O Policiamento Ostensivo Preventivo como Atividade Jurídica Constitucional


Porwilliammoura- Postado em 07 março 2012

Autores: 
CARVALHO, Cláudio Frederico de

O Policiamento Ostensivo Preventivo como Atividade Jurídica Constitucional

Estudo e reflexão sobre o policiamento ostensivo preventivo, e qual o seu vínculo com a área do direito, em especial, a esfera penal, demonstrando com isso que o policial é um profissional do direito, assim como, o advogado, o promotor de justiça e o magistrado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, fruto de diversas lutas e conquistas ao longo de toda a história desta nação e da própria humanidade, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada vindo a estabelecer uma nova era no direito Brasileiro, pois, ao restabelecer o regime democrático de direito, excluiu os resquícios de um sistema ditatorial entre outros.

 "Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[1]:

(...)"

Uma breve leitura feita no "caput" do artigo 5º, da Constituição Federal nos esclarece com precisão qual foi à fiel intenção do constituinte ao elencar o Título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", e neste Capítulo destinado aos "Direitos e Garantias Individuais e Coletivos".

Restou evidente que dentre os princípios basilares da Constituição, todo o cidadão brasileiro e estrangeiro residente no Brasil, a garantia da "inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (Brasil, 1988, p.11)[2].

Neste raciocínio surge a indagação – Quem são os agentes públicos que irão dar cumprimento a este texto Constitucional? No caso, a Garantia da inviolabilidade e da proteção aos Direitos elencados.

Em verdade o profissional da área de segurança pública, em específico o que realiza o policiamento ostensivo preventivo, tem por missão primordial proteger a integridade física do cidadão, quer seja, vítima ou infrator, o policial deve procurar sempre "combater o crime e não o criminoso"[3].

Neste diapasão, concluímos que para se dar cumprimento ao princípio constitucional "segurança" ou aos demais princípios constitucionais, pelos órgãos responsáveis pelo efetivo exercício das garantias constitucionais, devemos acima de tudo ter um profissional capaz de compreender e colocar em prática tais premissas existenciais.

Em outras palavras, para se aplicar o direito, cumprir e fazer cumprir o mandamento legal, é mister que, o profissional deva estar tão capacitado quanto outro operador do direito, segue neste entendimento o Professor Luiz Otavio Amaral.

"O policial é um profissional do Direito, tanto quanto o juiz, o advogado, o promotor de justiça, jamais um profissional da guerra. O policial não deve ter quartel porque não há de esperar para entrar em ação, ele deve estar permanentemente bem distribuído".

Convém ressaltar que, o do artigo 5º da Carta Constitucional em seus 78 incisos e parágrafos, aborda com profundidade os cinco princípios basilares dos "Direitos e Garantias Individuais e Coletivos", quais sejam, à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Por fim, em virtude da complexidade e o grau de importância do citado texto constitucional, o mesmo é considerado pela Carta Magna de 1988, como sendo uma cláusula pétrea, conforme dispõe o artigo 60, § 4º da CF.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.[4]

[...]

Princípios Constitucionais do Art. 5º Inciso, XIII;

Em específico o objeto principal de estudo, tratasse da atividade do policiamento ostensivo preventivo como equiparado ao exercício da função de atividade jurídica em atividade não privativa do Bacharel em Direito, ou seja, a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

É notório que em regra todo o cidadão busca o seu crescimento quer na carreira profissional que optou, quer em outras carreiras, as quais exigem uma maior preparação, dado as suas exigências escolares e demais requisitos.

Assim, um profissional da área de segurança pública, em específico o que exerce o policiamento ostensivo preventivo, ao ingressar na carreira geralmente procura inicialmente se formar em cursos superiores, vindo a atender as suas habilidades e vocações, muitas vezes descobertas na caserna e/ou nos cursos de formação[5].

Quando este profissional se especializa nas áreas da educação e saúde, acaba podendo ser 100% (cem por cento) aproveitado dentro desta nova área de atuação, muitas vezes sem precisar se desvincular da sua função policial.

Agora no caso, temos um profissional mais qualificado, atuando em uma área mais específica, a qual esta diretamente vinculada ao exercício da função de policiamento ostensivo preventivo, sem existir qualquer impedimento, quer dos órgãos de classe e/ou restrições funcionais, pois em ambos os exemplos são consideradas atividades técnicas, as quais permitem acumulação inclusive de cargo ou emprego público, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;[6]

Diferente situação ocorre com os profissionais da área de segurança pública, no que concerne ao policiamento ostensivo preventivo, uma vez que ao concluir a Faculdade de Direito, acaba sendo impedido de exercer as atividades inerentes ao bacharelado, em completa desarmonia com os preceitos Constitucionais, vejamos:

"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"[7]

Neste aspecto devemos ressaltar o texto constitucional, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", dentre as atividades desenvolvidas nas áreas da saúde e da educação, não existem dúvidas quanto a sua fiel aplicação.

