucros, a redação do inciso V dá o sentido legal, dizendo que visa à integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.
O descanso remunerado não ficou subordinado ao limite das exigências técnicas das empresas como estabelecia o inciso VI do art. 157 da Constituição de 1946.
A idade mínima para o trabalho foi fixada em 12 anos com proibição de trabalho noturno, sem mais a faculdade de exceção prevista em leis ordinárias ou admitida pelo juiz competente, como era na Constituição anterior.
Continua garantindo à gestante o direito de descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Também não houve alteração quanto ao reconhecimento das convenções coletivas, mantido o princípio da de 1946.
Já no que diz respeito à proteção da previdência social, a nova Constituição incluiu o direito ao seguro-desemprego, mas somente em 1986 tal seguro foi criado.
Duas disposições novas foram incluídas, quais sejam as colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei; e a aposentadoria para a mulher aos trinta anos de trabalho, com salário integral.
A Constituição regulou, também, a composição do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a nomeação dos seus integrantes. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição sindical e voto sindical obrigatório.
A intervenção estatal na vida do sindicalismo continuou marcante. Ainda como um aspecto da nacionalização do trabalho, somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas de qualquer espécie.
A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda Constitucional, outorgada em 17 de outubro de 1969, e outras posteriores não modificaram os princípios que nortearam os capítulos referentes ao problema social. Deve-se registrar, entretanto, que duas disposições ferem princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para 12 anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei.
A Assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia 5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil.
Convenções da OIT, o Brasil ratificou as Convenções da OIT de nºs. 97 de 1949 (D. 58.819/66) colocação e trabalho dos imigrantes; 111 de 1958 (D.62.150/68) discriminação no emprego ou profissão); 118 de 1962 (D. 66.497/70) igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em seguridade social.
Integrado pelos artigos 352 a 371 da CLT, o capítulo sobre a nacionalização do trabalho contém uma série de regras visando a proteção do trabalhador brasileiro. Entre suas disposições mais relevantes se encontram a exigência de que 2/3 dos empregados seja nacional e a manutenção de outras restrições relativas ao exercício de determinadas profissões que tenham sofrido regulação específica.
De extrema importância é o art. 358, que estabelece os parâmetros para a equiparação salarial entre brasileiro e estrangeiro. Distinguem-se os critérios dos reservados aos trabalhadores em geral (art. 461 da CLT) por não se exigir identidade de funções, apenas similaridade (função análoga), e por ser mais flexível o critério temporal. Enquanto ordinariamente a diferença de tempo de serviço não pode superar dois anos, na comparação entre brasileiro e estrangeiro não cabe equiparação se este contar mais de dois anos de serviço e o brasileiro menos de dois.
De extrema importância é o art. 358, que estabelece os parâmetros para a equiparação salarial entre brasileiro e estrangeiro. Distinguem-se os critérios dos reservados aos trabalhadores em geral (art. 461 da CLT) por não se exigir identidade de funções, apenas similaridade (função análoga), e por ser mais flexível o critério temporal. Enquanto ordinariamente a diferença de tempo de serviço não pode superar dois anos, na comparação entre brasileiro e estrangeiro não cabe equiparação se este contar mais de dois anos de serviço e o brasileiro menos de dois.
A gestão governamental do setor do trabalho conta com importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto no 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País, e ainda, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
- da legislação da nacionalização do trabalho;
- de controle dos registros do FGTS ;
- dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
- de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
- de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
Os estrangeiros devem exibir ao empregador a carteira de estrangeiro, comprovando, dessa forma, que sua permanência no País é legal. Para sua admissão, é necessário que tenha efetuado o seu registro no Ministério da Justiça, dentro dos 30 dias seguintes à entrada no País.
Ressalte-se que, de acordo com a atual situação jurídica do estrangeiro no Brasil, estabelecida pela Lei n" 6.815, de 19.08.80 - DOU de 21.08.80, são passíveis de admissão somente os que possuírem visto temporário ou permanente e o "fronteiriço", nas seguintes condições:
o permanente: os estabelecidos definitivamente no Brasil gozam de todos os direitos reconhecidos a brasileiros, nos termos da Constituição Federal e de leis ordinárias. Todavia, no caso de visto permanente condicionado, por prazo não superior a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território brasileiro, não poderá o estrangeiro, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, exceto em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando necessário;
o temporário: só poderão ser admitidos os possuidores de visto temporário que tenham adentrado no País na condição de:
- artista ou desportista; ou
- cientista, professor, técnico ou profissional outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro.
Em qualquer hipótese, só será concedido o visto se o estrangeiro satisfizer as exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo o caso de comprovada prestação serviço ao governo brasileiro.
O estrangeiro que estiver com visto temporário sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade de concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
Ao temporário e ao "fronteiriço" é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como se inscrever em entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada. Ficam de igual modo, proibidos de participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Referência Bibliográfica

1. Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho/Sergio Pinto Martins. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
2. Constituição Federal de 1988;
3. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.