Fato contrário é o que ocorre com o profissional da área segurança pública (policiamento ostensivo), sendo bacharel em direito. Os seus conhecimentos acadêmicos serão por certo aproveitados e diga se, muito bem aproveitados, no seio da sua corporação, e na sociedade onde presta seus serviços públicos, quer nas:

Atividades Administrativas, principalmente a área do direito administrativo, na administração e apuração de procedimentos sindicantes; na elaboração de minutas de legislações e normas específicas entre outras atividades administrativas;

Atividades de Ensino, nos diversos ramos do direito, nos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização; nas palestras educativa e preventivas junto a comunidade em modo geral;

Atividades Específicas, de policiamento ostensivo preventivo, onde este profissional irá aplicar efetivamente as habilidades acadêmicas, principalmente nas áreas de Direito Administrativo (legislação de trânsito, posturas e normas administrativas); Direito Constitucional (no cumprimento do seu dever legal, sendo um garante da lei e da ordem); na área do Direito Penal (coibindo e prevenindo a prática delituosa); na área do Direito Civil (atividade junto aos conselhos comunitários e orientações as vítimas de infrações); e, por fim na área do Direito Processual Penal, (durante o encaminhamento dos infratores a Autoridade Policial, bem como, no isolamento do local do crime, coleta de informações e dados necessários para o início da persecução penal, entre outras atividades inerentes a função policial e que estão diretamente vinculadas ao estrito cumprimento da lei).

Este profissional com todo este arcabouço jurídico, sendo integrante de uma corporação policial, em razão deste fato acaba sendo impedido de se almejar alçar sonhos em uma nova profissão quer seja, como advogado, juiz ou promotor de justiça.

Fase a distinção de ambos os enfoques, sendo um para o exercício da função de advogado e outro em relação ao ingresso na carreira do ministério público e na magistratura, ambos os temas serão discorridos em capítulo próprio, a fim de poder dividir em dois grupos para uma melhor compreensão e abordagem do tema.

A Ordem dos Advogados do Brasil e a Atividade Policial

Com a entrada em vigor do "Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil" (OAB), Lei nº 8.906/94, em seu artigo 28, inciso V, de maneira tácita o legislador tratou sobre a matéria em relação aos impedimentos legais, de modo que é patente que o exercício da função da advocacia é incompatível com o exercício da atividade policial de qualquer natureza, vejamos:

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

[...]

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

[...]

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.[8]

Mesmo existindo norma neste sentido, alguns profissionais da segurança pública, ao concluírem o seu bacharelado em direito, realizaram o exame da ordem e ingressaram com o pedido de inscrição, pedido este que evidentemente foi negado provimento, uma vez que efetivamente existe o risco da associação do exercício da função em situações diversas, inclusive na captação de uma clientela específica em razão da própria função policial.

Assim resta manifesto que o policial que atua nas ruas ao efetuar o policiamento ostensivo preventivo, encontrasse diante de um fato delituoso, após avaliar todo o contesto da ocorrência policial, toma as mediadas cabíveis a fim de por termo a ocorrência.

Neste caso, na hipótese do policial poder exercer cumulativamente a atividade de advogado, este poderia acabar, não sabendo separar o policial do advogado, prejudicando com isso todo o direcionamento da ocorrência, sem que tivesse intenção escusa, mas sim, pela busca e o desejo de fazer o que considera mais correto possível.

É evidente que o policiamento ostensivo preventivo na esfera do direito penal é na maioria dos casos, o ponto de partida da persecutio criminis, vindo a culminar na aplicação da lei penal ao individuo infrator.

Conforme nos ensina Damásio de Jesus, "Quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o Estado. Surge o jus puniendi, que é o direito que tem o Estado".[9]

No ponto inicial de uma ação delituosa, teremos quase que na sua totalidade, um profissional da área de segurança pública sendo que na sua maioria o primeiro a ter contato com o crime e o local do crime será propriamente dito o profissional que efetua o policiamento ostensivo preventivo.

Destarte é perfeitamente razoável a existência de uma norma legal impeditiva neste aspecto, contudo, porém, a maneira que se apresenta hoje, torna terminantemente impossível para o policial adquirir os três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, através do respectivo órgão de classe.

Tendo em vista ser considerada uma incompatibilidade funcional e não apenas um impedimento, para que o policial venha a ter a sua inscrição deferida junto a Ordem dos Advogados do Brasil, terá antes que pedir exoneração ou se aposentar no seu cargo de policial, pois, a incompatibilidade permanece nos casos de licença e afastamento funcional temporário, vejamos:

Recurso n.º 2010.08.01192-05. Recorrente: Armindo Maria. Recorrido: Conselheiro Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Danilo Correia Mota (CE). Ementa PCA/37/2010. Policial Militar transferido para a reserva remunerada, aprovado no Exame de Ordem. Direito ao exercício pleno da advocacia. Afastada ofensa ao inciso I, do art. 30 da Lei 8.906/94. Desaparecendo o vínculo funcional, com ele some a restrição de advogar contra a Fazenda que o remunera. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara. Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento de anotações restritivas nos assentamentos do advogado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos acórdão os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, para determinar o cancelamento da anotação de impedimento do art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, no cadastro do recorrente, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional da OAB/SC. Brasília, 17 de Maio de 2010. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Presidente da Primeira Câmara. José Danilo Correia Mota, Conselheiro Relator. (DJ, 27.05.2010, p. 15)

Ressalte-se que a incompatibilidade impede, inclusive, que este profissional se inscreva no Quadro de Estagiários da OAB, como segue:

Ementa 035/2001/PCA. ESTAGIÁRIO. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. IN COMPATIBILIDADE. Para a inscrição como estagiário nos Quadros da OAB a lei impõe os mesmos requisitos exigidos para a inscrição como advogado, exceto a prova de graduação em direito e o Exame de Ordem. Constitui causa de incompatibilidade com a advocacia o exercício de atividade relacionada, direta ou indiretamente, com cargo ou função policial. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão do Conselho Pleno da Seccional da OAB/RJ que deferiu, por maioria, inscrição de estagiário a ocupante de cargo de Guarda Municipal. (Recurso nº 5.551/2001/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Marcos Bernardes de Mello (AL), julgamento: 10.09.2001, por unanimidade, DJ 18.09.2001, p. 720, S1).

Como podemos observar o impedimento é absoluto, não havendo conforme o nosso ordenamento jurídico, condições do profissional que exerce o policiamento ostensivo preventivo qualquer condição de ter a sua inscrição deferida junto a Ordem dos Advogados do Brasil.

Recurso nº 0459/2005/PCA. Recorrente: Delvanio Speck Miranda OAB/PR 31.419. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Ronald Cardoso Alexandrino (RJ). Redistribuição: Conselheiro Daylton Anchieta Silveira (GO). Ementa PCA/026/2007. Guarda Municipal. Incompatibilidade. Cancelamento de Inscrição. Guarda Municipal que faz policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, exerce a "atividade policial de qualquer natureza", incompatível com o exercício da advocacia, de que trata o inciso V do art. 28 do EAOAB. Por isto, a respectiva Seccional da OAB pode, no exercício do seu poder de revisão do ato administrativo, cancelar a inscrição deferida em evidente equívoco. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA Presidente da Primeira Câmara, DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741, S.1)

Concluímos assim que, em princípio o profissional que exerce o policiamento ostensivo preventivo, ao concluir seu bacharelado em direito, muito embora possa ter o desejo de adquirir os três anos de atividade jurídica, para o ingresso na Carreira da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93, inciso I, da CF:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;[10]

[...]

Ou ainda, deseje adquiri esta experiência profissional com o intuito de ingressar na carreira do Ministério Público, conforme dispõe o art. 129 da CF, não poderá buscar esta prática forense junto a OAB, pelos fatos e razões descritas.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.[11]

O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Atividade Jurídica

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o que antes era denominado de "atividade forense", foi alterado, passando com isso a ter um sentido mais amplo com a terminologia: "atividade jurídica". Essa alteração muito embora possa parecer desnecessária, trouxe para o ordenamento jurídico, uma mudança significativa, vejamos:

"A expressão prática forense é, em si, restritiva porque se refere à prática do foro, dos tribunais. Ao passo que a expressão atividade jurídica (trazida pela EC 45) é essencialmente ampla, uma vez que reputa a toda e qualquer ação vinculada ao direito, ao jurídico"[12].

Feita esta alteração a exigência dos três anos foram mantidos, sendo agora de atividade jurídica, tanto em relação ao ingresso na Carreira da Magistratura quanto ao ingresso na Carreira do Ministério Público, vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;[13]

[...]

Nos mesmos moldes foi incorporada a exigência, de "no mínimo, três anos de atividade jurídica", conforme segue:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.[14]

Superada esta questão, a fim de consolidar e dar efetiva aplicação ao texto Constitucional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 11 de 31 de janeiro de 2006, regulamentou a definição de "atividade jurídica".

Em maio de 2009 com a edição da Resolução n.º 75, do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução nº 11 foi revogada passando a entrar em vigor o que segue:

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.[15]

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mantendo também o mesmo objetivo de poder regulamentar de maneira mais clara possível, com o intuito de não deixar lacunas, acabou, por conseguinte editando a Resolução nº 04/06, alterando o seu texto com a Resolução nº 11/06, revogando ambas com a Resolução nº 29/08, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução nº 40/09[16], e que teve por fim, o seu texto alterado pela Resolução nº 57, em 27 de abril de 2010.

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.

II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Texto alterado pela Resolução nº 57, de 27 de abril de 2010).

§2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

b) Dois anos para Mestrado.

c) Três anos para Doutorado.

§4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

[...]

Deste modo, através do Conselho Nacional do Ministério Público, temos em vigor a Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, com alterações feitas pela Resolução nº 57/10.

Podemos com isso esclarecer que em virtude de vários estudos, edições e correções, hoje o conceito de atividade jurídica obtido pelo CNMP, esta sendo mais amplo que a interpretação aplicada atualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ressalte se que, em ambos os Conselhos Nacionais o objeto principal dos estudos e elaboração das resoluções é tão somente a interpretação da terminologia, "atividade jurídica", para fins de ingresso em ambas as carreiras públicas.

Feitas estas considerações, podemos observar que em específico para o profissional que exerce o policiamento ostensivo preventivo, o qual conclui o bacharelado em direito, tendo no seu íntimo o desejo de seguir uma nova carreira pública quer seja na Magistratura ou no Ministério Público, seguindo o que estabelece a Resolução nº 75/09 do CNJ e a Resolução nº 40/09, as limitações serão muito maiores, tornando o sonho quase inatingível.

Isso é claro, considerando que este profissional no desenvolvimento de sua atividade laboral, executa efetivamente atividade jurídica relativa à função não privativa de bacharel em Direito, contudo, ambas as Resoluções não trataram deste assunto em específico, ficando a questão merecedora de maiores reflexão e possível regulamentação por parte de ambos os Conselhos Nacionais.

É elementar que este profissional pode a qualquer tempo pedir exoneração da sua função pública de policial e iniciar uma carreira na advocacia durante o período de três anos e/ou utilizar este período de três anos para exercer as diversas atividades elencadas como prática jurídica, em ambas as Resoluções, a fim de se preparar e poder ingressar na carreira jurídica tão almejada.

Com isso temos duas considerações a serem analisadas:

A primeira vem a ser sobre o "espírito da lei", quando da implantação da exigência dos três anos de atividade jurídica, o legislador nada mais buscou que regulamentar o referido critério a fim de evitar que bacharéis em direito, recém formados, sem nenhuma ou ao menos com pouca vivência prática da vida em sociedade, viessem a ingressar em ambas as carreiras públicas as quais exigem do profissional a maturidade suficiente e necessária para o bom e pleno desenvolvimento de suas atividades jurisdicionais.

Na mesma linha de entendimento temos a posição do Professor Hugo Nigro Mazzilli, para quem "a idéia que fundamentou essa inovação foi a de que é preciso que os juízes, antes de ingressarem no exercício da nobre e relevante função, adquiram um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando-se que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios"[17].

Seguindo o mesmo entendimento temos a manifestação doutrinária de Walber de Moura Agra, vejamos:

"A finalidade almejada pela Reforma do Judiciário nesse tópico foi o de exigir dos novos membros do Ministério Público e da Magistratura um tempo mínimo de experiência no mundo jurídico. O referido tempo de maturação servirá para que os bacharéis afeitos às mencionadas carreiras jurídicas possam se preparar melhor para exercerem suas funções, acumulando vivência no mundo jurídico, após a conclusão do bacharelado, que lhes propiciará melhor desempenho em seu mister.

Por outro lado, a nova exigência constitucional impedirá que bacharéis recém-ingressos dos bancos escolares possam vir a ocupar os mencionados cargos. Não se está contestando a capacidade teórica daqueles que recentemente deixaram as Universidades, contudo, falta-lhes, em alguns casos, maturidade para enfrentar os complexos problemas que serão postos cotidianamente para sua resolução e, principalmente, experiência para a apreciação das questões apresentadas. O prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o Curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária."[18]

A segunda observação trata justamente dos quesitos razoabilidade e proporcionalidade, qual seja o profissional do direito que durante grande parte da sua vida atuou em atividade de policiamento ostensivo preventivo, colocando em prática os seus conhecimentos acadêmicos diuturnamente, e inclusive passando a adquirir uma sensibilidade maior no trato com a sociedade, não teria maturidade suficiente para ingressar em ambas as carreiras públicas?

Visando corrigir esta questão, atualmente está em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Estadual nº 59/2010. Esta PEC do estado mineiro pretende acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 142, da Constituição Estadual.

Sendo aprovada esta proposta, os dois pontos principais de alteração serão no que concerne ao ingresso na carreira para o quadro de oficiais da Polícia Militar, passando a ser exigido o título de bacharel em Direito, por conseguinte, a PEC insere a atividade exercida pelos oficiais da Polícia Militar no rol das carreiras jurídicas, vejamos:

Art. 1º. Ficam acrescentados ao art. 142 da Constituição do Estado os seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 142. (...)

§ 3º. Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 4º. O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado."[19]

Nas palavras de Mário Leite de Barros Filho, temos o seguinte comentário:

"É importante ressaltar que a apresentação do aludido projeto foi motivada pela aprovação recente da proposta de emenda à Constituição nº 14/2007, que reconheceu a atividade exercida pelos delegados de polícia de Minas Gerais como de natureza jurídica, ficando, desta forma, evidente que os principais objetivos da iniciativa dos oficiais da Polícia Militar são a disputa de espaço e a defesa de interesse Institucional."[20]

Com a devida vênia, muito embora não concorde com o autor no que se refere à intenção da presente proposta, quanto à origem, não paira dúvidas que o fato motivador foi, além de valorizar a carreira do oficial da Polícia Militar, ainda, reconhecer que o exercício da sua função utilizada primordialmente o conhecimento científico do direito, e não apenas de modo superficial.

Feitas essa considerações, inicialmente podemos afirmar que na atualidade o profissional que exerce o policiamento ostensivo preventivo, ao se graduar bacharel em direito, muito embora a sua função pública exija que atue preponderantemente como sendo um operador do direito, caso, este profissional queira seguir uma nova função pública na carreira jurídica, deverá equipara-se a todas as demais pessoas, as quais pela sua condição gozam de prerrogativas, vedadas ao policial, qual seja, a inscrição como estagiário e/ou advogado junto a OAB, entre outras atividades descritas em ambas às resoluções.

Dos Julgados dos Tribunais quanto a Atividade Policial

Tratando de maneira apenas exemplificativa, sem discorrer muitas laudas sobre o tema, uma vez que não é o objeto central da pesquisa acadêmica, temos como resultado da atuação em específico das Guardas Municipais, no policiamento ostensivo preventivo e o entendimento jurisprudencial dos tribunais o que segue:

Em Curitiba, nos últimos anos, através do policiamento ostensivo preventivo realizado pela Guarda Municipal de Curitiba, foram evitados em média mais de 300 operações impedindo as invasões de áreas pertencentes ao município, evitando com isso o assentamento desordenado e a posterior desapropriação dos seus "invasores".

Em 27 de abril de 2004, em virtude de uma ocupação desordenada em área de risco, pertencente ao Município de Curitiba, a Guarda Municipal recebeu através dos autos 196/04, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, a incumbência de efetuar a reintegração de posse, sendo deferido pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Luiz Osório Moraes Panza, o "uso da Guarda Municipal para desocupação dessa área".

Este entendimento foi alicerçado justamente na ausência de atuação do órgão policial estadual, o qual em desrespeito a determinação judicial, seguiu as determinações expedidas pelo governo estadual da época.

Situação desta natureza muitas vezes se repete em várias regiões do Brasil, demonstrando que estes profissionais estão aptos para dar cumprimento a estas determinações judiciais sem que haja qualquer desvio ou desvirtuamento de função pública.

Em relação às ocorrências policiais envolvendo a participação de integrantes das Guardas Municipais, temos alguns entendimentos que demonstram o seu efetivo poder de policia e o seu reconhecimento junto ao Poder Judiciário, vejamos;

RHC 11938/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0127472-8

Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Orgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento - 11/06/2002

Data da Publicação/Fonte - DJ 01.07.2002 p.00354

Ementa "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.

Prisão cautelar decretada, com esteio no artigo 312, do CPP, ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente foragido do distrito de acusação.

Impetração e razões recursais que alvejam, exclusivamente ilegalidade na atuação de guardas municipais e de um policial, que ingressaram na residência do paciente, sem mandado, e efetivaram apreensão de cocaína. Argüição que não possui o condão de elidir a custódia prévia imposta. Não se trata de auto de prisão em flagrante".

Recurso desprovido.

Acórdão

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Seguindo este mesmo entendimento temos em relação a prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais, conforme segue:

RHC 9142/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1999/0088332-2

Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Orgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento - 22/02/2000

Data da Publicação/Fonte - DJ 20.03.2000 p.00082LEXSTJ VOL.:00130 p.00286 RT VOL.:00779 p.00524

Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. ENTORPECENTE. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. Em se tratando de delito de natureza permanente, é prescindível a apresentação de mandado para o efeito de apreensão da substância entorpecente e prisão do portador ou depositário. Recurso desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI.

Resumo Estruturado

     DESCABIMENTO, RELAXAMENTO DE PRISÃO, DENUNCIADO, TRAFICO DE ENTORPECENTE, HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, DECORRENCIA, BUSCA E APREENSÃO, ENTORPECENTE, RESIDENCIA, REU, INDEPENDENCIA, EXISTENCIA, MANDADO JUDICIAL, INEXISTENCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CARACTERIZAÇÃO, CRIME PERMANENTE.

Entendimento este aos poucos esta se consolidando junto ao Poder Judiciário, vejamos:

RHC 7916/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1998/0066804-7

Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Órgão Julgador -T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento - 15/10/1998

Data da Publicação/Fonte - DJ 09.11.1998 p.00175 LEXSTJ VOL.:00115 p.00302 Ementa

RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.

1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. (grifei)

2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.

3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.

4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.

5. RHC improvido.

Acórdão

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Resumo Estruturado

     LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE, HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.

Assim, resta evidente que efetivamente a Guarda Municipal, órgão pertencente ao Sistema Único de Segurança Pública, conforme Lei 10.201/01, tem nos seus agentes, profissionais da área de segurança pública que efetuam o policiamento ostensivo preventivo nas cidades onde foram constituídas.

Do Reconhecimento da Atividade Jurídica pelos profissionais que exercem o Policiamento Repressivo Judiciário

Uma grande incógnita que permeia nas corporações policiais é justamente em razão da exigência quanto a comprovação de 3 (três) anos de prática jurídica para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Afinal, se, enquanto policiais, o exercício de suas funções é incompatível com o exercício da advocacia, como estes profissionais poderiam depois de formados, amealharem a prática jurídica sem pedir demissão?

Diante desta lacuna deixada pelo legislador, haja vista o entendimento sedimentado em todas as organizações policiais de que o desempenho da sua atividade laboral esta diretamente vinculada à aplicação do direito, ou seja, o exercício da função de polícia nada mais é do que o direito aplicado propriamente dito.

Seguindo este entendimento o Sindicato dos Policiais Federais protocolou consulta ao Conselho Nacional de Justiça, questionando se as funções exercidas pelos agentes de polícia judiciária eram ou não consideradas atividades de cunho jurídico.

A resposta ao Pedido de Providências nº 1238, foi favorável, não somente para os agentes e escrivães da Polícia Federal, mas também sendo extensivo aos demais integrantes das polícias civis dos estados da federação.

Pedido de Providências nº 1238

Relator: Conselheiro Cláudio Godoy

Requerente: Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal – SINDIPOL/DF

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

‘O Conselho, por unanimidade, em obediência à decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 1079 (relator Conselheiro Eduardo Lorenzoni), respondeu afirmativamente à consulta formulada, com as ressalvas indicadas no voto do relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian e Eduardo Lorenzoni. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20 de março de 2007'.

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schimidt, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lobo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão.

Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, não restam dúvidas quanto ao indispensável conhecimento técnico jurídico para o exercício da função de policiamento repressivo judiciário. Vejamos a íntegra da decisão:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238

REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF

Pedido de Providências. Extensão do conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão do art. 2º Consulta respondida.

O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal consulta sobre se as funções desempenhadas pelos escrivães de polícia e agentes federais podem ser consideradas atividade jurídica para os fins e nos termos da Resolução CNJ n.11. Aduzem, para tanto, que, em sua atuação, inclusive conforme normatização própria, os servidores referidos se valem, de maneira preponderante, de conhecimentos técnicos jurídicos.

É o relatório.

Pela sua repercussão e dada a particularidade em especial da atuação dos agentes, como, na polícia civil, da atuação dos investigadores, entende-se de conhecer da consulta e submetê-la ao Plenário, até para se evitar, uma vez proferida decisão monocrática, a superveniência de eventual conflito interpretativo.

Não parece haver dúvida, pelo que se considera, de que a atuação do escrivão da polícia, quer federal, quer mesmo estadual, esteja a pressupor preparo jurídico, esteja a exigir, marcadamente, a utilização desses conhecimentos técnicos. E isto mesmo que, como no caso, para o respectivo concurso não se reclame, propriamente, curso de direito completo, mas sim qualquer curso superior.

Lembre-se, a propósito, que a Resolução n. 11, em seu artigo 2º, mencionou não só o bacharelato em direito, como, também, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

E, nesse sentido, ao escrivão incumbe, basicamente, a prática de atos atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial, peça investigativa do cometimento de delitos, típicos porque previstos em lei, assim cujo conhecimento não pode ser estranho ao funcionário. Mais, trata-se de procedimento administrativo também disciplinado por normas técnicas e jurídicas de manejo constante.

Na espécie isto se confirma pelo teor da Portaria 523/89 do Ministério do Planejamento, que estabelece as funções do escrivão, dentre tantas a de dar cumprimento a formalidades processuais, lavratura de termos, autos e mandados, além da escrituração dos livros cartorários. Repita-se, atividade técnico-jurídica.

Situação talvez menos clara seja a do agente, tal como o é, no âmbito das polícias civis estaduais, a do investigador. Veja-se que, como está na mesma portaria citada, a função essencial do agente é de investigação e de realização, nessa senda, de operações e coleta de informações. Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.

Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a efetivação de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero. De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.

Nem se olvide, por fim, que o sentido da norma em exame foi o de alcançar toda e qualquer atividade que servisse a demonstrar a vivência do candidato ao concurso da magistratura no mundo jurídico, em sua acepção mais ampla, como agente atuante, o que, na hipótese vertente, se considera que, evidentemente, ocorra.

Por isso é que se responde afirmativamente a consulta formulada, mas, em obediência a decisão plenária tomada no julgamento do PP 1079, relator o Cons. Eduardo Lorenzzoni, ressalvando-se que sempre facultada a exigência de que, a despeito do cargo ocupado, seja comprovado o efetivo desempenho de funções a que pressuposto conhecimento técnico jurídico, no caso de escrivania e de investigação.

Este o voto.

CLAUDIO GODOY

Relator"[21]

Quanto à decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, não pairam quaisquer dúvidas em relação a estes profissionais (policiamento repressivo judiciário) e o efetivo exercício de atividade jurídica não privativas de Bacharel em Direito.

É oportuno, porém tecer alguns comentários sobre a matéria, haja vista a similaridade desta função pública, para com o exercício da função de policiamento ostensivo preventivo, pois, como discorrido em tópicos anteriormente, a origem da persecução penal se dá efetivamente nas ruas e não nas repartições públicas, quais sejam as Delegacias de Polícia.

Destarte, tornasse evidente a pretensão de demonstrar a necessidade do reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto à preponderante utilização de conhecimento jurídico para o exercício da função de policiamento ostensivo preventivo, a qual presta um serviço de estrema relevância a sociedade, principalmente em razão do exercício da atividade técnico-jurídica, conhecimento este muitas vezes adquiridos nos cursos de formação e aperfeiçoamento na carreira.

Não nos parece haver dúvida, pelo que se considera, atividade técnico-jurídica, de que a atuação dos profissionais que executam o policiamento ostensivo preventivo, esteja a pressupor o preparo jurídico necessário para o bom desempenho da função.

Lembremos que o propósito, da Resolução nº 11, a qual foi revogada pela Resolução nº 75 do CNJ, em seu artigo 59, parágrafo 2º, traz no seu bojo a previsão do exercício de cargo, não exclusivo de Bacharel em Direito, mas que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vejamos:

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":

[...]

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.[22]

Se, para o escrivão de polícia o exercício de sua função "incumbe, basicamente, a prática de atos atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial", neste entendimento ao policial ostensivo preventivo, cabe o início da referida peça inquisitória, assim também, "disciplinado por normas técnicas e jurídicas de manejo constante".

Nesse raciocínio lógico, podemos seguir a interpretação onde extensivamente os agentes de polícia, quer civil ou federal, na função de investigador, tiveram os mesmos direitos reconhecidos para fins de considerar o exercício de sua função investigativa com sendo "atividade técnico-jurídica".

Veja-se que, na referida função a alegação para considerar atividade técnico-jurídica, foi justamente em razão de que:

"[...]

a função essencial do agente é de investigação e de realização, nessa senda, de operações e coleta de informações. Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.

Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a efetivação de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero. De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.

 [...]"[23]

Diante do exposto, é evidente que a função do profissional que exerce o policiamento ostensivo preventivo é de suma importância para o cumprimento da função do policial que exercer o policiamento repressivo judiciário, haja vista, ser em verdade o fato gerador para que as demais atividades se desencadeiem, inclusive a própria elucidação da ação criminosa e a punição do infrator pelo Poder Judiciário.

Neste diapasão entendemos que por analogia o exercício da função de policiamento ostensivo preventivo equiparasse ao exercício da função de policiamento repressivo judiciário, haja vista a necessidade do conhecimento preponderante na área jurídica, sendo considerado como "atividade técnico-jurídica".

 

Conclusão

Com os estudos realizados em torno da temática "policiamento ostensivo preventivo como atividade jurídica constitucional", podemos compreender que muito embora ainda não exista uma previsão legal neste aspecto, as tendências jurídicas levam a crer que em breve o nosso ordenamento jurídico irá regulamentar este ponto falho.

Atualmente esta em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Estadual nº 59/2010. Com a aprovação desta PEC, teremos no estado mineiro a exigência do bacharelado em direito para o ingresso como oficial nos quadros da Polícia Militar, bem como, o reconhecimento legal desta atividade como sendo eminentemente jurídicas.

Como marco inicial entre o reconhecimento da atividade jurídica, realizada pelos profissionais da área de segurança pública, existe a previsão legal da Lei nº 8.906/94, onde em seu artigo 28, inciso V, considera incompatível a função desempenhada pelo advogado e a atividade policial de qualquer natureza.

Tal impedimento surgiu não aleatoriamente, mas sim, em razão de ambas as funções estarem intimamente ligadas na execução de suas atividades, em regra um profissional prende e ou outro profissional por sua vez oportuniza condições de oferecer a defesa e inclusive, obter a liberdade e/ou absolvição do seu cliente.

No caso são profissionais que trabalham no mesmo ramo do direito, contudo em pólos distintos, um defendendo os interesses da sociedade e o outro cumprindo com a sua missão constitucional que é oportunizar o direito a ampla defesa e ao contraditório a todo o cidadão que se encontrar em conflito com a lei.

Neste raciocínio consideramos perfeitamente coerente a existência desta norma impeditiva, evitando assim possíveis conflitos entre o profissional que queira atuar em ambos os pólos do direito ao mesmo tempo.

Relembremos os ensinamentos do Prof. Luiz Otavio Amaral, onde nos ensina que, "o policial é um profissional do Direito, tanto quanto o juiz, o advogado, o promotor de justiça, jamais um profissional da guerra. O policial não deve ter quartel porque não há de esperar para entrar em ação, ele deve estar permanentemente bem distribuído".

Assim, passamos ao segundo ponto da explanação sobre a atividade de policiamento ostensivo preventivo, como efetiva atividade jurídica.

Para tanto seguimos o entendimento proferido no Pedido de Providências nº 1238, formulado pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, junto ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Como resultado desta pesquisa (pedido de providências), tivemos o parecer favorável, emitido pelo eminente Ministro Cláudio Godoy, onde considera em síntese a atuação da atividade de policiamento repressivo judiciário, como "atividade técnico-jurídica", ou seja, atividade não exclusiva de bacharel em direito que utiliza preponderante de conhecimento jurídico.

Seguindo este entendimento, podemos considerar que os demais profissionais da área da segurança pública, os quais exercem o policiamento ostensivo preventivo, uniformizados e armados, procurando manter a lei e a ordem, sendo inclusive considerados "garantes", da sociedade, devem ser acolhidos pelo supra mencionado entendimento emitido pelo CNJ, pelos menos motivos apresentados ora elencados.

Feitas estas considerações concluímos que o nosso ordenamento jurídico ainda carece de uma atenção especial em específico ao profissional que exerce o policiamento ostensivo preventivo, e que em paralelo concluíram o bacharelado em direito.

São profissionais que em regra procuram sempre dar o melhor de si, para com a Nação e em especial a sociedade onde desempenham as suas atividades laborais, prova maior disso esta justamente no fato de procurarem o crescimento, tanto profissional quanto pessoal, utilizando com isso os bancos acadêmicos como, possibilidade de um novo horizonte.

A sociedade brasileira exige, cada vez mais, que seus agentes públicos sejam dotados de boa capacidade intelectual, aptidão para o exercício das atribuições que lhe foram conferidas e preparo técnico compatível à complexidade do serviço realizado. A profissão policial é, indiscutivelmente, complexa, pois o encarregado de levar segurança ao cidadão lida com conflitos que podem acarretar em perda de vidas, antes disso, sabe-se que sua missão é a de preservá-la.

Neste contexto, é necessário lembrar do princípio constitucional da eficiência administrativa, através do emprego de policiais bem orientados e esclarecidos quanto à correta aplicação da lei.

Assim, ressalta-se que as políticas públicas de segurança, promovidas pela União, pelos estados federados e municípios, devem passar pela preocupação com a excelência na formação e treinamento dos profissionais que lidam nesta área.

A correta preparação do policial repercute em ações revestidas de respeito à população, ressalte-se que o principal instrumento de trabalho do policial, quer seja no policiamento ostensivo preventivo ou repressivo judiciário, é, e sempre será o seu conhecimento técnico científico principalmente com a cultura jurídica.

Como nos ensina Edgard Antonio, no trabalho intitulado "considerações sobre a formação jurídica da praça de polícia militar", conforme segue:

Na área de cultura jurídica, o militar receberá aulas dos diversos ramos do Direito, objetivando alcançar os conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atribuições correspondentes à graduação que ocupará na Instituição. No ensino ministrado à praça de polícia militar encontram-se os seguintes ramos: Constitucional, Administrativo, Processual Administrativo, Penal, Processual Penal, Penal Militar, Processual Penal Militar, Cível, Legislação Jurídica Especial (leis ordinárias criminais) e Direitos Humanos. Para a formação do soldado, o estudo das disciplinas jurídicas corresponde a aproximadamente 15 % (quinze por cento) da carga-horária total do curso, elevando-se este percentual para a formação ou atualização de sargentos, uma vez que estes exercerão funções de comando.[24]

A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas em um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge. Conforme comenta Theodomiro Dias Neto:

"Pesquisas norte-americanas realizadas durante os anos de 60 e 70 revelaram que embora a cultura e estrutura policial estivessem inteiramente voltadas à repressão policial, parte significativa dos pedidos de assistência referia-se a pequenos conflitos. Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo com questões como excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas à moral, uso indevido do espaço público, ou serviços de assistência social, como partos"[25]

Como vimos na pesquisa, o que nos Estados Unidos era realidade nos anos 60 e 70, aqui no Brasil continua sendo uma rotina, a qual faz parte do cotidiano do profissional que atua na área da segurança pública, exigindo com isso que este esteja em constante processo de aperfeiçoamento e capacitação.

[1]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 6.

[2]Idem

[3]CARVALHO, Claudio Frederico de. O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 3ª ed. Curitiba: Edição do autor, 2011. p. 248.

[4]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 23.

[5]Deixamos de abordar neste tópico sobre o policiamento repressivo judiciário, pois, já existe um parecer favorável proferido pelo eminente relator Ministro Claudio Godoy, em Pedido de Providências n.1238, formulado pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, o qual será objeto de estudo no item – 10 - DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE JURÍDICA PELOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM O POLICIAMENTO REPRESSIVO JUDICIÁRIO.

[6]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 16.

[7]Ibidem, p 6.

[8]MACEDO, Geronimo Theml de. Estatuto da Advocacia e da OAB e Legislação Complementar. 2ª ed. rev. atu. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p 14.

[9]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal 1 – Parte Geral. 32ª ed. rev. atu. São Paulo: Saraiva, 2011. p 23.

[10]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 28.

[11]Ibidem, p 35.

[12]ALMEIDA, Dayse Coelho de. A exigência de 3 anos de atividade jurídica nos concursos públicos para o ingresso na Magistratura e Ministério Público e a Resolução do TST. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 669, 5 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6680>. Acesso em: 5 nov. 2011.

[13]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 28.

[14]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 35.

[15]Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. (Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 21/5/09, p. 72-75, e no DJ-e nº 80/2009, em 21/5/09, p. 3-19. e Republicada no DJ-e n° 155/2010, em 25/08/2010, p. 2-16, em obediência à Resolução n° 118, de 3 de agosto de 2010, Publicada no DJ-e n° 150/2010, em 18/08/2010, p. 5-7).

[16]Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

[17]MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos - Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005.

[18]AGRA, Walber de Moura. Obrigatoriedade de três anos de exercício de Atividades Jurídicas", in Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Forense, 2005.

[19]Minas Gerais - Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 59/2010. Minas Gerais: Assembléia Legislativa, 2010.

[20]BARROS FILHO, Mário Leite de. Natureza Jurídica da Atividade Exercida pelos Delegados de Polícia. Delegadoplantonista, Minas Gerais: Disponível em:. Acesso em: 5 nov. 2011

[21]BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providência nº 1238, Requerente Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal. Relator Ministro Cláudio Godoy. Brasília: 2007

[22]Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. (Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 21/5/09, p. 72-75, e no DJ-e nº 80/2009, em 21/5/09, p. 3-19. e Republicada no DJ-e n° 155/2010, em 25/08/2010, p. 2-16, em obediência à Resolução n° 118, de 3 de agosto de 2010, Publicada no DJ-e n° 150/2010, em 18/08/2010, p. 5-7).

[23]BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providência nº 1238, Requerente Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal. Relator Ministro Cláudio Godoy. Brasília: 2007

[24]SOUZA JUNIOR, Edgard Antonio de. Considerações sobre a formação jurídica da praça de polícia militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12986>. Acesso em: 6 nov. 2011.

[25]CARVALHO, Claudio Frederico de. O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 3ª ed. Curitiba: Edição do autor, 2011. p. 252